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ID
760051
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805115343368&mode=print 
    Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).

     Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:

     No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).

    Também salienta Decomain que “considerada a natureza eminentemente coletiva do bem jurídico que se procura proteger quando se cria o tipo eleitoral, e que é a normalidade do funcionamento das eleições, sujeitar o crime à ação penal privada seria um contra senso”. Além disso, sabe-se que, sem previsão expressa em lei, a regra geral é se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, todavia, “admite-se ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias”. Isso se verifica, geralmente, quando o sujeito passivo, além da coletividade, é uma pessoa física individualizada. Extrai-se de precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

     “RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”


     

  • alternativa B incorreta:
    Art. 309 do Código Eleitoral: Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - Reclusão até 3 (três) anos.
  • Epa! Apenas um "escorregãozinho" do Seu Lunga em acrescentar "Condicionada" ao tipo da ação penal.
    Infrações eleitorais submetem-se às regras da Ação Penal Pública. Embora o 355 do CE nada mencione, a maciça doutrina e jurisprudência é de que é Pública Incondicionada.
    Única exceção por conta da não apresentação da denúncia pelo MP em 10 dias, que gera o direito à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, conforme entendimento do TSE, nos termos da ementa colacionada pelo Seu Lunga.
    Abraços
  • a) Os crimes eleitorais são de ação penal públicaCE, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    b) O crime eleitoral de votar em lugar de outrem não admite tentativaCE, Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: c) Como crime eleitoral, na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 incide a prerrogativa de funçãoDIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. FORO ESPECIAL INOCORRÊNCIA. SUFRÁGIO. CAPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97, C/C ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DISSÍDIO E PREQUESTIONAMENTO. N ÃO-C A R A CT E RIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I. O prefeito não goza de foro especili, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.552-MT)  d) O crime de corrupção eleitoral não admite a forma passivaCE Art. 299. Dar, oferecer, prometer [corrupção ativa - candidato], solicitar ou receber [corrupção passiva - eleitor], para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
  • Na minha humilde opinião, a alternativa B também está correta, uma vez que os crimes de atentado ou de empreendimento (aqueles em que a tentativa é elementar do tipo penal e não norma de extensão) não admitem tentativa. A tentativa, nesses casos, equivale a consumação. Tentar é consumar! Logo, a questão admite duas alternativas corretas A e B, o que deveria gerar a sua anulação.

  • CORRETO:

    CE, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Acabei acertando, mas todos sabemos que, sendo a questão lacônica, é nula...

    Pública do quê? Condicionada ou incondicionada?

    Abraços.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 355

     

    As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • Código Eleitoral:

    DOS CRIMES ELEITORAIS

           Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

           Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

           Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

           Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

           Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

           Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

           Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 294.             (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

           Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

           Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

           Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

           Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

           Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

           Pena - Reclusão até quatro anos.

           Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 309, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, não existe foro por prerrogativa de função ("foro privilegiado"). Um Prefeito o qual, por exemplo, venha a configurar no polo passivo de tal ação será julgado pelo Juiz Eleitoral de sua circunscrição.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o crime de corrupção eleitoral admite a forma passiva, sim. Conforme o artigo 299, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral de corrupção eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

    GABARITO: LETRA "A".

  •  Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.