SóProvas


ID
764374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à competência, ao procedimento ordinário e aos recursos.

Considere que em ação de cobrança, mesmo estando ausente uma das partes, o juiz tenha proferido a sentença na própria audiência de conciliação e julgamento. Nessa situação, consoante jurisprudência, o prazo para a interposição de recurso conta-se da audiência na qual foi publicada a sentença, sendo dispensável a intimação específica da parte que não compareceu.

Alternativas
Comentários
  • Os prazos para interposição de recurso conta-se da data da intimação da decisão - Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
    § 1º. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
  • Acredito que a responsta da questão esteja no art. 447 CPC.
  • Segundo STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA
    PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA
    PARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
    PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
    1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença
    publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de
    acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC.
    2. Na audiência de conciliação a presença da parte não é
    obrigatória, pois demonstra apenas desinteresse na realização de
    acordo. Ademais, é faculdade do juízo proferir sentença, desde que
    não haja necessidade de produzir provas em audiência, por força do
    disposto no art. 330, I, do CPC.
    3. Assim, se as partes não estão presentes na audiência de
    conciliação, e nela, é proferida sentença, a intimação se faz
    necessária por força do princípio da publicidade dos atos
    processuais.

    4. Agravo regimental desprovido.

    DJe 25/05/2012 

  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
  • CAROS COLEGAS, ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, MAS É QUE A QUESTÃO QUER SABER QUANTO AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS QUANDO PROFERIDA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO. LOGO O ARTIGO QUE SE TRATA DA QUESTÃO É O 506 DO CPC. E O CASO DESCRITO ENCAIXA-SE JUSTAMENTE NO INCISO PRIMEIRO, O PRAZO PARA O RECURSO CONTA-SE-Á DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. APLICARIÁ-SE-IA O ARTIGO 242 CASO A SENTEÇA NÃO FOSSE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, QUE TAMBÉM SE ENCAIXARIA NO INCISO SEGUNDO DO ARTIGO 506. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
  • Prezado Julio,
    na verdade a questão fala em audiência de concilição mesmo. Excepcionalmente também nesse momento pode ser proferida sentença, se: (i) não houver conciliação e (ii) não ser o caso de instrução probatória. Os juízes raramento o fazem, mas podem proferir a sentença; daí que se tem a chamada "audiência de conciliação e julgamento". Era para conciliar, acabou julgando.

    O julgado trazido por Jaque Guedes e Ígor Marinho sintetiza muito bem a questão.
    Espero ter ajudado...
    Força time!!!
  • Gente desculpa por falar isso, mas sinceramente, a única pessoa que realmente discutiu a questão foi a Jaque e Ígor Marinho pelo que entendi do comando da questão ela quer saber se havendo Sentença Publicada em Audiência de Conciliação a intimação de parte que se ausentou é Dispensável ou não.
  • Colegas,
    como alguns aqui, eu também preciso localizar a fonte das coisas....
    a jurisprudência citadas pelos colegas é a que sintetiza a resposta, sendo ela o AgRg no REsp 1228884 / PR, julgado em 22/05/2012 pela Quarta Turma, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Quem trabalha em Juizados Especiais Cíveis (meu caso) se ferrou nessa questão. Neste rito, a presença das partes na audiência conciliatória é obrigatória - e tanto é que as empresas pagam um preposto para comparecer à audiência de conciliação só para dizer que não há propostas de acordo e serem intimados do prazo para contestação. No rito ordinário, contudo, vimos nessa questão que a coisa é bem diferente.
  • Alguém sabe qual foi a justificativa dada pelo CESPE para a assertiva estar errada (com certeza alguem deve ter recorrido do gabarito)?
    O texto fala em audiência de "conciliação e julgamento" e em posicionamento jurisprudêncial.
    Pois bem. A jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:

    ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DO ATO. INCIDÊNCIA DO ART. 242, § 1º, DO CPC. 1. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010. 2. Não se trata de observar o modo pelo qual se dá ciência à parte, mas sim de evitar que aquele que não compareceu sem motivo justo à audiência em que proferida a sentença possa, com a sua falta, dilatar o prazo para eventual recurso. Entendimento diverso privilegiaria o faltoso e puniria, por via reflexa, o representante da parte presente. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
    (AGARESP 201201900005, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2012 ..DTPB:.)
     

  • No Procedimento Ordinário, a parte é citada para apresentar resposta, devendo, após, o juiz designar audiência de conciliação. Na audiência de conciliação, a presença das partes é opcional, tendo em vista que, já tendo apresentado resposta, não será considerada revel, implicando, somente, que não quis conciliar. 

    Sendo assim, e tendo em vista que a presença das mesmas não é obrigatória, no caso de a senteça ser proferida nesta oportunidade, e não estando presente a parte, ela deverá, obrigatoriamente, ser intimada para que o seu prazo possa fluir, tendo em vista que não estava obrigada a comparecer a tal ato.

    O mesmo raciocínio não se aplicaria no caso de a sentença ter sido prolatada na Audiência de Instrução e Julgamento, ato em que as partes, não comparecendo, sofrerão os ônus de sua ausência. Nesse caso, na hipótese de ter a sentença sido proferida na própria AIJ, o seu prazo correrá da data da própria audiência, estando, ou não, presente a parte que fora devidamente intimada.

    Só lembrando que no caso dos Juizados Especiais, mesmo que seja em audiência de conciliação, estando ausente a parte, e desde que não seja hipótese de extinção do processo, o prazo comrrerá da própria audência, posto que a outra será revel, aplicando-se os efeitos da reveliaentre outros, a desnecessidade de intimação dos atos subsequentes; raciocínio este também aplicável ao procedimento sumário, onde a parte deverá se fazer presente na conciliação para que possa apresentar resposta.

  • RESUMINDO

    RESPOSTA EM ACORDAO DO STJ 

    SENTENÇA NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO  - PRAZO PARA RECURSOS? inicia da intimação

    pronto

    força e fé


  • SENTENÇAEM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE PROCURADOR INTIMADO. PRESUNÇÃO DEINTIMAÇÃO. Há presunção de intimação do atodecisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência deinstrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade dopatrono, devendo ser aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que osadvogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada adecisão ou a sentença”. Precedentes citados: ...AgRgnoAREsp226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012.