SóProvas


ID
761545
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições referentes aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa regulados pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0495
    Período: 9 a 20 de abril de 2012.
    Quarta Turma
    AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000. REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

  • letra a - conforme STF não é possível, conforme STJ é possível, daí fica difícil...

    A situação é periclitante devido à Súmula 621 do STF: “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis".

    Contudo, a Súmula nº 84 do STJ assim estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

    O STJ, então, posicionou-se no sentido de reconhecer a validade do compromisso irretratável, ainda que não registrado. Senão vejamos:

    "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - EXECUÇÃO - BEM PENHORADO - EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSE NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - PRECEDENTES - RECURSO DESACOLHIDO - Conquanto mitigado o rigor do Enunciado nº 621 do STF pela jurisprudência sumulada deste Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 84), inadmissível o acolhimento de Embargos de Terceiros ajuizados, com o intuito de desconstituir penhora sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado, se inexistente comprovação de que o embargante, antes da Execução, detinha a posse do imóvel, e se, ademais detectadas pelas instância ordinárias circunstância evidenciadoras de fraude. Para serem acolhidos os Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, necessárias se fazem não só a demonstração de que a celebração do compromisso, com quitação do preço, ocorreu antes de ajuizada a Execução, mas também a comprovação da posse do embargante e a certeza quanto à inexistência de fraude." (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 39.144-0-SP; rel. Min. Sálvio de Figueiredo; j. 16.11.1993; v.u.; DJU, Seção I, 07.02.1994, p. 1.187, ementa. In Bol AASP 1838/31-e, de 16.03.1994.)” 

  • a) a ação de embargos de terceiro não é admissível se fundada em alegação de posse proveniente de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido do respectivo registro.
    A S. 621, STF, está superada, pois, desde a CF/88, cabe ao STJ pronunciar-se a respeito de matéria infraconstitucional.
    Hoje, prevalece o disposto no art. 1.225, VII, CC, o qual consagra que o direito do promitente comprador do imóvel é real, conferindo ao seu titular forte meio de defesa, independentemente do registro notarial. (Fonte: STF, Súmulas organizadas por assunto, anotadas e comentadas, 3ª ed., Editora Juspodivm, p. 320-321).

    CC, Art. 1.225. São direitos reais: VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    CPC,  Art. 1.050.  O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
    § 1o  É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
    § 2o  O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

  • Letra a: ERRADA
    Fundamentando e esclarecendo a dúvida do colega NANDOCH   em relação à posição do STF divergente do STJ

    TJSP -  Apelação APL 9104482362006826 SP 9104482-36.2006.8.26.0000..

    Data de Publicação: 16/05/2011
    Ementa: Embargos de Terceiro Fraude a execução não configurada Inexistência de prova de ciência da demanda Terceiro adquirente de boa fé Falta de registro não afasta, por si só, a presunção de boa-fé do adquirente do imóvel Súmula 621 do STF superada pela Súmula 84 do STJ Precedente do Superior Tribuna/ de Justiça 


    PELO EXPOSTO TEMOS QUE:

     A Súmula 621 do STF estabelecia que:

                 "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis".

                 A Súmula 84 do STJ, que veio substituir a Súmula 621 do STF, estabelece que:

                 "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

                 Vale ressaltar que tanto a súmula 621 STF quanto a súmula 84 STJ se referem a hipóteses de confronto entre direitos pessoais, tendo em vista que o compromissário-comprador que não registra o negócio tem apenas direito pessoal. As súmulas basearam-se numa jurisprudência que analisa o confronto da situação de compromissário-possuidor, sem compromisso registrado, com a situação de crédito, postulada contra o promitente-vendedor, situações de natureza idêntica, já que em ambos os casos há direito pessoal.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5149/da-inaplicabilidade-da-sumula-84-do-stj-em-face-da-garantia-hipotecaria#ixzz2U9HiW7ew

    E
    SPERO TER AJUDADO!!
  • b) de igual maneira ao que ocorre no procedimento ordinário, a utilização da reconvenção na ação monitória pressupõe a apresentação dos embargos ao mandado judicial de pagamento ou de entrega. ERRADA

    STJ Súmula nº 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • complementando as respostas.

    ALTERNATIVA D:
    A urgência não está nos requisitos legais exigidas na reintegração de posse.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 




    ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
    AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DEMARCATÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. ART. 535. NÃO DEMONSTRADA.
    REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.
    2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
    3. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
    4. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção ou não (CPC, arts. 130 e 131).
    Precedentes.
    5. A apuração dos elementos probatórios que justificaram a determinação de produção de prova pericial e o exame dos requisitos para o ajuizamento da ação demarcatória demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
    6. O julgamento de ação possessória anterior, com trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de ação demarcatória. Precedentes.
    7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1221675/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)
     


     

  • Sobre a alternativa B:
    É a apresentação dos embargos à monitória que "converte" o rito em ordinário, tornando possível a reconvenção.
    Creio que o equívoco esteja na afirmação "de igual maneira ao que ocorre no procedimento ordinário".
  • a) A ação de embargos de terceiro não é admissível se fundada em alegação de posse proveniente de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido do respectivo registro.

    Falsa:

    ‘Duas Súmulas tratam do assunto:

    A Súmula 621 do STF, segundo a qual “ Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.”

    A Sumula 84 do STJ, a seu turno, em flagrante antagonismo, dispõe que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

    Bem, as regras são claras. Vez que são excludentes, resta saber qual das duas é aplicável.

    Primeiramente, verifica-se que o tema objeto das súmulas versa sobre direito infraconstituiconal. Assim, tirando algumas hipóteses excepcionais – como, por exemplo, alegação de inconstitucionalidade da lei federal -, a última palavra sobre o assunto é do STJ, e não do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, deve-se evidenciar ainda que a Súmula 621 foi editada anteriormente à Constituição de 1988, quando o recurso extraordinário abarcava também a uniformização do direito infraconstitucional. Hoje, por óbvio, não tem o STF competência para examinar a matéria objeto da citada Súmula. Ressalve-se que o fato de o STF não ter competência para apreciar uma determinada matéria, por si só, não retira a validade das súmulas editadas por esse Tribunal. Pode-se aplicar inclusive súmulas de tribunais extintos, como é o caso do Tribunal Federal de Recursos, o que dizer do Supremo. O que o candidato deve ficar atento é se a Súmula do STF, sobre matéria infraconstitucional, não foi superada pela jurisprudência do STJ, órgão competente para julgar questões envolvendo essa esfera legal. Em havendo duas súmulas sobre direito infraconstitucional – uma do STF e outra do STJ –, deve-se preferir a deste tribunal, mormente quando excludentes. Porque não se pode falar em revogação de Súmulas do STF por outra do STJ – embora a jurisprudência assim se refira ao fenômeno da superação –, os códigos continuam a contemplar a súmula superada, acarretando dúvidas entre os nossos alunos.

    Fonte: https://www.facebook.com/elpidio.donizetti/posts/527543067311469



  • Gabarito C

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1079338 SP 2008/0174023-8 (STJ)

    Data de publicação: 15/03/2010

    Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RECORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A açãomonitória pode ser instruída por título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação dos recorridos.

    Encontrado em: - RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO - ORDEM PÚBLICA STJ - RESP 867042 -AL AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.... Ministro Felix Fischer. T5 - QUINTA TURMA DJe 15/03/2010 - 15/3/2010 CONDIÇÕES DA AÇÃO

  • Jurisprudência mais recente para manter a questão atualizada:


    Processo

    REsp 1175238 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0003963-1

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 23/06/2015

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO
    PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O
    CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
    NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 280 DO STF.
    1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de
    título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação
    monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito
    respectivo.
    2. A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios
    norteadores dos títulos de crédito que visam conferir segurança
    jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a circulação do
    crédito, transferindo-o a terceiros de boa-fé livre de todas as
    questões fundadas em direito pessoal.
    3. Segundo o princípio da abstração, o título de crédito, quando
    posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe
    deu origem. A circulação do título de crédito é pressuposto da
    abstração.
    4. Nas situações em que a circulação do título de crédito não
    acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não
    há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a
    obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida
    pelo título.
    5. Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de
    matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, quando a solução da
    controvérsia pelo Tribunal a quo dá-se à luz da interpretação do
    direito local.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
    TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
    votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
    provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
    Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
    Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
    Ministro Relator.