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ID
761554
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • ERRADAS
    A - Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.         § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
    B - MESMO ARTIGO  § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
    C - É DE CARATER PÚBLICO

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
    D - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR.
  • questão passível de  anulação,  pois  no  CDC nao  se encontra  dispositivo com tal norma,  como disse  o colega  acima,  trata-se  de súmula. Ainda assim  a questão nao  é tão simples, como  se  pode notar  no  julgado abaixo que data de  2012. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO 
    ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. CARACTERIZAÇAO E QUANTUMDEVIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NAO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O col. Tribunal a quo foi categórico em afirmar a responsabilidade da parte ora agravante, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, decorrentes da negativação indevida do nome da autora, tendo em vista a existência de acordo celebradoextrajudicialmente que deu quitação da dívida.
    2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
    3. Cumpre esclarecer que a Súmula 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") tem aplicação específica, se referindo a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao créditoque deixa de providenciar a notificação de que cuida o art. 43 do CDC antes de efetivar a legítimaanotação do nome do devedor no cadastro.

    disponível em : 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21842279/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-142777-es-2012-0013385-1-stj/inteiro-teor
     
  • segue artigo citado pelo  STJ no julgado acima.


    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 43, § 1° do CDC: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    Letra B – INCORRETA – Artigo 43, § 2° do CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 43, § 4° do CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
     
    Letra D – INCORRETA – Súmula 359 do STJ – Ementa: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
     
    Letra E – CORRETA – Súmula 385 do STJ –Ementa: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
  • A questão é no mínimo controversa... O enunciado claramente reporta-se ao CDC e não à Jurisprudencia do STJ que, ainda por cima, é questionada pela quase totalidade da Doutrina, sendo afastada em diversos julgados pois trata-se na verdade de perdão para infratores do CDC, sem nenhum fundamento nas normas protetivas daquela lei.

    Em provas análogas de Defensoria a banca tomou como certos itens altamente controversos e de posicionamento francamente minoritário na Jurisprudencia, como a atipicidade da Eutanásia e direito à mudança de gênero (fora das hipóteses de transexualismo) - Mostrando alinhamento ideológico com a instituição da Defensoria Pública

    Desse jeito fica tudo na base do achometro pra saber como a Banca está querendo em cada caso...
  • Colegas, é importante destacar que, em se tratando de protesto indevido de título e diante da existência de protestos anteriores, o STJ entende que é devida a repação por danos morais, sendo, contudo, reduzida a um valor simbólico. Vejam o acórdão:

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. EXISTÊNCIA DE PROTESTOS ANTERIORES. REDUÇÃO DO QUANTUM A VALOR SIMBÓLICO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, o banco que leva a protesto título pago no vencimento responde pelos danos morais decorrentes. II - A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto do título já pago, não exclui, no caso, a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. (AgRg no Ag 430169/MG. Data do Julgamento: 20/08/2002. Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4ª Turma. DJ 16/09/2002, p. 197).
  • O STJ em decisão de Março de 2014 entendeu ser cabível a indenização, embora em valores menores, em caso de negativação anterior:

    'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU A INSCRIÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A aplicação da Súmula 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.568 - MG (2014/0019012-6) – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ. 27/03/2014) 

    Segundo esse julgado, a Súmula 385 tem aplicação exclusiva sobre indenizações contra o órgão mantenedor do cadastro que não envia comunicação da anotação. Ainda não é uma decisão pacificada mas já vi aplicação. Pode servir de argumento em uma prova discursiva. 

  • Comento:


    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86 (Obs.: VETADO), terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.    

    (...)

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


    Súmula 385 do STJ –Ementa: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • Súmula 359 do STJ: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.


    Alternativa “e” – correta.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

  • LETRA E CORRETA 

     

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.