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ID
761431
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Epicuro e Tales resolvem subtrair importância em dinheiro de um veículo coletivo de passageiros, com uso de simulacro de arma de fogo, e ameaçam o cobrador do ônibus, tomando-lhe pequena importância em espécie. Na mesma conduta subtraem dinheiro e celulares de dois passageiros e do próprio cobrador. Epicuro e Tales cometeram crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Roubo com aumento de pena - artigo 157 - II

    Concurso formal - artigo 70 
  • Questão correta, alternativa E.

    O concurso nesse caso, não é material, mas sim FORMAL, visto que houve apenas uma única conduta, o que foi dito claramente pela questão. Com isso, o candidato já eliminava 3 alternativas.

    Simulacro de arma de fogo não é arma de fogo, logo, alternativa A errada.

    Ademais, a terminologia correta é roubo circunstanciado ou majorado, visto que, no caso, a presença de 2 agentes cometendo o crime faz com que a pena seja aumentada de um terço até a metade.

    Código Penal:

    Art. 157   § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Lembrando que a Súmua 174 do STJ está cancelada desde 2001:
    Súmula 174: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.(CANCELADA)
  • Roubo majorado ou circunstanciado art. 157, § 2ª, II.

    O Art. 157, § 2º dispõe que a pena será aumentada de um terço até metade:

    (...)

    II- se há concurso de duas ou mais pessoas.

    É importante frisar que no Furto, o concurso de 02 ou mais pessoas qualifica o crime, ao contrário do roubo que Majora a pena.


    OBS: Ressalta-se que o porte de arma de brinquedo, de simulacro, embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elementar do roubo,
  • Gabarito Letra "E"

    Não podemos esquecer que, quanto aos sistemas de concurso de crimes, o caso concreto se submete ao "Cúmulo Material", ou seja, trata-se de "Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito". Noutras palavras, os agentes terão suas penas somadas assim como no Concurso Material, tendo em vista, o desígnio autonômo dos delitos. Neste caso, o exemplo mais utilizado é do agente que, querendo matar duas pessoas, amarra-as juntas e dispara um único tiro atravessando o primeiro e acertando o segundo. Óbviamente, o dolo é de matar as duas pessoas e responderá em Cúmulo Material ainda que tenha cometido um único disparo, leia-se uma única ação ou omissão.

    Lembramos ainda, que no Concurso Formal Próprio ou Perfeito, o delito consequente será necessariamente culposo, ou seja, trata-se de preterdolo. O que não ocorre no problema acima.
  • Ocorre o concurso formal quando o agente pratica dois ou mais crimes (da mesma natureza ou não), mediante uma só conduta.

    Para Mirabetti "para haver o concurso formal é necessário, portanto, a existência de uma só conduta, embora possa ela desdobrar-se em vários atos"
  • Não seria Roubo majorado pelo concurso de pessoas, conforme menciona o art. 157, parag. 2º, do CPB?
  • Sim. Roubo majorado (pelo concurso de pessoa) em concurso de crimes (formal)
  • Contruibuindo mais um pouquinho, quanto à capitulação do crime, segue ementa abaixo:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, DE BENS PERTENCENTES A DIFERENTES VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
    1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas. Em casos que tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal.
    2. No caso, o paciente, juntamente com corréu, teria abordado duas jovens em ponto de ônibus, subtraindo bens a elas pertencentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 151899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011)
    O caso da questão é semelhante ao do julgado acima: mesmo contexto fático, subtração de bens de vítimas diferentes. 
    Quanto à majorante pelo concurso de pessoas, acredito não haver dúvidas. Já no que concerne ao concurso de crimes, pode existir alguma indagação.
    Pois bem, por quê, então o concurso de crimes, especificamente o concurso formal? Porque, segundo o STJ, não há que se falar em crime único, quando houver subtração de bens de vítimas diferentes em um mesmo contexto fático, tendo em vista que tal situação se subsume ao descrito no art. 70 do CP (concurso formal: agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação).
    Como já esclarecido pelos colegas, as alternativas a), b), d) são descartadas de pronto, porque não há qualificadora e sim majorante no art. 157.
  • Concurso material
    Concurso formal
    Requisitos:
    a)  Mais de uma ação ou omissão;
    b)  2 ou mais crimes.
    Requisitos:
    a)  1 só ação ou omissão;
    b)  2 ou mais crimes
    Consequências:
    Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.
     
    Consequências:
    a)  Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade.
    b)  Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;
    c)  Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes.
    Dividi-se em:
    Homogêneo – crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha;
    Heterogêneo – crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata.
    Obs. distinção sem relevância na prática.
     
     
     
    Dividi-se em:
    vHomogêneo: crimes idênticos.
    Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade.
    vHeterogêneo: crimes diferentes.
    Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade.
    O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em:
    Próprio (perfeito): ocorre quando:
    a)  Conduta culposa c/resultado culposo:
    Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou
    b)  Conduta dolosa c/resultado culposo:
    Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa
    Conseqüências:
    Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade
    Impróprio (imperfeito):
    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.
    Conseqüência: cumulação das penas.

    fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/quadro-comparativo-concurso-material-x.html
  • Sobre a arma de brinquedo:

    "Princípio da lesividade:  arma de brinquedo, por não possuir  nenhuma capacidade lesiva, não representa, quando empregada, maior grau de ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão ) aos bens jurídicos tutelados pela norma ínsita no tipo descrito no caput do art. 157 (roubo simples), que aliás já prevê a” grave ameça” como seu elemento. Assim, somente a arma verdadeira, em face de sua concreta periculosidade, pode ensejar o especial aumento de pena no delito de roubo."

    http://atualidadesdodireito.com.br/claudiaviana/2011/10/18/emprego-de-arma-de-brinquedo-nao-qualifica-o-delito-de-roubo/

    “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 174/STJ. CANCELAMENTO. O aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174-STJ) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena. Ademais, a Súm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes. Cancelamento da Súm. 174-STJ. Recurso conhecido mas desprovido” (STJ – REsp 213.054/SP – rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. 24.10.2001).

    Lembrando que a questão é de concurso de Defensoria, portanto o entendimento sempre será que a arma de brinquedo não majora, e no caso a majorante é pelo concurso de agentes. Quanto ao concurso de crimes fica claro que é formal, pois a própria questão frisa que  "na mesma conduta subtraem...", já dava para eliminar as outras alternativas...

    Bons estudos!!

     
  • Eis o cerne da questão:

    a arma de brinquedo (é o que prevalesce nos superiores tribunais), não majora o roubo (sim, cuidado! o §2º do 157 não é qualificadora e sim causa de aumento - caso fosse uma arma de verdade), mas configura a grave ameaça. Logo, arma de brinquedo = roubo simples.

    Na questão em tela, o roubo é majorado pelo concurso de pessoas (apesar da assertiva ser um pouco confusa: "... em concurso de crimes."). Realmente há concurso de crimes, mas a questão não cobrou isso.

    Bons estudos!
  • Qual o concurso de crimes? não é tudo um roubo?
  • O emprego de arma de brinquedo é apto a gerar forte intimidação na vítima da subtração de modo a caracterizar a  "grave ameaça" mencionada no caput do artigo 157 do CP, ainda que seja uma ameaça moral. Com efeito, caracterizada a "grave ameaça” ou a violência à vítima, ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima, caracterizado está o crime de roubo.
    Já para que se configure o crime de roubo qualificado é imprescindível o uso efetivo de arma capaz de aumentar a capacidade lesiva da ameaça ou da violência. Veja-se os termos do art. 157, §2º do Código Penal:
     
    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    (...)”
     
    No caso, há concurso formal pois o enunciado que diz  as subtrações se deram na “mesma conduta”, o que afasta o concurso material e o crime continuado. Sendo assim, a alternativa correta é a E.
    Resposta: (E)
  • Victor, perceba que em uma única conduta, assalto ao ônibus, o patrimônio de várias pessoas foi lesado. Portanto, ocorreu o chamado concurso formal impróprio ou imperfeito. Em que desígnios autônomos em um único fato típico acarretam mais de um crime . Devendo as penas serem aplicadas cumulativamente.

  • questão muito venenosa; ROUBO

    aumento de pena ou majoração=1-arma que efetivamente possa causar dano;2-concurso de pessoas;3-transporte de valor; 4-roubo de veiculo para o exterior;5-restrição de liberdade individual


    qualificadoras do roubo=aumenta em abstrato a pena;1-lesão corporal grave; 2 morte(latrocínio).


    concurso formal de crimes= 1 conduta, vários crimes; soma-se as penas numa só

    concurso material de crimes= 2 condutas, 2 crimes; 2 penas.

    questão=não tem majoração por arma,mas tem por concurso de agentes(majoração e não qualificadora); tem concurso formal sendo uma conduta apenas. 

  • Tudo bem que não se tratava de roubo simples, mas falar que o crime é majorado pelo concurso de crime também não está correto, data máxima vênia.

  • gabarito errado! O STJ cancelou a Súmula 174 e passou a entender que simulacro de arma de fogo não caracteriza o roubo majorado, pois, para incidir a majorante, é imprescindível a capacidade lesiva do instrumento, e sim serve apenas para caracterizar o crime de roubo, pois a arma de brinquedo tem capacidade intimidativa.

  • Atenção!!!! A súmula 174 do STJ foi cancelada, portanto o gabarito esta incorreto, a arma de brinquedo não pode aumentar a pena, entretanto, serve para caracterizar o crime de roubo. Informação dada pelo professor Salim, aula de crimes contra o patrimônio, preparatório para analista do TRF4 (Verbo Jurídico).

  • O gabarito não esta errado!! o crime não é majorado pelo uso da arma(simulacro) mas sim pelo concurso de pessoas (DUAS ou mais pessoas - EPICURO E TALES)

    art 157

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;


  • Ótima observação do Thiago Mendonça!

  • O Art. 157 §2º CP tras a previsão de cinco causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de duas ou mais pessoas.  São MAJORANTES que elevam a reprimenda da infração em um patamar variável de 1/3 a 1/2, a ser aplicado na terceira etapa da dosimetria da pena. Desta forma, trata-se de roubo circunstanciado ou agravado  E NÃO ROUBO QUALIFICADO.

    A qualificadora no crime de roubo está prevista no §3º, ou seja, o roubo será qualificado pela lesão corporal grave OU pela morte, também denominado Latrocínio.

    CUIDADO!!! Não vamos confundir Majorante com Qualificadora:

    Qualificadora

    Previsão de pena base diferente em relação a figura simples

    Traz novos elementos típicos. Por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes.


    Majorante

    Aumenta a pena base (Frações variáveis). É utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena base.









  • Nobres colegas Marcele Guimarães e Fernanda Panisson, cuidado! O cancelamento da súmula em nada interfere no gabarito, uma vez que a alternativa "a" continua errado, pois simulacro nem majora, nem qualifica. E a "E" continua correta, pois é roubo, majorado pelo concurso de agentes e praticado em uma única conduta (concurso formal de crimes). 

  • CUIDADO! A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do art. 157 do CP. A mesma lei acrescentou o parágrafo 2º-A no art. 157, por meio do qual a pena será aumentada em 2/3 se a violência ou ameaça for exercida com emprego de arma de fogo. 

    Percebam, portanto, que agora o magistrado deverá necessariamente aumentar a pena em 2/3, caso haja emprego de arma de fogo.

  • Houve importante alteração no artigo 157, CP pela Lei nº 13.654, de 2018. 

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

     

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

            I – (revogado);                

     

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

           

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

    § 3º  Se da violência resulta:                

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • Letra E

    Concurso de crime Formal imperfeito. Logo, elimina 3 alternativas e lembrando que simulacro não é arma se fogo. Só resta a E, roubo majorado pois eram 2 agentes.

  • Desatualizada. O iniciso I, do parágrafo 2º do art. 157 foi revogado pela Lei nº 13.654/18.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

    I - (REVOGADO);

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;      

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.     

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Roubo majorado pelo CONCURSO DE PESSOAS (1/3 a metade) + CONCURSO FORMAL DE CRIMES (mediante uma ação, vários crimes)

     

    Cuidado:

    No FURTO= concurso de pessoas -- é QUALIFICADORA

    No ROUBO= concurso de pessoas -- é MAJORANTE (1/3 até Metade)

     

    Obs: o simulacro NÃO incide a causa de aumento no roubo pela arma de fogo, mas é suficiente para caracterizar roubo simples pela grave ameaça