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ID
761236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a recursos.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomumAdemais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. . REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012. 3ª Turma. 3ª Turma.
  • Cuidado: o REsp 1.112.599 -TO não traz exceção ao princípio da unirrecorribilidade. No caso em comento foi interposto um unico recurso para duas decisões. O que se veda é a interposição de mais de um recurso para uma única decisão. 
    O que me chamou a atenção na decisão foi a alegação de que os recursos eram tempestivos (as duas decisões tinham um mês de diferença), pois a parte não tinha sido intimada de nenhum deles. Não seria hipótese de recurso extemporâneo?
    Quem puder me ajudar, por favor mande mensagem.abraços
  • Então o MP pode desistir do recurso que interpuser na qualidade de fiscal da lei, no Processo Civil?

  • Especificamente a respeito da alternativa E, considerada errada, que diz que o MP não pode desistir do recurso que interpuser na qualidade de fiscal da Lei e, por conseguinte, leva-nos à conclusão de que o MP como custos legis (fiscal da lei) pode desistir do recurso, há de ser feita a seguinte observação. 

    Esta questão é de direito processual civil e o MP, quando atua como fiscal da Lei, exerce tal mistar, em regra, em processo de natureza não penal.

    O MP não pode desistir do recurso em processo penal, como está expresso no CPP, art. 576 (O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto). 

    Essa regra não se aplica nos processos de natureza civil. No entanto, há também exceções. Entende-se que em ações coletivas o MP não pode desistir do recurso, ainda que atue como fiscal da Lei (cf. Lei 7.347/1985, art. 5.º, §§ 1.º e 3.º). 

    Um grande abraço e bons estudos. 
  • O Ministério Público pode desistir do recurso cível que interpôs. Não há no Direito Processual Civil exceção como a prevista no artigo 576 do Código de Processo Penal: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Com efeito, o artigo 501 do Código de Processo Civil não sofre nenhuma restrição como a existente no artigo 576 do Código de Processo Penal. 

    fonte: 
    http://pt.scribd.com/doc/72002637/20/legitimidade-recursal-do-ministerio-publico
  • Quanto a letra "c". Alguém pode comentar?
  • c) O recurso interposto pode ser aditado, desde que isso seja feito no próprio prazo recursal.

    Está errada, pois, uma vez interposto o recurso, há preclusão consumativa (decorre da própria prática do ato).

    A única possibilidade de adição é a interposição de recurso em decisão pendente de julgamento de embargos de declaração interpostos pela outra parte, cujo julgamento implique em alteração na situação jurídica daquele que já recorreu.
  • Quanto ao item d


    Seu prazo não é comum ao do recurso principal. Deve, ao contrário, ser apresentado no tempo dedicado ao oferecimento de contra-razões, alegações essas que poderão ou não ser prestadas, sem influir no exame de mérito do recurso adesivo.


  • Letra E) ERRADA. Art. 501, CPC - o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ao MP se aplica esse artigo pois também é recorrente, nos termos do art. 499, CPC (Recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP).