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ID
75850
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para atender ao requisito da capacidade postulatória, a parte deve

Alternativas
Comentários
  • Capacidade postulatória é aquela privativa dos operadores do Direito, que a adquirem pela habilitação em curso jurídico de nível superior (bacharel em Direito) e aprovação no exame da OAB. A parte deve ter capacidade processual, e o advogado, capacidade postulatória. E feita exceção ao advogado que esteja atuando em causa própria, desde que não esteja imedido de fazê-lo."Amorim J.R.N e Martins S.G."
  • SEGUNDO RENOMADO JURISTA, A CAPACIDADE POSTULATÓRIA É PRIVATIVA DE ADVOGADO, QUALIFICANDO-SE COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR.
  • Para atender ao requisito da capacidade postulatória, a parte deve outorgar mandato a um advogado, se não tiver habilitação legal para advogar.Alternativa correta letra "C".
  • Capacidade postulatória é a aptidão técnica para o exercício das faculdades próprias do processo. Art.36 (CPC) - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • Regra: a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado(capacidade postulatória), via mandato.Exceções, arts 36 (2ª parte) 37: Poderá intentar ação sem mandato:? No juizado Especial Civil.? HC; (fora do CPC)? Postular em causa própria;? Na falta de advogado no lugar;? Recusa ou impedimento ? para evitar decadência ou prescrição, ? para praticar atos reputados urgentes.Nestes casos, o advogado se obrigará, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Se não for cumprido, os atos serão considerados inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
  • A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    A capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. Elenca a doutrina duas razões para justificar a indispensabilidade do advogado: conveniência técnica e conveniência psíquica. Aquela diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; esta, ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz.

    No entanto, há casos em que não se exige capacidade postulatória para atuar em juízo. Assim, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade postulatória é dispensada para o ajuizamento de ações cujo valor não exceda a 20 salários mínimos. O advogado, contudo, será necessário para interpor recurso. Dispensa-se, também, a capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus, bem como para propor reclamatória na Justiça do Trabalho.(Diverge a doutrina a esse respeito, dizendo alguns que, em face das disposições constitucionais vigentes, bem como diante do que dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a norma da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido revogada implicitamente).

  • resposta correta 'C'

    A incapacidade processual do menor é suprida com o assistente ou represenatante, já a incapacidade postulatória é suprida pelo advogado.
     
     

     
  • Correta - C

    Capacidade Postulatória:

    - Atos processuais postulatórios exigem uma capacidade processual além de uma capacidade técnica da parte.
    - A regra é conceder capacidade postulatória aos advogados, defensores públicos e membros do MP.
    - Porem, há casos em que os leigos possuem capacidade postulatória: HC; juizados especiais civis até 20 sal. mín em 1ª instância; JT; Governador tem capacidade postulatória para ADI e ADC; Se na comarca não houver nenhum advogado; se na comarca todos os advogados aceitarem uma causa (art. 36); para pedir alimentos provisórios, após isto, deve constituir advogado; Lei Maria da Penha- a mulher que se alega vítima de violência domestico –familiar pode pedir medidas protetivas sem advogado mas, após, deverá constituir um.

    - Qual é a natureza jurídica do estagiário? Ele é relativamente incapaz, pois pode praticar atos da advocacia assistido por um advogado.

    - Ato praticado por quem não é advogado: Ato é nulo, pois praticado por agente incapaz (art. 4° EOAB). Problema é a falta de capacidade postulatória.

    (Fredie Diddier - LFG)
  • Alguem poderia me esplicar porque a letra "B" esta erra, desde já muito obrigado.
  • Rafael,

    A lletra b) "ser representada ou assistida por seu representante legal, caso não esteja na plenitude da capacidade civil. ", refere-se a aos casos de representação ou assitência dos incapazes absoluta ou relativamente, conforme art 3º do CC, para, então possuírem a capacidade civil e praticar atos cíveis.
    Se o ato a ser praticado for ingressar com uma ação em juízo aí além da capacidade civil é necessária capacidade postulatória (advogado):

    Ex: Fulano menor, representado por sua mãe, representado por seu advogado postula tal e tal direito em face de Beltrano.

    Ajudou?

  • Pressupostos subjetivos das partes

    a) Capacidade processual: em princípio, todo homem, por ser capaz de direitos e obrigações na ordem civil, tem capacidade processual. A lei atribui essa capacidade a algumas coletividades organizadas, que embora não tenham personalidade jurídica, são tratadas como se tivessem, ex. massa falida, espólio, herança vacante e jacente.

    b) Capacidade de estar em juízo (de fato): somente aqueles que estejam no exercício de seus direitos é que podem estar em juízo (arts. 7º ao 13/CPC).

    c) Capacidade postulatória: É a capacidade de postular em juizo para aqueles que integram as funções essenciais à justiça: Defensoria Pública, MP e Procuradores. 

    No caso de representação, se houver colisão entre os interesses do representante legal e os do incapaz, haverá a figura de curador especial, nomeado pelo juiz.

    Na capacidade postulatória, a representação decorre do mandato, que deve ser outorgado por escrito, em instrumento público ou particular (art. 1324/CC). É documento que prova que o advogado que está praticando o ato tem poderes para tanto. Mas, o advogado pode postular sem mandato, desde que o faça para evitar o perecimento do direito ou a prescrição, ou para a prática de atos considerados urgentes. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37 e § único, CPC).
  •                              CAPACIDADE:

    *DE SER PARTE => TODA PESSOA
    *PROCESSUAL=> AQUELE QUE NÃO PRECISA DE REPRESENTANTE/ASSISTENTE
    *POSTULATÓRIA=> regra ADVOGADO

    (fonte complexo de ensino Renato Saraiva)
  • Complementando o bom comentário do colega acima...

    Os promotores, procuradores públicos e defensores no exercícios dos seus misteres também possuem capacidade postulatória, assim como os juízes nos seus processos de suspeição e impedimento (relevante lembrar disso).


    Abraço e bons estudos!
  • Gabarito Letra C

    Art. 36,CPC A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

  • Art. 103 do NCPC