Quetão retirada do Regimento de Custas e Emolumentos de SC,
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
Art. 41. Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
A) Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
I – a União, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios;
B) Art. 72. Para os contratos de locação com cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato se inferior a 1 (um) ano.
c)Art. 41. Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
d) lei 6.015/73.Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
alem disso, lei emolumentos SC
art 98 § 6º Ficam isentos de recolhimento ao FRJ os atos:
I – relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que consignado no contrato ou em documento similar, excetuada a parcela não financiada;
II – relativos ao financiamento agrícola em que o tomador for pessoa física ou cooperativa;
III – relativos ao financiamento em que o tomador for microempresa; e