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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Logo, Mauro responderá por furto qualificado e corrupção de menores em CONCURSO FORMAL, se consistir em uma única conduta.
Perfeito, e não há que se falar em princípio da absorção dos crimes, conforme entende o STJ:
CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇAO DE MENORES - IMPERTINENTE ALEGAÇAO DE CONSUNÇAO - DOSIMETRIA PENAL IMPERFEITA - ERRADA EXACERBAÇAO DA PENA EM RAZAO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INEXISTENTES.
1)Tendo os crimes de roubo e de corrupção de menores sido praticados pelo agente em uma única conduta, caracterizado estará, entre Tais delitos, concurso formal e não consunção que torne possível absorção deste por aquele;
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CERTO
ECA - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (crime ou Contravenção) ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Esse artigo revogou o crime de corrupção de menores da lei 2.252/54.
Sujeito passivo -> Nucci defende que se o menor já for corrompido não há como incorrer no crime citado, pois se trata de crime impossível.
Para CESPE deve-se levar em conta que o menor já corrompido pode ser corrompido, entendimento este do STJ (HC 168.329).
Caso o crime, o qual foi induzido o menor, for hediondo a pena do corruptor será aumentada. Prestar atenção que o §2º não se aplica para os crimes equiparados a hediondo (Tráfico, Tortura e Terrorismo).
Elemento subjetivo -> Dolo. Sendo assim só há crime se o corruptor dolosamente induz ou prática com o menor a infração penal.
Consumação -> Para uma primeira corrente (STF e STJ) o crime é formal ou de consumação antecipada, ou seja, para que o crime seja consumado basta o maior praticar a infração juntamente com o menor ou induzi-lo a pratica-la, ainda que não ocorra o resultado naturalística da efetiva corrupção do menor. Para uma segunda corrente o crime apenas se consuma com o corrompimento do menor.
Tentativa -> Possível.
Fonte: Aula do Professor Silvio Maciel da rede LFG. 2º Semestre de 2012.
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O Levy foi o cara com o comentário dele...segue o julgado!
HABEAS CORPUS Nº 168.329 - DF (2010/0061865-0)
EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL. CORRUPÇAO DE MENOR. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇAO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO DELITO JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. Habeas corpus denegado.
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Mas pessoal, qual foi a infração penal cometida pelo menor? O menor simplesmente entrou no carro (sem participar do seu arrombamento, nem do processo de partida com o canivete). Seria a posse do canivete? mas essa posse foi induzida por Mauro?
Por favor, esclareçam essa dúvidas, obrigado.
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anderson, mesmo a questao nao fornecendo os dados necessarios para a correta qualificacao do ato infracional do menor creio que poderia ser considerado participe:
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
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PARTICIPAÇÃO MORAL – Determinação, instigação, induzimento, ajuste, promessa...
PARTICIPAÇÃO MATERIAL - Auxílio material;
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ART. 29, § 1º - Avaliação do juiz.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA – ART.29, § 2º;
PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL – ART 31;
PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO, CONIVÊNCIA ( dever jurídico de impedir)
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Pessoal, boa tarde.
Concordo com o comentário do colega Anderson Miranda. Apesar de ter acertado a questão fiquei com muita dúvida para marcar, porque também não consegui enxergar crime na conduta do menor.
Mas como o enredo levava a crer na responsabilização de Mauro, optei pela corrupção de menores. Mas acho que a resposta dá margem a dúvida.
Obs: Também não vejo espaço para participação.
São bem vindos outros comentários esclarecedores.
Abraços a todos e boas festas.
Giuliano
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Pessoal se ele entrou no carro, com certeza coautoria ou participação no delito, mas a questão deixa meio vago essa conduta.
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A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO PERGUNTA SOBRE FÁBIO, MAS APENAS QUERIA SABER SE O CANDIDADO SABIA A CONDUTA DE MAURO EM RELAÇÃO AO MENOR!
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A questão apenas informa que o menor entrou no carro. Tá... E cadê a corrupção de menores?! O crime do art. 244-B do ECA tem como verbo "corromper", que significa praticar infração penal com o menor; ou então, "facilitar a corrupção", que é induzir o menor a praticar uma infração penal. Então, pergunto: o que Mauro fez para corromper o menor? A mera prática de infração penal ao lado de um menor não configura "corrupção de menores". Ao meu ver, a questão não trouxe elementos que possam indicar que o menor foi corrompido.
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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No que possa servir de ajuda ao colega Klaus e demais concurseiros que ficaram com dúvida.
O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009.
Portanto, de acordo com o posicionamento majoritário do STF, para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima. Segundo entende a Suprema Corte, o tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 anos. Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova da corrupção efetiva.
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Súmula 500 STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Infração penal abrange crime e contravenção.
Como o menor praticou contravenção (porte do canivete, que é arma branca e está tipificado na lei das contravenções), o agente responde pelo crime de corrupção de menores.
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Pessoal, não é furto qualificado, é furto SIMPLES, pois a única forma de furtar um carro é por arrombamento.
Então é furto SIMPLES em CONCURSO FORMAL com o crime de corrupção de menor.
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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GABARITO: CERTO
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
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Não existe elementos na questão capazes de provar a corrupção de menores.
Em nenhum momento fica explícito que Mauro corrompeu o menor, o que o menor praticou qualquer conduta criminosa com Mauro. Diga-se de passagem que o menor foi totalmente inerte. Ele apenas entrou no carro e foi encontrado com o canivete nas mãos, o que não significam NADA.
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Mathemátik Math, atente-se ao que diz a Súmula 500 do STJ: "A configuracao do art. 244-B (Corrupcao de Menores) independe da prova efetiva da corrupcao do menor, por se tratar de delito formal". Logo, ainda que nao se tenha dados objetivos na questao sobre a participacao do menor nos delitos praticados por Mauro, o fato do menor o acompanhar já configura o crime de corrupcao de menores.
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Corrupção de menor é crime formal. A simples presença do menor já configura o tipo penal.
"Para a Sexta Turma, o crime é formal, ou seja, a descrição típica prevê a conduta e o resultado, mas dispensa o resultado para a consumação do delito. Na hipótese, há descrição da conduta que é praticar ou induzir menor a praticar infração penal, bem como o resultado da conduta que seria a corrupção do menor, mas não há necessidade de que a corrupção efetivamente ocorra para que o crime se consume. Da mesma forma que, para o caso em apreço, pouco importa se o menor já estava corrompido."
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923332/corrupcao-de-menor-crime-formal-criticas-desde-a-teoria-constitucionalista-do-delito
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Só esclarecendo o que o colega *Falcon* expôs: o suposto infrator nao cometeu ROUBO e sim FURTO.
Ademais, ainda tem as questões do emprego de chave falsa, senão vejamos:
Art 155 CP
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...)
############ romas##########
POR FIM
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e;
Não menos importante: corrupção de menores.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).
Súmula 500 do STJ
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
GAB == CERTO
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Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Para configuração do crime de corrupção de menores não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente
corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores. Crime formal.
*
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Súmula 500 do STJ
A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Fez um arrodeio grande para quê?
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pertenceremos...