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ID
761662
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A concepção de justiça que mais se aproxima de um dos objetivos, positivado, das Defensorias Públicas no Brasil é:

Alternativas
Comentários
  • Tão logo promulgada a CF/88, já entendíamos que os privilégios processuais (não 
    confundir com  jus imperii) da Fazenda Pública haviam desaparecido, especialmente agora 
    com o advento da Lei Complementar, bipartindo o Ministério Público com a Advocacia Geral 
    da União (CF/88, art. 131 e parágrafo único)  e em breve o surgimento também da Lei 
    Complementar (art. 134 da Cf/88) da Defensoria Pública.
  • LC 80

    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Pela lógica, trata-se de promover o princípio da igualdade, e a alternativa que mais se aproxima disso, com o conceito de igualdade material é a letra C
  • Conceito clássico aristotélico do livro "A Política": Trate com igualdade os iguais e com desigualdade aos desiguais.

  • A questão exige conhecimento relacionado às perspectivas distintas do princípio constitucional da isonomia/igualdade, quais sejam: igualdade formal e igualdade material.

    A concepção de justiça que mais se aproxima de um dos objetivos, positivado, das Defensorias Públicas no Brasil é: Justiça que manda dar aos iguais coisas iguais e aos desiguais coisas desiguais. Essa concepção está relacionada à igualdade em sua faceta material.

    Historicamente, a concepção puramente formalista de igualdade demonstrou sua insuficiência em equacionar verdadeiramente a igualdade entre os indivíduos, já que os marginalizados seguiam sem acesso às mesmas oportunidades, bens e "condições de partida” que os socialmente favorecidos. Vedava-se um tratamento discriminatório pela lei, mas nada se fazia para mudar a situação fática e evitar a perpetuação das profundas desigualdades concretas que marcavam a vida social. Iniciou-se, então, um processo de questionamento dessa leitura oitocentista do princípio da isonomia, criando o cenário adequado para o robustecimento da perspectiva material (substancial), que considerasse as desigualdades reais existentes na vida fática, permitindo que situações desiguais fossem destinatárias de soluções distintas. Recuperava-se, com isso, a lógica aristotélica de que os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida da sua desigualdade.

     

    Gabarito do professor: letra c.