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ID
764386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Alberto, que já ostentava condenação anterior transitada em julgado por crime de furto, praticou outro crime de furto, foi preso em flagrante, confessou o delito e, posteriormente, foi condenado a pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão sob o regime fechado. Ao prolatar a sentença, o juiz agravou a pena base tão somente por força da condenação anterior.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O juiz poderia estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

Alternativas
Comentários
  • Creio que a justificativa da questão passa pela súmula 269 do STJ, tendo em vista que o crime cometido - furto - não está no rol dos crimes hediondos


    STJ Súmula nº 269

    - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

    Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais



  • A resposta da questão está no art. 33 do CP corroborado com a Sum 269 do STJ, senão vejamos:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Ora, se ele for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos e for reincidente, dar-se-á o inicio do cumprimento da pena em regime semi-aberto.






     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Além disso, o STJ já sumulou o tema: 

    Súmula nº 269
    Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais


    Dessa maneira, como o condenado é reincidente e a pena é de 1 a 4 anos, pode o juiz aplicar o regime semi-aberto desde o início.




    Importante lembrar a recente decisão incidental (em caso concreto) do STF entendendo que cabe até o regime semi-aberto em crimes hediondos (HC 111.840/ES)
     

  • Na hipótese, o réu restou condenado a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão no regime fechado.
    Se não fosse reincidente, o juiz poderia ter aplicado o regime aberto, consoante disposto no art. 33, § 2º, "c", CP (ao condenado
    NÃO reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá desde o início, cumpri-la em regime aberto).
    Todavia, considerando que Alberto é reincidente, o magistrado, ainda assim, poderia ter aplicado regime menos severo - SEMIABERTO - conforme súmula n. 269 do STJ: " É admissível a adoção de
    regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

  • REGIME PRISIONAL
    Regime fechado Reg. Semi aberto Regime aberto
    Presídio de seg. média ou máxima Colônia agrícola ou equiparado Casa de albergado
    Pena > 8 anos 4 anos < pena <= 8 anos Pena <= 4 anos
    4 anos < pena <= 8 anos é reincidente. Pena <= 4 anos é reincidente e tem as condições judiciais favoráveis  
    Pena <= 4 anos é reincidente e tem as condições judiciais desfavoráveis    
    Reclusão Reclusão / Detenção Reclusão / Detenção
  • esta questao foi anulada! so verificar a questao  Q254792
  • Ivone, vc está profundamente equivocada. A questão não foi anulada. A questão anulada, na prova, foi a Q. 102 e não essa aí que foi a Q. 103. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR12_002_03.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/Gab_definitivo_TJRR12_002_03.PDF

    Quando for assim, da pessoa dizer que a questão foi equivocada, podia já postar o link para provar. 
  • Para facilitar a resolução da questão:

    Pena de reclusão: o regime inicial pode ser:

    • fechado;

    • semiaberto

    • aberto.

    Analisar, em primeiro lugar, se o réu é reincidente ou primário (art. 33, §2º)

    1) Reincidente: o regime inicial é o fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada.

    OBS.: Súmula 269, STJ: " É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    2) Primário: depende da quantidade da pena aplicada (pouco importa a pena em abstrato). 3 situações:

    a) pena superior a 8 anos: regime inicial fechado

    b) pena superior a 4 anos até 8 anos: semiaberto.

    c) até 4 anos: aberto.

    Fonte: Cléber Masson, Intensivo II, LFG 2013.


  • QUESTÃO CORRETA.

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


  • O caso se trata de um reincidente específico.  Onde se veda a adoção de outro regime a não o fechado. A intenção é desestimular o criminoso contumaz.

  • Regime fechado = 8 anos ou mais

    Semiaberto = maior que 4 anos e menor que 8

    Aberto, igual ou inferior a 4 anos