MINISTROS DO TCU – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade são processados e julgados, originariamente, pelo STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, art. 102, I, “c”);
CONSELHEIROS DOS TCEs E TCMs – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade são processados e julgados, originariamente, pelo STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, art. 105, I, “a”).
Fonte: Direito Financeiro e Controle Externo - Valdecir Fernandes Pascoal
Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN (Lei Orgânica Nacional da Magistratura):
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
(...)
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
art. 43, CE Amazonas
§ 3.º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado terão
as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos e
subsídios dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes
quanto à aposentadoria as
normas constantes do art. 111
desta Constituição.