Alternativa A) É certo que o art. 285-A, do CPC/73, autoriza o juiz a decidir de plano, dispensando a citação do réu e proferindo sentença, quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Porém, em que pese a dicção literal do dispositivo, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a sua aplicação depende não apenas de a sentênça estar em concordância com os pronunciamentos anteriores do próprio juízo, mas, também, depende de estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e/ou do STF (Informativos 477 e 524, STJ). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Sabe-se que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é duplo, sendo os requisitos de admissibilidade do recurso verificados tanto pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença recorrida, quanto pelo desembargador-relator que a recebe no tribunal. No que se refere ao juízo de admissibilidade realizado pelo juiz de piso, estabelece o art. 518, §1º, do CPC/73, que ele “não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", o que significa, em outros termos, que deverá recebê-lo quando a sentença estiver de acordo somente com súmula do Tribunal de Justiça a que estiver diretamente vinculado, se não for verificada a sua conformidade, também, com súmula de um dos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
Alternativa C) De fato, dispõe o art. 557, caput, do CPC/73, que o relator deverá negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o que torna a primeira parte da assertiva correta. Porém, a regra da não admissibilidade também é aplicável, por expressa disposição de lei, ao reexame necessário, dispondo o art. 475, §3º, do CPC/73, que o reexame é dispensado “quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente", o que torna a segunda parte da assertiva incorreta.
Obs: É certo que alguns olhos mais atentos poderiam suscitar a correção da assertiva pelo fato de o reexame necessário somente ser afastado nos casos em que a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência do plenário do STF ou com a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, não podendo ser afastado, portanto, quando a sentença estiver em conformidade apenas com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça, regra esta que sustenta a não admissibilidade dos recursos. Em que pese este detalhe, o próprio STJ firmou o entendimento de que, mesmo nessa última hipótese, deve ser o reexame dispensado, o que levou à edição da súmula 253, in verbis: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". Assertiva incorreta.
Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. São elas "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal…". O enunciado sumular a que se refere a questão é o de nº. 83, do STJ, que afirma: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Apesar da limitação da súmula a uma das hipóteses de cabimento do recurso especial, o próprio STJ estende a sua aplicação às demais, conforme se verifica, a título de amostragem, no seguinte julgado: “[…] 1. É possível a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, quando o acórdão do Tribunal de origem estiver em consonância com o entendimento do STJ". Assertiva correta.
Alternativa E) Determina o art. 2º, §3º, da Lei nº. 11.417/06, que “a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária". Conforme se nota, não há no dispositivo o estabelecimento de qualquer limite temporal para que a revisão do enunciado possa ser feita, bastando a existência de quorum para tanto. Alternativa incorreta.
Resposta : D.