SóProvas


ID
76252
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

Em relação ao ciclo orçamentário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Competências

    De acordo com o Decreto 7.063 de 13/01/2010

     

    À Secretaria de Orçamento Federal compete:



    I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social;
    II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
    III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária;
    IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
    V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

    VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     

    VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

    VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.
  • ) A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve preceder cronologicamente a Lei Orçamentária Anual; e o PPA precede a LDO. PPA>LDO>LOA.  
     
    b) CORRETA.
     
    c) A Lei Orçamentária Anual da União será remetida ao Congresso Nacional sob forma de projeto de lei.
     
    d) O Poder Legislativo NÃO ESTA impedido de propor emendas ao projeto de lei orçamentária, este poderá apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, desde que estas sejam compatíveis com os objetivos e metas do processo de planejamento e indiquem os recursos necessários a seu financiamento; portanto a LOA não é matéria de competência exclusiva do Poder Executivo
     
    e) O Poder Judiciário brasileiro goza de autonomia administrativa e financeira que lhe permite elaborar sua própria proposta orçamentária.
  • Esta questão é passível de anulação, visto que a SOF pode até coordenar e consolidar a proposta orçamentária, mas quem elabora a proposta é o chefe do Poder Executivo.
    Estou certo?
  • Também acho que a alternativa "b" está mal. Ainda mais em se tratando da FCC, que costuma pedir letra fria da lei. Só dá para acertar, porque ela é a "menos errada". Acho que, para salvar a questão, teríamos que entender "elaborar" como "consolidar" as propostas (forçando a barra, é claro).
  • Quem elabora a proposta orçamentária na verdade é cada unidade orçamentária do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário e tb o Monistério Público. Essas propostas são consolidadas, coordenadas e supervisionadas pela SOF. Mas dizer que ela elabora ao meu ver não está correto. Só se for a proposta do MPOG. Não entendi essa questão!
  • ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

    O processo de elaboração do orçamento público federal começa no Poder Executivo, com a expedição das regras gerais pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).  A partir disso, os órgãos setoriais (Ministérios da Educação, Saúde, Agricultura etc.) fazem o levantamento das necessidades de gastos das áreas que compõem cada ministério e apresentam suas propostas à SOF, a quem compete compatibilizar as expectativas de gastos com o nível de receita que o governo espera arrecadar da sociedade. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público também elaboram suas propostas, dentro dos parâmetros fixados pela LDO, e enviam-nas à SOF para que sejam integradas ao projeto de lei do orçamento. O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo governo federal. Uma vez concluída a proposta, ela é encaminhada ao Presidente da República, juntamente com uma Exposição de Motivos do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, onde são apresentadas as perspectivas da economia e das finanças públicas para o exercício referido. Estando de acordo, o Presidente da República remete-a, em forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem Presidencial, até o dia 31 de agosto de cada ano. Como co-responsável e participante na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento, cabe ao Congresso Nacional analisar e aprovar os projetos de leis que compõem o processo orçamentário.

    PELO EXPOSTO ACIMA, OBSERVA-SE QUE A PROPOSTA É FEITA PELA SOF E O PRESIDENTE RESPONDE COMO CO-RESPONSÁVEL E PARTICIPANTE NA ELABORAÇÃO.

    EVS10.

  • Apesar de todos os esclarecimentos expostos em favor da alternatica "B", continuo concordando com alguns dos colegas que discordam que a SOF "elabore" a proposta orçamentária.

    No meu entendimento, ELABORAR é totalmente diferente de "coordenar o processo de elaboração".

    Fiquei sem entender...
  • Tb concordo com os comentários que dizem que a SOF não elabora e sim coordena.
    Ademais, na letra A diz que a LDO precede CRONOLOGICAMENTE o PPA e a LOA, isso para mim faz sentido, visto que ela é remetida para votação e devolvida bem antes das outras que tem o mesmo prazo, sendo assim botei letra A.
  • Carolina Seixas, só como um exemplo, se pegarmos a elaboração da LDO no 4º ano de mandato de um Presidente, o PPA em vigor já foi votado 3 anos antes (no primeiro ano do mandato, para vigorar nos próximos quatro). Então não tem como a LDO preceder o PPA.
    Além disso, veja o que diz o Art. 166, §4º da CF-88:

    "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." - o que, logicamente, prova que o PPA já foi aprovado e já está em vigor na elaboração da LDO.
  • Pessoal, na teoria o PPA deveria vir antes da LDO mas na pratica não é o que acontece devido às peculiaridades do nosso orçamento e a não edição da Lei Complementar prevista para tratar do assunto.

    Segundo o Prof. Sérgio Mendes:
    Vale ressaltar que o calendário das matérias orçamentárias e o não cumprimento de prazos nos trazem diversos problemas. Quanto ao calendário, temos problemas em virtude da não edição da Lei Complementar sobre o assunto. Temos que no 1° ano do mandato do Executivo é aprovada a LDO para o ano seguinte antes do envio do PPA! E mais, o PPA é enviado e aprovado nos mesmos prazos do Orçamento! Veja que incongruência, pois neste primeiro ano não há integração. A LDO deveria sempre seguir o planejamento do PPA.
    Quanto ao não cumprimento de prazos, com destaque para o nível federal, já houve ano que a LOA foi aprovada pelo congresso em outubro do ano subsequente, ou seja, no final do ano em que deveria estar em vigor! Para a LOA - 2009 isso não ocorreu e o Congresso aprovou o orçamento antes do fim do ano, em 30 de dezembro de 2008. A falta derigor nos prazos também compromete a integração entre PPA e LOA

  • Segundo o Prof. Graciano Rocha:

    E, já que estamos conversando sobre curiosidades, cabe ressaltar outra, que também é alvo das bancas de concursos, e que correlaciona os  prazos dos projetos de PPA e de LDO. Já vimos que o PPA elaborado por um Presidente só começa a ser executado no segundo anodo respectivo mandato. A partir disso, vamos hipotetizar com as datas. Em 2007, foram elaborados os projetos da LDO 2008 e do PPA 2008/2011. Entretanto, como já vimos, a LDO tem prazos fixados mais no início do ano (envio até abril – devolução até julho). Assim, a LDO 2008, que ficou pronta no meio de 2007, nasceu sem que o PPA 2008/2011 tivesse sequer sido encaminhadocomo projeto ao Congresso. Isso é estranho, porque, idealmente, a LDO deve se basear no PPA (assim como todas as leis de matéria orçamentária). Mas é assim mesmo. No primeiro ano do mandato presidencial (no caso, 2007), a LDO proposta foi preparada antes do PPA ao qual deveria estar submetida. Mas, não obstante isso tudo, não temos um “samba do crioulo doido”.
    A LDO traz uma disposição específica, autorizando o Poder Executivo a promover os ajustes devidospara adequar seu texto ao PPA que está por vir
  • A SOF não elabora nada, ela apenas consolida, coordena e supervisiona a elaboração. 


    De acordo com o Decreto 7.063 de 13/01/2010

    À Secretaria de Orçamento Federal compete:



    I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social;


    Ela é uma espécie de "PMO (Planning Management Oficce)"  do Orçamento, podemos dizer assim. 
  • Essa questao deveria ser anulada. A LDO precede a LOA e o PPA em termos cronologicos dentro do exercicio! Só porque inverteu a ordemPPA/LOA na questao o gabarito foi errado?  Se foi isso a FCC tá querendo dar uma de CESPE!


  • ''Rogério Rolim'', respondendo-lhe a LDO NÃO antecede o PPA e muito menos a LOA!  --> O PPA é o primeiro instrumento a ser elaborado pois a LDO e a LOA devem estar em consonância com ele... --> A LDO segundo a Constituição Federal/88, deverá ORIENTAR a elaboração da LOA e por essa razão não deve ser elaborada depois.


    Espero ter ajudado, abraços, bons estudos.
  • Gabarito Oficial: B

    Obs.: é a menos errada.

  • NÃO HÁ NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA.

  • NÃO HÁ NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA. (2)

  • Para as alternativas! Já!

    a) Errada. A LDO não precede o PPA. O PPA é que precede a LDO. O que acontece é que:

    O PPA orientará a elaboração da LDO, que orientará a elaboração da LOA;

    A LDO deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;

    A LOA deve ser elaborada em harmonia com o PPA e com a LDO.

    b) Correta. O órgão responsável por coordenar, consolidar, fazer ajustes à proposta

    orçamentária da União é a Secretaria de Orçamento Federal (SOF).

    c) Errada. De jeito nenhum. O Presidente da República envia a proposta orçamentária por

    mensagem presidencial. Agora não estamos mais diante de uma proposta orçamentária, mas sim

    de um projeto de lei orçamentária.

    Até porque Medidas Provisórias não poderão versar sobre matéria relativa a orçamento

    (salvo a abertura de créditos extraordinários), confira:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas

    provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e

    suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    d) Errada. O Poder Legislativo está autorizado a propor emendas ao projeto de lei

    orçamentária. Essas emendas serão aprovadas se respeitarem as condições impostas pela CF/88.

    e) Errada. O Poder Judiciário brasileiro goza sim de autonomia administrativa e financeira que

    lhe permita elaborar sua própria proposta orçamentária. Quer ver? Olha só a CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

    conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: B