SóProvas


ID
764395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jonas, policial militar em serviço velado no interior de uma viatura descaracterizada em estacionamento público próximo a uma casa de eventos, onde ocorria grande espetáculo de música, percebeu a presença de Mauro, com vinte e quatro anos de idade, que já ostentava condenação transitada em julgado por crime de receptação. Na oportunidade, Jonas viu que Mauro usou um pequeno canivete para abrir um automóvel e neste ingressou rapidamente. Fábio, com dezessete anos de idade, e que acompanhava Mauro, entrou pela porta direita do passageiro e sentou-se no banco. Mauro usou o mesmo canivete para dar partida na ignição do motor e se evadir do local na condução do veículo. Jonas informou sobre o fato a outros agentes em viaturas policiais, os quais, em diligências, localizaram o veículo conduzido por Mauro e prenderam-no cerca de dez minutos depois da abordagem. Em revista pessoal realizada por policiais militares em Mauro, foi apreendida arma de fogo que se encontrava em sua cintura: um revólver de calibre 38, municiado com dois projéteis, do qual o portador não tinha qualquer registro ou porte legalmente válido em seu nome. O canivete foi encontrado na posse de Fábio.

Com referência à situação hipotética acima relatada, jugue os itens que se seguem.

Mauro cometeu crime de corrupção de menores previsto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Logo, Mauro responderá por furto qualificado e corrupção de menores em CONCURSO FORMAL, se consistir em uma única conduta.
    Perfeito, e não há que se falar em princípio da absorção dos crimes, conforme entende o STJ:
    CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇAO DE MENORES - IMPERTINENTE ALEGAÇAO DE CONSUNÇAO - DOSIMETRIA PENAL IMPERFEITA - ERRADA EXACERBAÇAO DA PENA EM RAZAO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INEXISTENTES.
    1)Tendo os crimes de roubo e de corrupção de menores sido praticados pelo agente em uma única conduta, caracterizado estará, entre Tais delitos, concurso formal e não consunção que torne possível absorção deste por aquele;
  • CERTO 


         ECA -  Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (crime ou Contravenção) ou induzindo-o a praticá-la(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
               

                Esse artigo revogou o crime de corrupção de menores da lei 2.252/54.
     
                Sujeito passivo -> Nucci defende que se o menor já for corrompido não há como incorrer no crime citado, pois se trata de crime impossível.
                Para CESPE deve-se levar em conta que o menor já corrompido pode ser corrompido, entendimento este do STJ (HC 168.329).
     
                Caso o crime, o qual foi induzido o menor, for hediondo a pena do corruptor será aumentada. Prestar atenção que o §2º não se aplica para os crimes equiparados a hediondo (Tráfico, Tortura e Terrorismo).
     
                Elemento subjetivo -> Dolo. Sendo assim só há crime se o corruptor dolosamente induz ou prática com o menor a infração penal.  
     
                Consumação -> Para uma primeira corrente (STF e STJ) o crime é formal ou de consumação antecipada, ou seja, para que o crime seja consumado basta o maior praticar a infração juntamente com o menor ou induzi-lo a pratica-la, ainda que não ocorra o resultado naturalística da efetiva corrupção do menor. Para uma segunda corrente o crime apenas se consuma com o corrompimento do menor.
     
                Tentativa -> Possível. 

    Fonte: Aula do Professor Silvio Maciel da rede LFG. 2º Semestre de 2012.
  • O Levy foi o cara com o comentário dele...segue o julgado!
    HABEAS CORPUS Nº 168.329 - DF (2010/0061865-0)
     
     
    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS . PENAL. CORRUPÇAO DE MENOR. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇAO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO DELITO JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
    2. Habeas corpus denegado.
  • Mas pessoal, qual foi a infração penal cometida pelo menor? O menor simplesmente entrou no carro (sem participar do seu arrombamento, nem do processo de partida com o canivete). Seria a posse do canivete? mas essa posse foi induzida por Mauro?

    Por favor, esclareçam essa dúvidas, obrigado.
  • anderson, mesmo a questao nao fornecendo os dados necessarios para a correta qualificacao do ato infracional do menor creio que poderia  ser considerado participe:

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    • PARTICIPAÇÃO MORAL – Determinação, instigação, induzimento, ajuste, promessa...
      PARTICIPAÇÃO MATERIAL - Auxílio material;
      PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ART. 29, § 1º - Avaliação do juiz.
      COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA – ART.29, § 2º;
      PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL – ART 31;
      PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO, CONIVÊNCIA ( dever jurídico de impedir)

  • Pessoal, boa tarde.

    Concordo com o comentário do colega Anderson Miranda. Apesar de ter acertado a questão fiquei com muita dúvida para marcar, porque também não consegui enxergar crime na conduta do menor.

    Mas como o enredo levava a crer na responsabilização de Mauro, optei pela corrupção de menores. Mas acho que a resposta dá margem a dúvida.

    Obs: Também não vejo espaço para participação.

    São bem vindos outros comentários esclarecedores.

    Abraços a todos e boas festas.

    Giuliano

  • Pessoal se ele entrou no carro, com certeza coautoria ou participação no delito, mas a questão deixa meio vago essa conduta.
  • A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO PERGUNTA SOBRE FÁBIO, MAS APENAS QUERIA SABER SE O CANDIDADO SABIA A CONDUTA DE MAURO EM RELAÇÃO AO MENOR!
  • A questão apenas informa que o menor entrou no carro. Tá... E cadê a corrupção de menores?! O crime do art. 244-B do ECA tem como verbo "corromper", que significa praticar infração penal com o menor; ou então, "facilitar a corrupção", que é induzir o menor a praticar uma infração penal. Então, pergunto: o que Mauro fez para corromper o menor? A mera prática de infração penal ao lado de um menor não configura "corrupção de menores". Ao meu ver, a questão não trouxe elementos que possam indicar que o menor foi corrompido. 

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • No que possa servir de ajuda ao colega Klaus e demais concurseiros que ficaram com dúvida.


    O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009.

    Portanto, de acordo com o posicionamento majoritário do STF, para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima. Segundo entende a Suprema Corte, o tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 anos. Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova da corrupção efetiva.  

  • Súmula 500 STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Infração penal abrange crime e contravenção.


    Como o menor praticou contravenção (porte do canivete, que é arma branca e está tipificado na lei das contravenções), o agente responde pelo crime de corrupção de menores.

  • Pessoal, não é furto qualificado, é furto SIMPLES, pois a única forma de furtar um carro é por arrombamento.

    Então é furto SIMPLES em CONCURSO FORMAL com o crime de corrupção de menor.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.     

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.         

  • Não existe elementos na questão capazes de provar a corrupção de menores.

    Em nenhum momento fica explícito que Mauro corrompeu o menor, o que o menor praticou qualquer conduta criminosa com Mauro. Diga-se de passagem que o menor foi totalmente inerte. Ele apenas entrou no carro e foi encontrado com o canivete nas mãos, o que não significam NADA.

  • Mathemátik Math, atente-se ao que diz a Súmula 500 do STJ: "A configuracao do art. 244-B (Corrupcao de Menores) independe da prova efetiva da corrupcao do menor, por se tratar de delito formal". Logo, ainda que nao se tenha dados objetivos na questao sobre a participacao do menor nos delitos praticados por Mauro, o fato do menor o acompanhar já configura o crime de corrupcao de menores.

  • Corrupção de menor é crime formal. A simples presença do menor já configura o tipo penal.

    "Para a Sexta Turma, o crime é formal, ou seja, a descrição típica prevê a conduta e o resultado, mas dispensa o resultado para a consumação do delito. Na hipótese, há descrição da conduta que é praticar ou induzir menor a praticar infração penal, bem como o resultado da conduta que seria a corrupção do menor, mas não há necessidade de que a corrupção efetivamente ocorra para que o crime se consume. Da mesma forma que, para o caso em apreço, pouco importa se o menor já estava corrompido."

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923332/corrupcao-de-menor-crime-formal-criticas-desde-a-teoria-constitucionalista-do-delito

  • Só esclarecendo o que o colega *Falcon* expôs: o suposto infrator nao cometeu ROUBO e sim FURTO.

    Ademais, ainda tem as questões do emprego de chave falsa, senão vejamos:

    Art 155 CP

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...)

    ############ romas##########

    POR FIM

    posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e;

    Não menos importante: corrupção de menores.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                       

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB == CERTO

  • Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    Para configuração do crime de corrupção de menores não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente

    corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores. Crime formal.

    *

  • Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Fez um arrodeio grande para quê?

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pertenceremos...