A resposta encontra-se no art. 173 do CPC:
"Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos."
Essa FUMARC é meio estranha na formulação das questões. Fiquei meio sem entender, na verdade, pois a letra "B" trata de atos que realmente não podem ser praticados nas férias e nos feriados, já os demais, excepcionalmetne, podem, como diz o artigo transcrito. Alguém pode ajudar?
EMBORA A QUESTÃO TENHA SIDO ANULADA, À TÍTULO DE INFORMAÇÃO:
NOVO CPC ENTRA EM
VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
Art. 214. DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, não se praticarão atos processuais,excetuando-se:
I - os atos previstos
no art. 212, § 2o; [citações,
intimações e penhoras].
II - a tutela de
urgência.
Art. 215. Processam-se
DURANTE AS FÉRIAS FORENSES onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os procedimentos
de jurisdição voluntária e os
necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo
adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de
nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.