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ERRADO
Com lucas, já é reicidente (lesão corporal de natureza grave) ele poderá ter a progressão de regime somente após o cumprimento de 2/5 da pena.
art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
LOGO:
REGIME FECHADO / permite progressão de 2/5 (primário) 3/5(reicidente).
lembrando-os que: Não se exige que a condenação anterior tenha sido por crime hediondo ou equiparado
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Sinceramente....na minha questao n aparece que Lucas é reincidente n...
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Rafaella
Tem que ler em conjunto com a questão 254798, que começa assim: Em uma área rural, Lucas, reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave,...
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O § 2° do art. 2° da lei dos crimes hediondos não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo. Logo, Lucas, por ser reincidente em crime de lesão corporal grave, progridirá de regime após o cumprimento de 3/5 da pena imposta.
Abraços.
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HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. ART. 2o., § 2o. DA LEI 80.72/90 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PORQUE O PRIMEIRO DELITO NÃO É HEDIONDO OU EQUIPARADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE EXIGE QUE REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1. Segundo o disposto no art. 2o, § 2o. da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07, a progressão de regime para o condenado por crime hediondo dar-se-á após o cumprimento de 3/5 da pena, se reincidente. Não se exige que a condenação anterior tenha sido por crime hediondo ou equiparado.2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(179576 MS 2010/0130728-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010)
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A questão está errada por outro motivo também, o de ter de cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O STF, recentemente, declarou a inconstitucionalidade desta parte da Lei 8.072, logo, o acusado, pode até ser condenado ao regime inicial semi-aberto.
Bons estudos.
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Sendo Lucas reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá após o cumprimento de três quintos da pena, segundo a lei de crimes hediondos.
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Sanção penal que LUCAS vai sofrer não é de PENA mas sim, MEDIDA DE SEGURANÇA para o semi-imputável.
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Lucas é reincidente, então progressão com 3/5;
Outro erro é quanto a obrigatoriedade de regime inicial fechado.
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Aqui tbm não aparece como reincidente
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E sobre o desenvolvimento mental incompleto? Apenas por esse trecho a questão já não estaria errada?
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A questão merece atenção e deve ser analisada em partes:
Quanto ao regime inicial fechado o STF no HC 111.840, decidiu que fixar regime inicial fechado somente com base na lei 8072 é inconstitucional, pois fere o principio da individualização da pena. Assim o magistrado para fixar o regime inicial deve fundamentar com base na gravidade do fato concreto + fins da pena, com base na sumula 719 do STF.
No mesmo HC o STF decidiu que a progressão diferenciada da pena no caso de crimes hediondos, e o Estupro é um crime hediondo, é constitucional, logo o reincidente, seja ele especifico ou não, deve progredir de regime somente com 3/5 da pena cumprido, logo, dai se verifica o erro na questão que afirma que a progressão deve se dar com 2/5.
Então a questão esta errada pois a progressão só deve ocorrer com o cumprimento de 3/5 da pena devido a Lucas ser reincidente, pois já havia sido condenado pelo crime de lesao corporal grave.
até.....
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O erro está apenas na afirmação de que a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena. Na verdade se dará com 3/5 pelo fato de Lucas ser reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave. Vale lembrar que a reincidência aqui não precisa ser específica.
O Art. 2º, § 2º da Lei de Crimes hediondos estabelece o seguinte: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
Quanto ao regime inicialmente fechado, apesar de o STF, incidentalmente, julgando o HC 111840/2012 referente a tráfico de drogas, ter declarado a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado previsto na lei de crimes hediondos, este julgamento ainda não tem efeito erga omnes, pois ainda não foi pacificado pelo Senado Federal. Importante ficarmos atentos para o momento em que o Senado pacificar a questão.
Esta decisão tem efeito apenas entre as partes do caso concreto julgado no referido HC e este pode ser invocado em casos análogos que possam ser julgados posteriormente sobre tráfico de drogas. É o chamado controle difuso de constitucionalidade abstrativizado.
A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.
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Pessoal,
só adicionando um comentário que não faz muita diferença na resposta!
A condição de SEMI-IMPUTÁVEL está prevista no art. 26, P.U. do código penal e deve ser interpretado c/c o art. 98. Assim, farei das palavras do ilustríssimo Rogério Sanches as minhas:
"Por fim, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de pertubações de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (responsabilidade diminuída, art. 26, parágrafo único). Neste caso, o agente responde pelo crime, sendo condenado, sofrendo, em consequência, pena privativa de liberdade atenuada ou medida de segurança. A reforma pena de 84, no artigo 98, adotou o sistema vicanriante (ou unitário), autorizando o Magistrado aplicar ao semi-imputável PENA OU SOMENTE MEDIDA DE SEGURANÇA. É uma fórmula unicista ou alternativa: não podem ser aplicadas ao condenado sucessivamente as duas sanções (sistema do duplo binário ou de dois trilhos)."
Resumindo: como a questão disse que Lucas não era inteiramente incapaz ao tempo do crime, ou seja, ele tinha uma certa noção do que estava fazendo, ele pode cumprir pena ou medida de segurança (ver art. 98, CP).
Essa é uma daquelas questões que a banca fala, fala, fala e fala e depois aparece com uma questão relativamente simples. Te induz ao erro. Eu errei...kkkkkk
Abraços
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Colega do comentário interior...
Vc confundiu-se.
Pegue seu Código Penal e confronte com a questão.
A questão traz que quem cometeu o crime NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ isso que dizer que a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3. Lucas só seria isento de pena se fosse no tempo da ação ou omisão INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato.
Na ocasião olhe o Artigo 26 do seu CP, juntamente com o págrafo único.
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Pesquisando a respeito da reincidência:
Existem 3 correntes:
a) reincidente em crimes da mesma natureza. (mesmo tipo penal)
b) reincidente em crimes da mesma natureza. (mesmo bem jurídico protegido)
c) PREVALECE no STF. Crimes da mesma natureza. (hediondos ou equiparados). (não importando o tipo ou bem jurídico tutelado)
Na questão a palavra DEVERÁ a torna ERRADA pois em 2012 o STF no HC 111.840/90 afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para hediondos ou equiparados.
Caso semelhante a questão -> HC 185629 / MS.
Acho que é isso.
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Dá para acertar a questão, mas gostaria de saber para efeito de aprendizagem se quando Lucas ficou com o celular da vitima caracteriza roubo ou furto já que ele não empregou violência para pegar o celular mas só para consumar o estupro. Gostaria de saber se a medida de segurança não é aplicável ao semi imputável, que parece ser o caso de Lucas. abraços Ana
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Não seria também caso de isenção de pena?
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TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Só um detalhe pessoal,
A questão realmente esta errada devido à inimputabilidade do agente.
Agora, lesão corporal de natureza grave pode ser atribuída a uma reincidência quando o agente comente um estupro?
Se não tiver relação entre ambas, então ele não e reincidente, não sendo, a progressão de regime se da com 2/5 conforme o art. 2º, § 2° da lei 8.072/90.
Alguém pode comentar, para melhor fixarmos o assunto?
Um 2013 com muitas NOMEAÇÔES e POSSE para todos.
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Só troquei as bolas. Pra mim, a reincidência tinha que ser de crime hediondo ou equiparado, mas agora já tá tudo certo. Porém devemos ficar atentos ao LIVRAMENTO condicional. Para o reincidente não específico, é após o cumprimento de 2/3 da pena. Para o reincidente específico, não há possibilidade ao benefício. Bom, com tantas mudanças acontecendo, confesso que não se se isso ainda se aplica. Quem estiver atualizado ou puder confirmar, por favor, posta aí!
Valeu!
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Sobre o regime inicial proposto para tal crime, o STF noticiou o seguinte em 27/06/12:
Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
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Lucas foi denunciado pelo MP e, no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Considerando o caso hipotético acima, julgue os itens subsequentes.
Após ser condenado a pena pelo crime de estupro, Lucas deverá cumpri-la inicialmente em regime fechado, podendo a progressão de regime ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena. ERRADO. apos o cumprimento de 3/5 da pena depois de incidir a causa de redução de pena do paragrafo único do art. 26 do CP.
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Se o " lUCAS" tivesse ainda o inteiro discernimento que aquele ato praticado por ele, era ilícito, seria denunciado pelo MP, e poderia ser condenado pelo o Juiz da execução; e o sendo, ocorreria que:
LUCAS, IRIA CUMPRIR INICIALMENTE A PENA EM REGIME FECHADO. POIS :
Art. 2º da Lei 8.072, em seu § 1º : " A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. "
E a progressão deste regime sentencial seria cumprido da seguinte forma:
Em seu § 2º, do art. 2º: " A progressão do regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-seá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 da pena se reincidente.
PORÉM, O PONTO PRINCIPAL DESTA QUESTÃO, É QUE ELA NO FINALZINHO AFIRMA QUE : O suspeito foi comprovadamente dado como inteiramente incapaz de entender que a prática de sua ação contituia fato ilícito.
E diante desta afirmação, só tenho como argumento o disposto seguinte:
Capítulo III do CP brasileiro, no Art. 26: " É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão , inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
PORTANTO, A PRESENTE QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, POIS O " LUCAS" NEM CONDENADO PODERIA SER...... Espero ter ajudado, e bons estudos galera. Otima questão essa. Realmente é uma questão de prova . Vale a dca. Abraço.
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Caro heudes!
ele não foi declarado inteiramente incapaz, veja:
"no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato."
Se ele não era inteiramente capaz, se aplica o § único do art. 26, CP: havendo, portanto, redução da pena de 1/3 a 2/3. Mas esse fato não descaracteriza o crime hediondo, progredindo em 3/5 em decorrência da reincidência.
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Salve concurceiros!!!!!!!!
Vamos sanar essa questão agora...
Regime de cumprimento de pena em crimes hediondos e assemelhados (art. 2, parágrafo 1 e 2 da lei de crimes hediondos )
A assertiva esta toda errada a começar pela condenação, que não iria ocorre, como muito colegas já falaram ai em cima pois, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
Outra coisa é que com o HC 82.959 o STF declarou inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado, voltando a valer o artigo 112 da lei de execução penal( Direito a progressão de regime com um sexto de pena cumprida mais bom comportamento carcerário. Após a decisão do STF o artigo 2 de LCH foi alterado pela lei 11.464 de 2007, restando assim o regime inicial do cumprimento da pena sempre fechado, pouco importando a quantidade da pena e se é primário ou reincidente, e o artigo segundo parágrafo dois, diz que a progressão se dará por dois quinto se for primário e três quinto se for reincidente ai teria outro erro pois a reincidência devera ser de crime de mesma natureza ou seja hediondo ou equiparado, portando ele poderia ser reincidente em vários outro crimes como a lesão corporal grave como foi dito.
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Volto a comentar, o erro está na parte final, onde o regime inicial deve ser o inicialmente fechado, o que está errado. O juiz que decidirá qual regime deve ser adotado. Ademais, o condenado, no caso, não é reincidente, visto que o primeiro furto apenas foi registrado, e nada se fala em condenação quanto a este crime.
Abraços.
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Boas asopiniões sobre a questão!! não pude ficar sem dar minha opinião! Analisando tudo acima entendo:
Que:
O enunciado diz:
Claramente que Lucas, reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave, então não tenho duvida quanto a isso.
Que houve o crime de estupro (ele praticou o crime de estupro na forma consumada.) crime hediondo conforme o art.1°, inciso V, da Lei 8072/90.
Que (que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato), igual ao § único do art. 26 do CP, e sgundo este artigo a pena pode ser reduzida de 1 a 2/3, e de ve ser analisada em conjunto com o art. 98 do CP, que fala que juiz pode, no caso do § único do art.26 do CP, substituir a pena privativa de liberdade por internação, ou tratamento ambulatorial, nesse sentido, também o art. 319 do CPP em seu inciso VII, fala das medidas diversas da prisão, onde, existe a hipotese da internação do acusado inimpútavel ou semi-inimpútavel.
Portanto, se existe a possibilidade de Lucas, ter substituída a pena privativa de liberdade, por medida de segurança, a afirmação de que ele deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado - é ERRADA.
Nem precisamos entrar no mérito da inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei 8072/90.
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Questão errada.
O agente pode ser submetido a medida de segurança, nos termos do art. 98, CP:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Se condenado, é claro que o juiz pode determinar uma pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, seguindo a ordem da progressão de regime. No entanto, o CP prevê, nesse caso, a possibilidade de submissão do condenado a medida de segurança.
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A meu ver, o comentário mais pertinente é o do Danilo Ribeiro do Couto.
Abordou perfeitamente TODAS as opções de raciocínio da alternativa.
Não tinha como errar esta questão.
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Sheldon, sei que meu sucesso depende do meu esforço, mas, fico muito aliviada quando vejo um suposto concorrente escrevendo concurceiros. Continue assim!
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Luciana, sei que meu sucesso depende do meu esforço, mas, fico muito aliviada quando vejo uma suposta concorrente desatenta corrigindo "concurceiros" e não corrigindo "acertivas". Continue assim!
No QC tem Pasquale em toda esquina.
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O erro da questão é que neste caso, o acusado não poderá ser submetido a pena privativa de liberdade e sim a MEDIDA DE SEGURANÇA, portanto incabível progressão de pena, pois, medida de segurança objetiva tratamento e não punição.
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Concordo com aqueles que dizem que o erro está na questao de Lucas ter o desenvolvimento MENTAL incompleto, pois nesse caso seria MEDIDA DE SEGURANÇA.
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As vezes a gente engole um boi e se engasga com um mosquito. Como bem falou nosso colega danilo, a questão toda se resumi a um detalhe, apenas: a semi-imputabilidade do agente. Esse fato torna todos as outras situações relatadas na questão uma mera estratégia de distração para nos pegar.
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Muito bem lembrado, também, o comentário feito pelo colega fábio vieira: medida de segurança não tem caráter punitivo, por isso, nessa situação, não deve nem ser levado em conta a progressão de regime.
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Por gentileza,
Pra mim está claro que o erro da questão se dá pela semi-imputabilidade, que afasta a obrigação de cumprir em determinado regime (fechado ou não), já que poderia ser aplicada, no caso, medida de segurança.
Alguém saberia indicar alguma questão onde o CESPE afirme não ser necessária a reincidência específica na progressão de regime?
Desde já agradeço.
Bons Estudos!
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NÃO VEJO NENHUM MISTÉRIO NA QUESTÃO !! SIMPLES... LUCAS É INIPITAVEL, POREM NÃO PODERÁ SER CONDENADO. ( muito menos a regime fechado)O CESPE colocou uma istória grande só para pegar os preguissosos que não leem a questão toda.
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Gente, temos que tomar um cuidado enorme com a semi-imputabilidade, ela somente gera caso de redução de pena, de um a dois tersos (Art. 26 § único do CP), pois ele não era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato. Somente seria caso de isenção de pena e aplicação de medias de segurança no caso dele ser completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (Art. 26 caput).
O erro se encontra na parte em que o regime deve ser inicialmente fechado e na progressão que deve ser de 3/5, não 2/5, pois ele é reincidente.
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Acertei a questão na sorte.
Também li, e achei que LUCAS sofreria MEDIDA DE SEGURANÇA.
No entanto, ao ler o artigo 26, parágrafo único do CP, vi que LUCAS na verdade teria apenas redução de pena.
Portanto o erro está realmente no quantitativo da fração.
A progressão de LUCAS será de 3/5 da pena, pois é reincidente simples.
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Buenas!!!!!!!!!!!!!!
Primeiramente: Gostaria de agradecer a Luciana e Camila por gentilmente evidenciar o meu fatídico erro de português (já os corrigi podem conferir, só CONCURSEIROS que o word não achou a palavra certa).
Segundamente: Concordar com Danilo que nos trouxe uma ótima explicação, a confusão foi feita entre o caput e o paragrafo único do art. 26 do CP. Sendo assim LUCAS pode não cumprir pena e sim uma internação o que deixa a questão errada.
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Questão incorreta, pois com o agente era semi-imputavel, a pena de reclusão poderia ser substituída por medida de segurança.
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Há dois erros na questão:
a) O erro da questão está em dizer que "
Lucas deverá cumpri-la inicialmente em regime fechado";
b) Outro erro da questão é que, sendo Lucas reincidente, deverá cumprir 3/5 e não 2/5.
Conforme entendimento do STF (
HC 111.840/ES - informativo 672 STF) o art. 2º, II, § 1o (A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado) da Lei de crimes hediondos (8.072/90) é
INCONSTITUCIONAL, ou seja, poderá iniciar o cumprimento de pena no semiaberto, por exemplo.
OBS: Lucas não é inimputável, pois a questão diz "
comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato."
Vejamos então, dois artigos do CP que tratam do tema:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Enfim, trata-se de hipótese de diminuição de pena e não inimputabilidade.
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esse espaço chamado comentarios e para comentar as questões não erros de portugues por que
¨quem nunca cometeu um erro de português que atire a primeira pedra ¨.
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Não tem como não dar um pitaco:
Pra mim, resumindo, são 2 erros:
a) o "deverá" cumpri-la inicialmente em regime fechado, vez que pode, dependendo da necessidade de tratamento, ter sua pena substituída por MS (art. 98, CP);
b) progressão em 3/5 e não 2/5, pois reincidente.
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Concurseiros, não percam tempo. Vão direto para o comentário de Danilo Ribeiro. Lá tem a explicação mais completa e correta para quem errou a questão.
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Progressão de 3/5 por ser reincidente.
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SEGUNDO O STF, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OCORRE SE O AGENTE PRATICAR NOVO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (LESÃO CORPORAL, SEJA DE QUE ESPÉCIE FOR, NÃO É HEDIONDO); CONTUDO, NÃO HÁ EXPRESSA MENÇÃO DE ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA NA LEI DOS HEDIONDOS.
TRABALHE E CONFIE.
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A progressão da pena
de crimes hediondos pode se dar após o cumprimento de 2/5 (em caso
de condenado primário) ou 3/5 (em caso de reincidente) da
reprimenda.
No STJ, está
pacificado o entendimento de que – para efeito de fixação do
regime de progressão – considera-se, também, a reincidência não
específica.
Nesse sentido:
“(...) 4. Consoante a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o § 2º do art.
2º da Lei n.º 8.072/90, modificado pela Lei n.º 11.464/2007, não
faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo,
portanto, incidir a fração de 3/5 a todos os agentes reincidentes,
independentemente da natureza do delito antes cometido. Precedentes.”
(HC 264.841/RJ, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013)
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Tem que realizar o seguinte questionamento.
O que a questão está cobrando é o fato do candidato conhecer inimputabilidade ou a progressão de regime da lei 8072.
" no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato." Aqui é claro que existe a redução de pena
Mas mesmo assim o agente se enquadra na lei 8072. Crime hediondo com progressão de réu primário 2/5 e reincidente 3/5.
Portanto a questão quer saber se ele progredirá de pena ou não após o cumprimento de 2/5. Essa é a pergunta.
Claro que não, pois ele é reincidente. A questão não ta pergunta se haverá redução de pena. O CESPE Adora fazer isso. É um truque de mágica, ela meche a mão de um lado, mas do outro está fazendo outra coisa.
Abraços.
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Sobre a necessidade da reincidência ser específica para configurar gravame a progressão de regime;
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/104305
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Crime hediondo, se primário = cumprimento de 2/5 da pena
Crime hediondo, se reincidente = cumprimento de 3/5 da pena
Bons estudos!!
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Na questão, ELE não colocou se era PRIMÁRIO ou REINCIDENTE, só isso, por isso q a questão esta ERRADA. "Lucas deverá cumpri-la inicialmente em regime fechado, podendo a progressão de regime ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena."
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pegadinha fdp em srsrsr
coisa mínimas que fazem toda diferença
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Lucas foi denunciado pelo MP e, no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato
Ar 26 do CP. "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"
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Danilo Lopes disse td! Sem mistérios.
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Senhores,
Com todo o respeito aos demais colegas, ouso discordar quanto à um único ponto...
Alguém também percebeu que "...Lucas DEVERÁ cumpri-la inicialmente em regime fechado..."?
Os tribunais superiores estão entendendo que mesmo o cumprimento inicial obrigatório, de regime fechado, viola os mesmos princípios do cumprimento integral fechado, outrora estabelecidos na lei de hediondos...
Saliente-se à isto, o fato de que o autor terá sua pena consideravelmente minorada...
Acabei acertando a questão por pensar desta maneira...
Em que pese concordar com a questão da reincidência também!
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GENTE QUE QUESTÃO É ESSA? PELA MISERICÓRDIA DIVINA!! ESSE EXAMINADOR DEVE TER BEBIDO UM BARRIL DE CACHAÇA NÃO, MAS VÁRIOS!!
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A maioria dos comentários estão corretos, mas vale lembrar que para o CESPE, a maioria das questões que fala em "deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado" estão ERRADAS! Pois (ainda não pacificado pelo STF), inicialmente fechado é inconstitucional.
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Senhor!! Sem querer menosprezar o que este site tem de melhor (que é o interesse dos usuários em entender a questão e agregar novos conhecimentos), acredito que 60 comentários foi um exagero. rs rs
O "X" da questão é que o cara é reincidente e assim, sendo o crime praticado hediondo, ele progride de regime após o cumprimento de 3/5 da pena.
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Cara só ler direitinho...2/5 primário 3/5 reincidente...o segredo do cespe e buscar as palavras mágicas ..achou pronto ...já ganhou um ponto na prova e outra coisa sejamos mais objetivos...e sucesso a tds
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Caros colegas, prestem atenção que a banca começa a questão informando que o cara é reincidente: Em uma área rural, Lucas, reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave...
Logo ele progredirá após 3/5 de cumprimento da pena, pois a lei é clara em informar que progredirá em 2/5 o agente primário ou em 3/5 o agente reincidente.
Lembrando ainda que a reincidência não necessita ser específica, ou seja, o crime anteriormente praticado não necessita ser crime hediondo para caracterizar a reincidência.
BONS ESTUDOS!
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Pega sem vergonha, segunda vez que ele me pega ... REINCIDENTE!!!!!!!!
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Em 2014 o Plenário do STF afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES). Como a questão é de 2012 o gabarito continua o mesmo, mas a fundamentação será essa.
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2/5 = Réu Primário
3/5= Reincidente
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O deverá, segundo o STF, fere individualização da pena, bem como o correto seria cumprir, no mínimo, 3/5 da pena.
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O erro da questão seria o REGIME INICIALMENTE FECHADO! Já que a REINCIDÊNCIA que se deu, foi com relação a CRIME NÃO HEDIONDO. Portanto, para que haja a INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, é necessário que o crime seja também HEDIONDO, o que chamamos de REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EX.: ''A'' Praticou crime de ESTUPRO (Hediondo), após ganhar a liberdade, praticou o crime de LATROCÍNIO ou mesmo ESTUPRO (Ocorreu Nova Prática de Crime Hediondo).
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....................não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e foi comprovado no curso processual.
acertei a questão por entender que este "louco" sofre MEDIDA DE SEGURANÇA........
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Bom, data vênia a alguns dos 68 comentários que cheguei a ler, acredito que o erro da questão está em dizer que o agente DEVERÁ cumprir em regime fechado. Isto porque, o simples fato de praticar um crime hediondo ou o fato de ser reincidência, não enseja ao magistrado uma obrigação de fixar o regime inicial no tipo fechado.
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Bom, deparando-me com inumeros comentários achei DOIS bem expressivos, vamos a eles, primeiro o Juíz não fica adistrito (DO REGIME FECHADO) (O MESMO TINHA O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO AÍ JA CABE MEDIDA DE SEGURANÇA).
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Meu Xará é reincidente, então a progresão deve ser com 3/5 da pena.
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Iniciará em medida de segurança, não há que se falar em regime fechado, visto que o condenado não era completamente capaz de entender o caráter ilícito do ocorrido.
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Atenção galera, a reincidência, com o advento do pacote anticrime, tem que ser específica para que o condenado necessite cumprir 3/5 (60%) da pena para progredir!
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O erro é simples. A simples condenação por crime hediondo não obrigado o cumprimento inicial da pena em regime fechado. É só isso que a questão quer saber.
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Desatualizada