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ID
764359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca das condições da ação, das partes e dos procuradores, julgue os itens que se seguem.

As condições da ação, de acordo com a jurisprudência e com fundamento na aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.

Alternativas
Comentários
  • Bem, acredito que você deva estar estudando as Teorias sobre o Direito de Ação e sobre as Condições da Ação.

    Em linhas gerais, segundo o Professor Fávio Monteiro de Barros, "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação, também denominada de "prospettazione". Por esta Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.

    Esta pergunat já caiu em Concurso Público, e a equipe do Curso do profesor Luiz Flácio Gomes assim respondeu:

    "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação,
    alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Em oposição a Teoria da Asserção encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente. Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção.
  • Segundo STJ:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL
    DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E
    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA.
    1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância
    entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que
    as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito
    apreciado.
    2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre
    as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
    processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações
    feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da
    asserção
    .

    [...]
    DJe 06/10/2011 

  • TEORIA DA ASSERÇÃO: PARA ESTA TEORIA O DIREITO DE AÇÃO DE FATO,NÃO É INCONDICIONADO,MAS AS CONDIÇOES DA AÇÃO SÓ PODERIAM SER CONSIDERADAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DE AÇÃO CASO O JUIZ,DE PLANO,SOMENTE COM AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR,NA INICIAL,PUDESSEM TER CERTEZA DE QUE NÃO ESTAVA PRESENTE ALGUMA OU ALGUMAS DAS CONDIÇOES DA AÇÃO.

  • Objetivamente:
    Teoria da asserção: a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir daquilo que as partes alegaram. Basta ao juiz verificar o que as partes disseram. Não há necessidade de dilação probatória para tanto. É a teoria adotada no ordenamento brasileiro.
    Teoria da exposição: as condições da ação devem ser comprovadas pelo autor por meio de produção de provas.
    Lembrando as condições da ação: PIL - Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir; Legitimidade das partes.
  • pag 145 Direito Processual Civil Esquematizado Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2º edição 

    Goza de muito prestígio, no Brasil, a chamada teoria da asserção, desenvolvida, sobretudo, no direito italiano, onde é chamada de teoria della prospettazione. Para os seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis.
    O juiz verificará se elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em abstrato.
  • I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AUTOR:

    Trata-se da verificação das condições da ação pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e a coisa julgada formal.

    II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade,  a conseqüência será improcedência e coisa julgada material.


  • Na valorosa lição de Daniel Amorim, em Manual de Direito Processual Civil, Edição 2013, a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária as condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Para os adeptos da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação.

  • O STJ afirmou que “se mostra saudável a lembrança de que a doutrina moderna, bem como, em decisões recentes, também o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Trata-se da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contida em sua petição inicial. Assim, basta que seja positivo o juízo inicial de admissibilidade, para que tudo o mais seria decisão de mérito”. (REsp 879188/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, p. 2.6.2009).

    Assim, sedimentando essa nova teoria, o STJ também se manifestou:

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. 2. Acrescente-se que a  verificação da efetiva responsabilidade da recorrente pelo dano demandaria a análise do Termo de Reconhecimento Recíprocos de Direitos e Obrigações, firmado entre a Companhia, o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, o que encontraria óbice no Enunciado Sumular n. 5 desta Corte. 3. No que tange à aludida ofensa aos artigos 2º, §2º, 3º da Lei n. 8.078/1990, 186 e 927 do Código Civil, que dizem respeito à existência da relação de consumo e à presença do dano, é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o Enunciado Sumular n. 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1358754/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, p. 13.3.2013).


  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q420533): Conforme a teoria da asserção, majoritariamente adotada pela doutrina, na análise das condições da ação, deve-se considerar o que foi afirmado pela parte autora na inicial. Essa análise permite que o magistrado, ao ter contato com o processo, pronuncie-se a respeito das condições da ação.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...


  • Isso mesmo!

    Pela teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor na petição inicial, sem nenhum aprofundamento, para assim proceder o juiz à análise das condições da ação, levando em conta exclusivamente o que foi narrado na petição inicial.

    Resposta: C

  • Teoria Assertiva: A doutrina assenta essa teoria como um meio termo entre a teoria abstrata pura e a eclética, pois também apresenta que o direito de ação e o direito material são autônomos, afirma quanto a necessidade de preenchimento das condições da ação, porém se diferencia da teoria eclética quando verificada ausência das condições da ação posteriormente, pois tal hipótese não acarretaria na extinção sem julgamento de mérito, mas sim de própria improcedência da ação