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Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular
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Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
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c - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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Complementando:
A - Errada (art. 488, inciso I)
C - Errada (art. 485, "caput")
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Vamos ver erro de cada questão:
A) Incorreta, pois o pedido de novo julgamento não é implícito, nos termos do art. 488 I do CPC
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
B) Incorreta, pois não apenas o sucessor a título universal tem legitimidade para propor a rescisória. Vide o art. 487 I do CPC
Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; C) Incorreta, pois o primeiro pressuposto para o cabimento da rescisória é o transito em julgado da decisão rescidenda, nos termos do art. 485 caput Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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Bons Estudos, e que Deus o abençoe
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Da sucessão singular e universal
A sucessão hereditária dá-se de duas formas, a saber: a título universal e a título singular. A primeira caracteriza-se pela transmissão do patrimônio do de cujus, ou de quota parte deste; já a segunda, pela transferência de bens determinados.
Assim, quando é transferida ao sucessor a totalidade do patrimônio do de cujus, ou uma fração dele, abrangendo tanto seu ativo como seu passivo, o sucessor é denominado herdeiro universal.
Diferentemente ocorre na hipótese em que o sucessor recebe bem específico e determinado; é a denominada sucessão singular, que pode se operar em virtude de ato inter vivos ou de falecimento; neste último caso, o sucessor é denominado legatário, sendo aquele que é contemplado em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5543/a-vocacao-hereditaria-e-a-concorrencia-do-conjuge-com-os-descendentes-ou-ascendentes-do-falecido#ixzz2CP8UGSwt
Diante disso, não há sentido em vedar a propositura de ação rescisória ao sucessor singular!
Errada a alternativa B.
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Infelizmente, a D é a letra da lei, mas, apesar de falar "podem ser rescindidos", trata o artigo da AÇÃO ANULATÓRIA, que não se confunde com a ação rescisória, pois aquela visa desconstituir os atos produzidos pelas partes propriamente. O prazo decadencial não é de 2 anos, mas de 4 de acordo com o CC art 178, o juízo competente não é o tribunal, mas segue o mesmo que proferiu o ato judicial (art 108 do CPC)...