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CPC, ART. 543-C, § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
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a) A concessão de efeito suspensivo ope iudices pelo relator do recurso é uma particularidade do agravo de instrumento, não sendo cabível, ainda que de modo excepcional, na apelação. ERRADA
Acredito quando a apelação for ajuizada no tribunal, o relator poderia conceder-lhe efeito suspensivo (já que, inclusive, tal efeito é regra na apelação). O que acham? b) De acordo com o regime dos recursos especiais repetitivos, publicado o acórdão do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem não terão seguimento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. CERTA
Art. 543?C.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 7º Publicado o acórdão do superior tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
i– terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do superior tribunal de Justiça; ou
ii– serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do superior tribunal de Justiça.
c) Da decisão do relator que concede ao agravo de instrumento o efeito ativo caberá agravo interno para o órgão competente para o julgamento daquele recurso, se a referida decisão puder causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. ERRADA
Art. 527.Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. adecisão liminar, proferida nos casos dos incisos iie iiido caputdeste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
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Continuando...
d) Quando o agravo de instrumento interposto for manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. ERRADA
Art. 527.Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I) negar?lhe?á seguimento, liminarmente, nos casos do artigo 557;
Art. 557.O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal Federal, ou de tribunal superior.
§ 1º Da decisão caberá agravo (AGRAVO INTERNO), no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo (AGRAVO INTERNO), o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor
e) A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do recurso especial, já que o recurso extraordinário, por sempre tratar de questões constitucionais, tem sua relevância pressuposta. ERRADA
Art. 543?A.O supremo tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
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Caro alisson,
A alternativa D afirma que: "Quando o agravo de instrumento interposto for manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
De fato o art. 557,§2º,CPC tem uma redação similar (Art.557,§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. ), no entanto tal dispositivo se refere ao Agravo Interno, como pode se depreender da leitura do Caput do art.527, e seu inciso I c/c 557, caput, e §§1º e 2º, todos do CPC.
Espero ter ajudado!!!
Bons estudos a todos!!!
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Efeito suspensivo “ope legis”: a lei atribui efeito suspensivo a alguns recursos (é automático, a partir da publicação) CPC, 520, 1ª parte.
Efeito suspensivo “ope iudices”:Casos em que o efeito suspensivo não decorre de determinação legal, mas é instituído pelo juiz nos casos que a lei não prevê efeito suspensivo (CPC, 558, p.u)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
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c) Da decisão do relator que concede ao agravo de instrumento o efeito ativo caberá agravo interno para o órgão competente para o julgamento daquele recurso, se a referida decisão puder causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Alguém poderia explicar o que é o "efeito ativo"?
grata.
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Em regra o agravo de instrumento tem o efeito devolutivo somente.
Conforme o artigo 527, II do Código de Processo Civil, poderá, porém, o agravo de instrumento receber o efeito suspensivo, desde que o agravante requeira tal efeito. O artigo 558, Código de Processo Civil, arrola as hipóteses em que o agravo de instrumento pode receber o efeito suspensivo.
Também, de acordo com o artigo 527, III, Código de Processo Civil, poderá o agravo de instrumento receber o efeito ativo, isto é, a antecipação da tutela recursal. Igualmente, aqui, o agravante deverá pedir que o relator conceda monocraticamente, a antecipação da tutela recursal, que não se confunde com a antecipação da tutela da ação, sendo que poderá haver coincidência entre ambas. O efeito ativo consiste em possibilidade de cumprir ou executar, liminarmente, a tutela recursal.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110523181224718&mode=print
Texto de: Fernanda Marroni – publicado em 24.05.2011
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Alternativa B
Art. 546-C. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
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ABSURDA ESSA QUESTÃO:
Ouso discordar da alternativa apontada como correta (gabarito "b"), pelos seguintes fundamentos:
Trata-se do caso de julgamento de recursos repetitivos introduzidos pela lei 11.672 de 2008. A referida lei introduzi no CPC o artigo 543-C e em seu parágrafo 7º contempla a seguinte solução:
7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; OU
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
Observem que deve há a possibilidade de denegação dos respectivos recursos, ocorre que ESSA É UMA DAS POSSIBILIDADES, PORÉM NÃO É A ÚNICA. Conforme devidamente destacado a conjunção "OU" prevista no artigo abre a possibilidade de uma segunda solução, qual seja, a prevista no inciso II do §7º com aplicação do §8º.
Assim o tribunal de origem pode negar o andamento do recurso (até aqui correta alternativa), mas pode também fazer não alterar seu posicionamento, fazendo assim o respectivo juizo de admissibilidade no recurso e encaminhando para o STJ ou STF conforme o caso.
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Artur,
smj, não há
erro algum na alternativa B.
Isso porque
ela tratou especificamente da “hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça”, inserta no inciso I do § 7º
do art. 543-C do CPC, e não do inciso II (que trata dos casos “de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça”).
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Quanto ao item c:
Efeito ativo do agravo: conceder antes
da apreciação pelo colegiado o que o recorrente almeja.
Não cabe agravo interno, mas MS, ou
mesmo o relator pode reconsiderar sua decisão.
Caso contrário (não impetração do MS) ou
não havendo reconsideração, a liminar só será julgada quando da apreciação do
agravo pela turma.
O p.ú do 527, CPC é esclarecedor:
Parágrafo único.. A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator
a reconsiderar
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Pelo novo CPC:
A) Errada, já que é disposição geral sobre recursos, conforme prevê o Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
B) Certa, conforme previsão dos artigos 1036 e 1040:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
C) Errada, uma vez que o próprio relator poderá suspender a eficácia ou deferir a antecipação de tutela.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
D) Errada, conforme os artigos 932 e 1021:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021, § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
E) Errada, conforme o Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Fonte; http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/22746/e-possivel-falar-em-efeito-ativo-no-agravo-de-instrumento-fernanda-braga