SóProvas


ID
757315
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO-  Art. 168.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
    B) CERTO-    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
    C) ERRADO-  Art. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
    D) ERRADO- ART. 169, § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
  •  Seção I Do Tempo
    regra - dias úteis – 6 às 20h.
    Excepcionalmente – citação/penhora – autorização expressa do juiz – qualquer dia/hora.
    Férias
    - em regra – não se praticam atos processuais;
    - exceção
    a) produção antecipada de prova
    b) evitar o perecimento do direito: citação, arresto, sequestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, sepração de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros análogos.
    Processam-se durante as férias e não se suspendem:
    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
    II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
    III - todas as causas que a lei federal determinar.
  • Uma curiosidade que achei na internet sobre " sob vara"...já que apesar de acertar a questão não sabia a que se referia a expressão.


    Nas Ordenações Filipinas, os oficiais de justiça podiam conduzir testemunhas e réus recalcitrantes “debaixo de vara”, isto é, à força. No antigo direito português, a vara era a insígnia dos juízes ordinários e dos juízes de fora. Era o símbolo de sua autoridade:

    “E os juízes ordinários trarão varas vermelhas e os juízes de fora brancas continuadamente, quando pella Villa andarem, sob pena de quinhentos réis, por cada vez, que sem ella forem achados” (Ordenações Filipinas, Liv. 1, Título LXV).

    O art. 95 do Código de Processo Criminal do Império, de 1832, dizia:

    Art. 95. As testemunhas, que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo de vara, e soffrerão a pena de desobediencia.

    No século XX, a palavra “vara” desapareceu do texto legal como ferramenta relacionada à condução dos desobedientes à presença dos magistrados e o termo passou a designar o local do exercício da função judicante, sinônimo de juízo ou tribunal de primeira instância.
  • GABARITO-B

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: ERRADA:

    Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


    ALTERNATIVA B: [CORRETA] DESATUALIZADA:

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5°, "XI" CF.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre (a qualquer hora), ou para prestar socorro (a qualquer hora), ou, durante o dia, por determinação judicial.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.


    ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA:

    Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.


    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

    ART. 209, § 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    § 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

  • Comentário sobre a questão D:

    O poder de tributar não é discricionário e, sim, vinculado. Pois é fruto da Constituição ( art. 150 até 162) em que os entes federativos estão sujeitos à supremacia da lei respaldados pelo princípio da legalidade tributária. Isto é, há entre o contribuinte e o Estado uma relação jurídica de direito público em que prevalece regras e princípios que é diferente de dizer que o poder de tributar é absoluto ou ilimitado.TAMBÉM É DIFERENTE do EXERCÍCIO do poder de tributar que é DISCRICIONÁRIO, ou seja, é a faculdade de instituir tributos e exercer sua competência .

    Detalhe, a cobrança do tributo há de ser feita na oportunidade . forma e meios que a lei determinar. Todo tributo deve ser criado por lei e a partir dela há a possibilidade de cobrança.