SóProvas


ID
761212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca da ação declaratória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa a - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - IMPOSSIBILIDADE.      Não se admite ação declaratória de falsidade ideológica. O art. 4º, II do CPC refere-se à falsidade material.      Recurso improvido. (REsp 73560/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 24/08/1998, p. 9)
    Afirmativa b- A sentença meramente declaratória não é título executivo judicial a respeito do direito subjetivo declarado. 
    Afirmativa c- A ação declaratória objetiva sempre uma relação jurídica concreta, não podendo se estender a relações futuras meramente prováveis.
    Afirmativa d - A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória
    Afirmativa e - 
    A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).
    Mais informações em : 
    http://www.comegnio.com.br/tese98.htm
  • AÇÃO DECLARATÓRIA

    CONCEITO.

    =>

    São

    civil, visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de

    autenticidade ou falsidade de documento.

    OBJETIVO DA AÇÃO:

    => É sempre uma relação jurídica,

    RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

    => O preceito do 4. do Côdico Processual Civil, inclui as relações entre elas, a de direito

    tributário.

    Assim, o sujeito passivo da relação jurídica que tem o dever jurídico, pode se valer de

    ação declaratória para ver declarada a inexistência de dívida.

    Essa declaração que visa o contribuinte pode ser obrigação principal (pagamento de

    tributo) ou obrigação acessória (direito instrumental).

    O contribuinte poderá ingressar com ação declaratória visando uma declaração negativa

    ou positiva, cuja certeza jurídica se espera.

    FINALIDADE

    => Com a sentença que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a

    finalidade é sempre alcançar uma certeza jurídica.

    Essa certeza deve ser emanadada de uma sentença, pois, a mesma não poderá ser

    alcançada de outra forma.

    Só a sentença é revestida de autoridade de coisa julgada.

    CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DA ACÃO DECLARATÓRIA:

    POSSIBILIDADE JURÍDICA - Haverá possibilidade jurídica quando a pretensão

    formulada pelo contribuinte se ajustar ao objeto, ou seja: relação jurídica.

    LEGITIMIDADE DE PARTE - A parte é legítima quando houver interesse em demandar

    objetivando uma sentença procedente. No caso do sujeito passivo deve haver interesse

    em contestar a ação e obter uma sentença improcedente.

    INTERESSE PROCESSUAL - Na ação declaratória, o interesse processual é aquela

    circunstância de fato que o autor sem a manifestação da vontade da lei sofreria um dano.

    A declaração judicial positiva ou negativa evitaria um dano.

    O artigo 295, inciso III do Código Processual Civil preceitua que o Juiz pode indeferir a

    inicial quando a parte não demonstrar interesse processual.

    aquelas

    ações

    que,

    na conformidade do artigo 4 do estatuto processual

    Enquanto não for prolatada sentença de mérito o Juiz poderá, sem provocação das

    partes, verificar o interesse processual.

    PETIÇÃO INICIAL (REQUISITOS ARTIGOS 282 E 258)

  • A ação declaratória NÃO CRIA relação jurídica, apenas ESCLARECE  uma dúvida entre as partes.
    logo, como não cria relação jurídica, não gera título executivo. 
    Devendo, portanto, ingressar com um ação condenatória para que seja criado o título.

    bons estudos!!!

  • Gabarito E

    b) Grande parte dos doutrinadores não admite a menor possibilidade de se atribuir executividade à sentença meramente declaratória, em razão da sua própria natureza a esta faltariam inúmeros predicados que, em tese, se mostram aptos a justificar uma execução forçada. Mesmo quando ocorre a violação de um direito e o autor opta pela ação declaratória (art. 4º, parágrafo único, CPC), a doutrina e o art. 584, I, do Código de Processo Civil têm como inadmissível a execução da sentença meramente declaratória.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9284/da-possibilidade-de-execucao-das-sentencas-meramente-declaratorias#ixzz2AhGfJNrU
  • Controvérsia em relação à alternativa B. A tendência atual da nova sistemática do processo civil é conferir executividade às sentenças meramente declaratórias, quando houver reconhecimento de uma obrigação exigível. Esse é o entendimento de Fredie Didier e de julgados do Superior Tribunal de Justiça.
    Segundo Fredie Didier:
    O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.
    Afirmamos em outro momento, que começava a surgir uma tendência de conferir executividade à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma obrigação exigível. Nesse aspecto, seria muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4º, parágrafo único, do CPC). O STJ já se posicionara nesse sentido: 1ª T., REsp. 588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-2-2004, DJ de 25-2-2004.
    A Lei Federal nº 11.232/2005 consagrou essa distinção, acolhendo uma sugestão que encaminhamos ao Senado federal. Há diversos exemplos de ações meramente declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial.
    De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a prestação já exercitável (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento de natureza condenatória.”

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
    1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
    Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
    2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
    3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)
    E no mesmo artigo citado pela anteriormente pela colega Roberta Nascimento, o autor, na conclusão, afirma o seguinte:
    “Conclusão
    Pelas razões expostas, e até mesmo por uma questão evolutiva do Direito Processual Civil, é perfeitamente possível a atribuição de executividade às sentenças meramente declaratórias.
    Indicam este entendimento as decisões proferidas em nossos tribunais, os reclames dos doutrinadores e, por último, as modificações trazidas pela Lei nº 11.232/05.”
    Logo, há amparo, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, para considerar correta a alternativa B.
  • Concordo com o Fernando Neira.

    Conforme colocado por ele, atualmente entende-se que a decisão em ação declaratória é título executivo.

    “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Como a ação declaratória não se sujeita à prescrição, ela pode ser intentada a qualquer tempo. Caso a pretenção de cobrar indenização esteja prescrita, o autor não poderá executar o título executivo gerado na ação declaratória. isso porque  a propositura da ação declaratória não interrompe a prescrição da ação condenatória.
  • Concordo com o colega acima a respeito da imprescritibilidade das ações meramente declaratórias. Entretanto, é importante averiguar se ocorreu a consumação pela prescrição, quanto ao próprio direito material, estando adstrito, entretanto, somente a este blimite quanto à sua propositura.
    Com relação à possibilidade de execução lato sensu das ações meramente declaratórias, trago à apreciação dos colegas recente julgado da Min. Eliana Calmon, a qual, por sua vez, cita em seu bojo, o já transcrito aresto do Min. Teoria Albino Zavascki. Abraços a todos e bons estudos. Desistir nunca!

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART. 542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - SÚMULA 284/STF - EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 1261888/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES - ART. 543-C DO CPC.
    1. Afasta-se o caráter retido do recurso especial interposto em agravo de instrumento, por sua vez interposto em execução de título judicial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a contrario sensu.
    2. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
    3. Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte, confere-se eficácia executiva lato sensu ao provimento declaratório que acerta a relação jurídica discutida na demanda, pois "Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp 1300231/RS, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/04/2012).
    4. Precedentes do STJ, inclusive julgado sobre o rito do art. 543-C do CPC.
    5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp
    1336089/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
  • Resposta correta é a letra "E", cujo enunciado está de acordo com o parágrafo único do art. 4º do CPC, que diz: "É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;

    o erro da letra "A" foi afirmar que a ação declaratória se presta ao reconhecimento da existência de fato. A certeza buscada na ação declaratória terá como objeto de exame uma relação jurídica. Exceção: ação declaratória para declarar a autenticidade ou a falsidade de um documento, de acordo com o inc. II do art. 4º do CPC;

    acredito que o erro da questão "B" está na generalidade da expressão direito subjetivo, porque pela redação do inc. I do art. 475-N, dá pra se entender que somente as ações a uma prestação exigível serão, por óbvio, títulos executivos judiciais. Acho que o Cespe quis nos induzir ao erro;

    o problema da questão "C" é dizer que a relação não é concreta, mas há uma expectativa que venha a se formar;
    e, finalmente, a letra "D" peca qndo fala da prescrição, já que não há prazo para as ações declaratórias. 

    Bom, ao menos, foi isso que aprendi/interpretei. A propósito, ontem, comecei a comentar as questões neste site e tem sido uma experiência muito proveitosa para a memorização e para o desenvolvimento do raciocínio. 

  • Pessoal concordo com o que a colega acima disse sobre pegadinha...

    A afirmação da letra b: "O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial." É UMA PEGADINHA.!!!

    O DIREITO SUBJETIVO DECLARADO nunca vai ser um título executivo. O 475-N elenca os títulos executivos, SÃO SENTENÇAS (I AO IV E VI), ACORDO (V) OU FORMAL (VII).
  • A resposta é a alternativa E, que está de acordo com o parágrafo único do art. 4.º do CPC. 

    Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.



    Abraço a todos e bons estudos!
  • Gabarito: Letra E.
    Fundamentação:
    Segundo o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Civil, é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, ou seja, ainda que seja possível ao autor ajuizar ação condenatória ou constitutiva.
    Bons estudos.
  • Em relação à pegadinha, ela foi muito mal elaborada, pois o direito subjetivo sem dúvida jamais será título executivo, mas a sentença que o reconhece o é!!
    Percebam:           
    b) O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.


     

  • Sobre a letra  b) O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial:

    Segundo Fredie Didier Jr.:


    Sentença Meramente Declaratória, nos termos do parágrafo único do art.4º CPC, é título executivo?

    Visão TRADICIONAL
    : para ter o direito, o sujeito tem ajuizar ação condenatória para depois executar;
    Corrente MODERNA: o sujeito somente apura o valor, mas sentença é título executivo. Diversos julgados do STJ reconhece o valor executório da sentença meramente declaratória 
    Tal corrente influenciou as reformas do CPC:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Ações meramente declaratória: é aquela que se busca a certeza jurídica de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica

    SUM 181 STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

    Ação de falsidade ou autenticidade de documento: é a ÚNICA ação declaratória de fato.
    TODAS as demais ações declaratórias declaram relação jurídica.
    Eu só quero certeza. Não quero efetivação alguma!
    Por isso, não há prazo prescricional para ação declaratória.

     
     
    Exemplos de Ações Meramente Declarátorias:
    Ação de Declaratória de Reconhecimento de União Estável
    Ação Declaratória de inexistência tributária
    Ação de Declaratória Usucapião
    Ação Declaratória de Constitucionalidade
    Ação de Consignação em Pagamento
  •  Acerca da ação declaratória, assinale a opção correta.

        a) A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.

    - Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

            I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

            **II - da autenticidade ou falsidade de documento.

        b) O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.

    (ERRADO)

    - A ação declaratória não impõe uma obrigação aos litigantes, por isso **não consitui um título executivo, apenas torna certa uma situação jurídica que, embora já existisse, não era reconhecida.


        c) Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente prováveis.

     - Na maioria dos casos tem eficácia retroativa, isso porque não cria direto mas declara direito **pré existente, logo, não há que se falar em relação futura meramente provável. Como se declarar a existência de algo que ainda sequer ocorreu?

    (ERRADO)

        d) A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.

    - a ação declaratória torna certa uma situação jurídica que, embora já existisse, não era reconhecida. A prescição é a perda do direito de ação por decurso do tempo, no entanto, como de per si a ação declaratória não cria direito ou obrigação (não cria sequer título executivo) creio ser impossível a sua extinção em razão da prescrição.Contudo concordo com a Andréia dutra quando diz: A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória.

    (ERRADA)

        e) Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo quando já é possível ao autor ajuizar ação condenatória ou constitutiva.

    (CORRETA)

    - perfeito o raciocínio da andréia dutra: A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).
  • Sobre a alternativa D: 

    • d) "A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição".
    Está correta porque o direito já foi adquirido, mas ainda não declarado. (Ex. Usucapião) 
    Logo, o instituto da prescrição é incompatível com a ação com a ação de declaratória. 

    Bazinga!

  • Só para complementar, a ação declaratória não está sujeita à prescrição, pois esta fulmina a pretensão e não os fatos em si. Pelo critério distintivo de Agnelo Amorim, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou decadência. As condenatórias, por encerrar direito subjetivo, estão sujeitas à prescrição. Por fim, as constitutivas estão sujeitas à decadência (perda do direito), pois relacionadas a direitos potetativos.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as ações declaratórias não correspondem ao instrumento adequado para se obter declaração de falsidade ideológica, mas, apenas, para se obter a declaração judicial da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4º, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, apenas as sentenças constituem título executivo judicial, e não o direito subjetivo por elas declarado. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as ações declaratórias prestam-se, apenas, ao reconhecimento judicial da existência ou da inexistência de relações jurídicas já ocorridas, não sendo possível obter, por meio delas, a declaração de relações futuras meramente prováveis. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as ações declaratórias não estão sujeitas a prazo prescricional, pois prestam-se, apenas, ao reconhecimento judicial da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º, I e II, CPC/73), os quais preexistem à propositura da própria ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Determina a lei processual que a ação declaratória é admissível mesmo quando já houver ocorrido a violação do direito (art. 4º, parágrafo único, CPC/73), o que significa que o seu ajuizamento é admissível mesmo quando for possível ao autor, desde logo, realizar pedido condenatório ou constitutivo. Assertiva correta.

  • O STJ vem reconhecendo a possibilidade de execução de sentenças declaratórias, nas hipóteses que se reconheça uma obrigação certa, líquida e exigível. Vejamos:

    No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.