SóProvas


ID
761542
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O que se tem observado atualmente no direito processual é uma forte aproximação entre os sistemas da common law e da civil law. O stare decisis - a eficácia vinculante dos precedentes - já tem o seu equivalente próximo no direito brasileiro, que é a súmula vinculante.

A respeito dos institutos que privilegiam os precedentes, no direito brasileiro, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 83 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993

    Recurso Especial - Divergência - Orientação do Tribunal - Decisão Recorrida

        Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

  • Erro da Letra A -

    Quarta Turma
    ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO. TRIBUNAIS SUPERIORES.
    A Turma entendeu que a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Ressaltou que a Lei n. 11.277/2006, ao incluí-lo no código processual, trouxe mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados. REsp 1.109.398-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.
    1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e  Supremo Tribunal Federal.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1109398/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • O erro da alternativa C) é o final da assertiva: "não podendo ser tal regra aplicada no julgamento do reexame necessário".

    O art. 557 do CPC dispõe:

    "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)"


    E o  artigo 475, §3º, excepciona a regra do reexame necessário obrigatório (prevista no caput) ao dispor: " § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Observe-se que essa exceção trazida pelo §3º do art 475 não se aplica ao mandado de segurança, cuja concessão sempre ensejará o reexame necessário.
  • SERÁ QUE EU VIAJEI NOS COMENTÁRIOS OU NINGUÉM FUNDAMENTOU O ACERTO DA ALTERANTIVA D) QUANTO A SUA PARTE FINAL: "também alcança a hipótese em que o recorrente alega ter o acórdão violado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência."
    ALGUMA ALMA CARIDOSA DE PLANTÃO?
    BOM AMIGOS, REFAZENDO A QUESTÃO E NAO TENDO NINGUÉM ESCLARECIDO O ACERTO DA ALTERNATIVA D), FUI UM POUCO MAIS ALÉM E ACHEI UM ARTIGO QUE EXPLICA O PORQUE DA CORREÇÃO DO ENUNCIADO DA REFERIDA ALTERNATIVA. LA VAI:
    Não procede a alegação da agravante no sentido de que a aplicação da Súmula nº 83 desta Corte adstringe-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional. O sentido do verbete é mais amplo. Com efeito,
    se a jurisprudência do Tribunal já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, no que tange à interpretação de dispositivo da lei federal, não há conceber lhe tenha negado vigência. Daí a sua incidência aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do preceito constitucional permissivo.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9143/enunciado-no-83-da-sumula-do-stj/2#ixzz266eZgKDG

    •  a) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil dispensa que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, bastando que haja manifestação anterior no próprio juízo de origem. *** Pelo contrário, para o STJ o entendimento do juiz deve estar alinhado ao entedimento das instâncias superiores.
    •  b) O juiz que proferiu a sentença está autorizado a não receber o recurso de apelação dela interposto quando a decisão prolatada estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. *** Errado, segundo o art. 518, § 1º, o juiz não receberá a apelação quando a sentença estiver em conformidade apenas com sumulas do STF ou STJ.
    •  c) O relator negará seguimento a recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não podendo ser tal regra aplicada no julgamento do reexame necessário. *** A primeira parte está correta, pois realmente o relator negará seguimento a recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557). Todavia,  tal regra é aplicada, inclusive, para o caso de reexame necessário (art. 475, § 3º).
    •  d) O enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento firmado no próprio tribunal superior, também alcança a hipótese em que o recorrente alega ter o acórdão violado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência. 
    •  e) A súmula vinculante tem por escopo vencer controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, com aptidão para gerar grave insegurança jurídica e indesejável multiplicação de processos sobre questão idêntica, não sendo admitida a sua revisão ou cancelamento senão depois de um ano da sua edição. *** A lei 11417/06, que regula o art. 103-A da CF, não impede a revisão ou cancelamente senão depois de um ano de sua edição, bastando a decisão de 2/3 dos membros do STF em seção plenaria.
  • olá pessoal,
    quando eu vi essa questao eu nao sabia a resposta e nao sabia como fazer para encontrar a resposta para essa questao. Por onde eu começo num caso desse tipo em que a questao pede o entendimento do STJ ou do STf??? fiquei perdida....se alguem puder me ajudar eu agradeço. hehehe
  • Anna,
    Entra no site www.jusbrasil.com.br.
    Esses tipos de questões são baseadas nos entendimentos dos tribunais brasileiros. Esses entendimentos são encontrados através dos acórsãos, os quais podem ser visto no site acima.
  • Alguém poderia indicar o fundamento jurídico para a letra D estar correta? Obrigado
  • Creio que a alegação de violação ou negativa de vigência a tratado ou lei federal é requisito para a interposição de recurso especial, de modo que mesmo nos casos de "recurso especial pela divergência" tal alegação deve constar da petição.
    Logo, em termos lógicos, não se poderia deixar de aplicar a súmula em qualquer caso.
  • Colegas:
    A letra "d" está correta, pois, conforme súmula nº 83 do STJ, que oreleciona : “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Observem que a questão tenta confundir o candidato trazendo uma possível exceção, mas, de fato, a súmula abrange todas as possibilidades de recurso especial, inclusive a hipótese de alegação de ter o acórdão violado tratado ou lei federal.
  • Pra mim que a questao tenta confundir o candidato ao colocar na letra d um monte de virgula em lugar incorreto

    FCC é pra cabá qdo nao só copia e cola....quer escrever e fica uma m...!

    eu mal consegui entender o que a letra d tava dizendo

  • De fato, a atenção à norma culta da língua portuguesa não é o forte da FCC, e isso por vezes prejudica o entendimento da questão... será que temos que nos conformar com isso?

  • Mas o art. 475, §3º não admite que se negue o reexame necessário quando ele estiver em confronto com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal" e nem com jurisprudência de tribunal superior! Pra negar, tem que ser:

    - plenário do STF

    - súmula do STF

    - súmula tribunal superior competente (não simples jurisprudência).

    Achei confusa essa alternativa.

  • b) O relator (e não o juiz...) -> art. 557, CPC

    c) Súmula nº 253 do STJ:   O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

  • Quanto ao item "A"

    Informativo 524 do STJ: Art. 285-A do CPC e dupla conformidade.Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Para que o magistrado possa aplicar a regra do art. 285-A do CPC é necessário que estejam preenchidos três requisitos. Os dois primeiros estão previstos expressamente na lei, enquanto que o terceiro é um requisito implícito construído pela doutrina a partir de uma interpretação teleológica a fim de que garantir que os objetivos do legislador sejam atendidos. Vejamos cada um dos requisitos exigidos: a) A causa precisa ser unicamente de direitob) Sobre aquele tema, o juízo já deve ter proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticosc) A tese jurídica que será aplicada pelo juiz na sentença deve estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal ao qual ele está vinculado e também do STJ e STF

  • Letra E - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Alternativa A) É certo que o art. 285-A, do CPC/73, autoriza o juiz a decidir de plano, dispensando a citação do réu e proferindo sentença, quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Porém, em que pese a dicção literal do dispositivo, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a sua aplicação depende não apenas de a sentênça estar em concordância com os pronunciamentos anteriores do próprio juízo, mas, também, depende de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e/ou do STF (Informativos 477 e 524, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Sabe-se que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é duplo, sendo os requisitos de admissibilidade do recurso verificados tanto pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença recorrida, quanto pelo desembargador-relator que a recebe no tribunal. No que se refere ao juízo de admissibilidade realizado pelo juiz de piso, estabelece o art. 518, §1º, do CPC/73, que ele “não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", o que significa, em outros termos, que deverá recebê-lo quando a sentença estiver de acordo somente com súmula do Tribunal de Justiça a que estiver diretamente vinculado, se não for verificada a sua conformidade, também, com súmula de um dos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 557, caput, do CPC/73, que o relator deverá negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o que torna a primeira parte da assertiva correta. Porém, a regra da não admissibilidade também é aplicável, por expressa disposição de lei, ao reexame necessário, dispondo o art. 475, §3º, do CPC/73, que o reexame é dispensado “quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente", o que torna a segunda parte da assertiva incorreta.
    Obs: É certo que alguns olhos mais atentos poderiam suscitar a correção da assertiva pelo fato de o reexame necessário somente ser afastado nos casos em que a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência do plenário do STF ou com a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, não podendo ser afastado, portanto, quando a sentença estiver em conformidade apenas com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça, regra esta que sustenta a não admissibilidade dos recursos. Em que pese este detalhe, o próprio STJ firmou o entendimento de que, mesmo nessa última hipótese, deve ser o reexame dispensado, o que levou à edição da súmula 253, in verbis: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. São elas "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal…". O enunciado sumular a que se refere a questão é o de nº. 83, do STJ, que afirma: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Apesar da limitação da súmula a uma das hipóteses de cabimento do recurso especial, o próprio STJ estende a sua aplicação às demais, conforme se verifica, a título de amostragem, no seguinte julgado: “[…] 1. É possível a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, quando o acórdão do Tribunal de origem estiver em consonância com o entendimento do STJ". Assertiva correta.
    Alternativa E) Determina o art. 2º, §3º, da Lei nº. 11.417/06, que “a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária". Conforme se nota, não há no dispositivo o estabelecimento de qualquer limite temporal para que a revisão do enunciado possa ser feita, bastando a existência de quorum para tanto. Alternativa incorreta.

    Resposta : D.