SóProvas


ID
759928
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

  • Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
     § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    II - condenar à prestação de alimentos;
    III - 
    (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Para complementar:
    Súmula 118 do STJ: "O agrado de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". No mesmo sentido, Súmula 10 do 1°. TACivSP: "o agravo é o recurso cabível contra o ato judicial que, em execução por título extrajudicial, homologa cálculo do contador".
    Bons estudos!
  • para  facilitar a  memorização eu confronto o  296 que  tem efeito regressivo  em  48 hs  com o 285-A que  tem  o  mesmo efeito,  porém em 5 dias....

     Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • Sim, tratam-se de dois indeferimentos iniciais que admitem retração.
    Mas eu costumo confundir qual indeferimento inicial tem 5 dias e qual tem 48 horas de prazo para o juízo se retratar.
    Tento pensar que no indeferimento do 285-A a cognição é mais ampla, razão pela qual o prazo de retratação também deve sê-lo. Já no indeferimento da inicial os problemas são mais simples, sendo razoável um prazo menor.
    As bancas adoram cobrar isso, como se esses prazos fossem usados e respeitados na prática. A última vez que alguém vai lidar com eles é na hora da prova, já que são prazos impróprios.
  • Fundamentando todos os artigos no Código de Processo Civil

    A - ERRADA.
    ART. 543-A § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    B- CORRETA.

    Art.296, caput. "
     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)"

    C- ERRADA.

    Art. 475 - H "
            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"

    D - ERRADA

    "
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    ...

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
     
  • Aproveitando que o colega Denis trouxe à baila outro artigo do CPC que incide o efeito regressivo, aí vão as explicações:

    O que se entende pelo efeito regressivo do recurso? - Denise Cristina Mantovani Cera


    A- A+

     


    É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

     

    O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

     

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:

     

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

     

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:

     

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

     

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

     

    Fonte: Simulados na web – Dicas Finais MP/SP – Professor Daniel Assumpção."

  • NCPC

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno
    dos autos, observado o disposto no art. 334.
    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.