Quanto ao preparo...
"A Lei dispensa alguma pessoas do preparo, como o beneficiário da justiça gratuita (arts. 3º e 9º da Lei 1.060/1950), o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público (§1º do art. 511 do CPC e art. 1º-A da Lei 9.497/1997), além de prevê recursos que não se sujeitam a preparo, como o agravo retido (art.522 §ú), o agravo contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou a recurso extraordinário (§2º do art. 544), o agravo interno (§1º do art. 557), os embargos de declaração (art. 536), os embargos infringentes da LEF (art. 34 da lei 6830) e os recursos no ECA (ART. 198, I, do ECA).
FONTE : CPC para concursos. Daniel A. Neves, ed. juspodium, 5º edição, 2014, pg 457