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ID
761437
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quatro ladrões chegaram de carro em frente a uma residência para a prática de crime de furto. Porém, antes de descerem do veículo, foram obstados pela polícia, que os observava, e levados para a Delegacia onde lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Nesse caso, os agentes

Alternativas
Comentários
  • Vale observar que em nenhum momento os ocupantes do veículos chegaram a iniciar os atos executórios, por isso, não podemos falar em tentativa. Além do mais, deve-se observar que é uma prova de defensoria pública e não concurso para a polícia.
    Portanto letra C é a correta.
  • Não há que se falar em tentativa quando os atos preparatórios não foram iniciados.
    As fases do crime, ou iter criminis, são: 
    1-Cogitação (Fase Interna)
    2 - Preparação (Início da Fase Externa)
    3 - Execução
    4 - Consumação
    Sobre o assunto, dispõe o art. 14, II do CP:
     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
    Assim, como não foi iniciada a execução no caso da questão (subtração), não há que se falar em tentativa.
  • Comentário que julgo conveniente, e tem a ver com a questão:
    O Código é bem claro ao dizer que a tentativa só se configura apenas com o início dos atos executórios (art. 14 inciso II do CP).
    Logo, só pode ser punido por "tentativa de homicídio" quem inicia a conduta "matar alguém".
    Assim, só pode ser punido por "tentativa de furto" quem de fato inicia a conduta de "subtrair"? Se for assim, um meliante que invade sua casa, e é detido antes mesmo de tocar em qualquer coisa que pretende subtrair não pode ser punido por tentativa de furto? 
    Vi essa problemática no livro de Cezar Roberto Bitencourt e peço vênia para reproduzir o trecho aqui:
    "Há entendimento de que  teoria objetiva (formal) necessita de complementação, pois, apesar de tê-la adotado e de o Código afirmar que o crime se diz tentado "quando, iniciada a execução, não se consuma...", existem atos tão próximos e quase indissociáveis do tipo que ser tipificados, como, por exemplo, alguém que é surpreendido dentro de um apartamento, mesmo antes de ter subtraído qualquer coisa; poder-se-á imputar-lhe a tentativa de subtração? Mas pode-se afirmar que ele teria iniciado a subtração da coisa alheia? Por isso, tem-se aceito a complementação proposta por Frank, que inclui na tentativa as ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, como parte integrante dela, segundo uma concepção natural, como é no caso do exemplo supra referido". (Bitencourt, 2010).
    Achei oportuno comentar, para engrandecer vossos conhecimentos!

    Tentativamente,
    Leandro Del Santo.
  • Fiquem atentos aos detalhes do possivel crime...

    "chegaram de carro em frente a uma residência" - qualquer pessoa pode chegar de carro na frente de qualquer residencia.

    Se ao menos eles estivessem dentro da casa, ai sim poderiam ser punidos por tentativa de furto qualificado (concurso de agentes).

  • Icter Criminis

    O que houve, na verdade, foi a simples cogitação, e preparação do crime, antes de iniciar a fase executória eles foram pegos.
    no crime de furto, mesmo qualificado pela quantidade de pessoas, não se pune a preparação.
    bons estudos











  • GALERA O QUE NA MINHA VISÃO PODE GERAR DÚVIDA É QUE A QUESTÃO DEIXA CLARO O CRIME DE  FORMAÇÃO DE QUADRILHA, QUE NO CAMINHO DO CRIME, PODE SER PUNIDA JÁ NOS ATOS PREPARATÓRIOS, O QUE NA MINHA ÓTICA PODERIA COMPLICAR ERA ISSO....
    MAS COMO CITADO PELO NOSSO COLEGA NA PROVA DE DEFENSORIA TEM QUE RECONHECER QUE ADOTAM UMA POSTURA MAIS DEFENSIVA....
  • Apenas para acrescentar: súmula 145 do STF NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Com relação à questão sobre tipificação ou não de quadrilha, com a devida venia e, amparado nos dados do caso hipotético, acredito não ser possível enquadrá-lo no Art. 288 do CP, pois apesar de existir número suficiente (quatro pessoas) para tipificar a quadrilha, este delito somente se consumará quando houver a intenção de cometer "CRIMES", ou seja, mais de um crime.

    Como a questão não deixou nenhum dado quanto a isso, creio que a resposta correta seja essa mesma: mera cogitação ou atos preparatórios de furto, constituindo-se em fato atípico. 

  • Bom, errei essa questão (marquei a alternativa B) por intrepretá-la de outra forma...

    Quando a assertiva afirma:

                               "foram obstados pela polícia, que os observara..." 

    interpretei o verbo destacado como sendo caso de Flagrante Esperado, pela polícia!

    Pois, se a policia tem informação da possível prática de um crime e dirigi-se até o local, aguardando os criminosos (os observando...)   e intervém na consumação do crime, estamos diante do Flagrante Esperado, e os agentes responderiam por tentativa de furto, nesse caso, qualificado pelo concurso de pessoas. 

    No entanto, creio que o meu erro residiu no momento da atuação policial:

                              "
    Porém, antes de descerem do veículo, foram obstados pela polícia"

    Pois, nesse caso, "antes de descerem do veículo", a questão afirma que os agentes ainda não ingressaram na fase de execução - que é indispensável para que se configure o Flagrante Esperado-, pois, poderiam estar, por exemplo, descendo do carro apenas para irem até a um supermercado comprar umas cervejas ... ou seja, ainda não era possível identificar a verdadeira intenção dos agentes.
    No caso em tela, os agentes ingressaram, tão somente, na fase de preparação, que neste caso, é impunível!!

     
  • Os atos preparatórios são aqueles praticados em uma das fases do iter criminis. As fases do iter criminis são:
    1 - cogitação: plano intelectual feito pelo agente do crime, concebendo a conduta e com vistas à consecução de um resultado. Não é punível.
     
    2 -  Atos preparatórios: o agente pratica atos que se aproximam do objetivo almejado, como, por exemplo, dirigir-se ao local onde está a coisa que visa subtrair. Também não são puníveis.
     
    3 - Atos executórios: o agente já começa a praticar as condutas previstas no tipo penal. Se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente a conduta é punível como crime tentado (art. 14, II, do CP);
     
    4 - Consumação: Nesta fase estão presentes todos os elementos essenciais que constituem o tipo penal;
     
    5 - . O exaurimento é um fato posterior à consumação do crime e que lhe é vinculado por relação de causa e efeito. Não é elemento essencial do tipo penal e não é punível.Exemplo: recebimento de valores solicitados no crime de corrupção passiva
    Cotejando as alternativas e as fases do iter criminis acima mencionadas tem-se como a correta a alternativa C.
    Resposta: (C)
  • Ninguém citou o artigo 31 do Código Penal:


    Casos de impunibilidade.

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Como é um concurso para defensoria, considerei como teoria para os atos executorios a objetivo formal. Sendo que ha atos executorios quando ha realização do nucleo do tipo. Se a teoria forsse objetivo material ai seria tentaviva, pois segundo esta teoria, ha atos executorios quando há perigo concreto ao bem jurídico (hostilidade ao bem juridico).

  • Sinceramente? Adotar a teoria "objetivo formal" no Brasil é acabar com 80% das tentativas de crimes. Um grupo preparado para furtar uma casa, totalmente aparelhados para arrombar a casa e tudo, mas antes de descer do carro são interceptados pela polícia deram muito mais sorte (pq atos preparatórios não são considerados crime) do que outros cuja viatura demora 2 minutos para chegar e iniciaram a execução tentando arrombar uma porta.


    Já vi os piores absurdos em delegacia, de bandidos que chegavam armados perto da vítima, e, qdo eram flagrados, falavam que só iam ameaçar pq confundiram ela com alguém de quem não gostavam.


    O que esperar de uma prova de defensor público... Bem tese "defensiva"...

  • errei por um motivo.....questão desatualizada  a questão é de 2012.... vejamos:

    conclui-se que eles cometeram crime sim... então não cabe a impunibilidade


    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

  • Jabes Neto você errou e erraria de novo se seguisse essa linha de racícinio. 

     

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

     

    No caso em tela não temos informações suficientes para dizer que os agentes se associaram para cometer outros crimes, a questão nos trás a informação que os agentes iriam cometer um determinado furto, logo não há que se falar e associção criminosa. 

     

    Importante também lembrarmos da teoria adota pelo ordenamento juridico em relação a tentativa. 

     

    Teoria objetiva formal: indica a ação do tipo como objeto do início de execução. A tentativa se caracteriza pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na remoção da coisa do bolso da vítima. A ação realizada pelo autor começa a execução do tipo porque é condição objetiva independente capaz de produzir casualmente o resultado: se ocorrer o resultado, será a realização da vontade consciente do autor; se não correr o resultado, será "por circunstâncias alheias à vontade do agente". 

     

    Diante do exposto, os agente não praticaram nenhum fato tipico. 

     

    Se houve algum equivoco por favor me avisem por in box.

  • GABARITO: C

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito: C

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Tem que analisar o iter criminis (caminho do crime):

    >>> Cogitação [impunível no nosso ordenamento jurídico, pois todos têm direito de pensar/cogitar besteira];

    >>> Preparação [regra geral, também é impunível; todavia, pode ser que em algumas situações específicas o ato de preparação possa ser punível]

    >>> Execução [aqui já há de se falar em tentativa, visto que o sujeito ativo ingressou na fase dos atos executórios do crime]

    >>> Consumação [quando o delito é consumado]

  • Crime não é punido se não chega ao menos a ser tentado.

  • Teoria material (hostilidade ao bem jurdico) — O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico. Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe. Nesse caso, já teriamos execução do delito.

    Teoria objetivo-formal — Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá início à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo anterior, ainda não haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início execução da conduta de matar.

    Teoria objetivo-material — Para esta teoria haverá execução quando o agente praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa. Ex.: No primeiro exemplo, haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar.

    Teoria objetivo-individual — Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo não tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório. Raúl Zaffaroni – TEORIA ADOTADA PELA DOUTRINA MODERNA E PELO STJ. Será mesmo?

    Teoria vista na questão - teoria objetivo-formal. Como os agentes não iniciaram a execução, a conduta é um indiferenge penal.

    Também é importante ler o art. 31, CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.