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O SNUC tem os seguintes objetivos:
- Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- Proteger as espécies ameaçadas de extinção;
- Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
- Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
- Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
- Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e
- Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
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A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em seu artigo sobre meio ambiente (art. 225), um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. Um dos instrumentos que a Constituição aponta para o cumprimento desse dever é a “definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”, ou seja, indica que o Poder Público deve criar áreas protegidas e garantir que elas contribuam para a existência de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A partir dessa base constitucional, o país concebeu um Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), ou seja, de um tipo de áreas protegidas. O processo de elaboração e negociação desse Sistema durou mais de dez anos e gerou uma grande polêmica entre os ambientalistas.
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Todos os itens localizado na lei 9985
Letra a - errada –
Art. 1oEsta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Letra b – errada –
Art. 41.A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Letra c – correta –
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
Letra d – errada –
Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
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RESPOSTA: C LEI 9.985/2000
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
DEFINIÇÃO NORMATIVA
Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 16.A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
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A) nao existe reserva ecologica! Mas estacão ecologica ou reserva biológica.
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Sobre a alternativa "a":
No sistema atual não há a figura da reserva ecológica – Paulo de Bessa Antunes (Direito ambiental, 14. ed., 2012, p. 667). No
entanto, este doutrinador diz que ainda persiste esta categoria, pois a
revogação seria ex nunc, já que ainda
persiste sua existência no plano fático. Hermann Benjamin (apud Antunes) cita outras atípicas - que poderão ainda ser criadas pelos estados e municípios que não contempladas na Lei 9.985/00: reserva legal, reserva legal,
reserva da biosfera, jardins botânicos, áreas de servidão florestal, monumentos
naturais tombados e as reservas indígenas. O critério é o conceito no art. 2º,
I.
Assim, muita atenção ao comando da questão.
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Ao meu entendimento, essa questão deveria ser ANULADA! a assertiva "c", que se julga correta, traz em seu corpo que: "A categoria unidades de uso sustentável inclui área de proteção ambiental e área de relevante interesse ecológico".
Todavia, na lei 9.985, fica explícito que unidades de uso sustentável e unidades de proteção integral são GRUPOS de unidades de consersação e não categoria, empregado na assertiva em questão.
Grupo:
Unidades de proteção inegral
Categorias:
Estação Ecológica;
Reserva Biológica;
Parque Nacional;
Monumento Natural;
Refúgio de Vida Silvestre.
Grupo:
Unidades de Uso Sustentável
Categorias:
Área de Proteção Ambiental;
Área de Relevante Interesse Ecológico;
Floresta Nacional;
Reserva Extrativista;
Reserva de Fauna;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
Reserva Particular de Patrimônio Natural.
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Alguém poderia explicar o erro da E?
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E) O Plano Nacional de Manejo de Florestas engloba as reservas extrativistas e as florestas nacionais — ambas classificadas como unidades de uso sustentável —, que recebem aporte financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o desenvolvimento de pesquisas científicas que busquem aprimorar os processos de produção de alimentos alternativos, como o relativo à utilização dos buritizeiros.
A segunda parte da afirmativa esta errada, esta regulamentação não existe na lei.
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Tem um macete interessante pra poder memorizar as UCs de uso sustentável.
TODAS as Florestas, Áreas e Reservas (com exceção da Reserva Biológica), são UC de uso sustentável!!!
Gab: Letra C
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fui por eliminação #vemibama