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Código Penal:
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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Galera, não confundir a inimputabilidade com a semi-imputabilidade.
Se for inimputável - sentença absolutória imprópria (medida de segurança)
Se for semi-imputável - sentença condenatória com redução de um a dois terços
No caso, Lucas é semi-imputável, logo, a sentença será CONDENATÓRIA com a devida redução da pena.
Bons estudos.
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A questão não disse se Lucas era inimputável ou semi-imputável, como vou saber? srsrssr
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Jeferson
L. 7 "...desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato."
Quando ele diz, não era inteiramente capaz quer dizer que ele era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito, logo, semi-imputável
Se pelo desenvolvimento mental incompleto ele fosse inteiramente incapaz de enteder o cárater ilícito, seria inimputável.
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Jeferson tem razão. A diferença é sutil, mas existe. Vejam o que fala o Código Penal:
(inimputabilidade)
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(semi-imputabilidade)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Observe que a palavra não está na redução de pena do parágrafo único, ao passo na hipótese de isenção de pena esculpida no caput não tem a palavra não.
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de Pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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Salve nação...
CUIDADOOOOOO!!!! Ser inteiramente incapaz (caput do art. 26 - Inimputável) resulta em absolvição imprópria + medida de segurança. Totalmente diferente de não ser inteiramente capaz (parágrafo único do art. 26 - Semi Imputável), causa de condenação e redução de pena de 1/3 a 2/3 .Lembrando que, em virtude do sistema vicariante ou unitário adotado no ordenamento pátrio (na verdade é sistema alternativo...rss...discussão pra outra oportunidade!) será aplicado um ou outro (ou redução de pena ou internação/tratamento ambulatorial, podendo, apenas em casos excepcionais em virtude de comprovada necessidade social aplicar medida de segurança mesmo sendo semi imputável).
Continueeeeee.....
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O equívoco da questão está em dizer que o juiz poderá proferir uma sentença absolutória imprópria ao semi-imputável. Na verdade, ele dará uma sentença condenatória podendo (facultativo) substituí-la pela internação ou tratamento ambulatorial quando necessitar o condenado de especial tratamento curativo.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º
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A pena é substituída pela medida de segurança, e o prazo mínimo é 1 ano - art. 98, CP (vide comentário da questão anterior).
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Prezados, vamos esquematizar a resposta:
A Questão está INCORRETA por 02 motivos:
1º) "o juiz poderá proferir sentença absolutória imprópria" está ERRADO, pois a questão trata de um SEMIMPUTÁVEL, ou seja, ele DEVERÁ preferir sentança CONDENATÓRIA.
Obs: Caso a questão trata-se de um individuo INIMPUTÁVEL, então o Juiz - por obrigação - deveria proferir sentença absolutória imprórpia, aplicando medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)
2º) "impor a Lucas medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico" afirmação ERRADA, pois o Juiz jamais poderá aplicar as duas medidas de segurança (internação E tratamento ambulatorial), apenas uma ou outra (sistema vicariante ou unitário).
Obs: A parte final da assertiva está correta, qual seja: "prazo mínimo de um a três anos", pois de fato esse é o prazo mínimo previsto no CP para a aplicação da medida de segurança.
Bons estudos, fé em Cristo sempre!
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Pessoal,
O CP com a reforma da Parte Geral,adotou o Sistema Vicariante(ou unitário),quer dizer,ou é aplicada pena ou medida de segurança,não podendo ser aplicadas ao condenado sucessivamente(Sistema do Duplo Binário ou de dois trilhos).
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Inimputável - Medida de Segurança (absolvição imprópria)
Semi-imputável - Pena diminuída ou medida de segurança - sistema vicariante [condenado]
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Na questão consta que "[...] no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.[...]"
Observe que se trata do semi-imputável que dispõe o art. 26, paragrafo único do CP. Conforme o sistema unitário ou vicariante, o magistrado poderá aplicar a respectiva pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança, conforme seja mais adequado do caso concreto.
No entanto, [...] a sentença sempre será condenatória, tanto na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade como no caso de sua substituição por medida de segurança [...]. (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson. p. 848.7ª edição.
Assim, quando a assertiva descreve que será aplicada sentença absolutória imprópria, incorre em erro, tendo em vista que para os semi-imputáveis a sentença SEMPRE será condenatória.
Bons estudos!
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ERRADO. O juiz deve condenar e reduzir a pena um terço a dois terços e posteriormente pode substituir a PPL por uma MS. Sistema Vicariante.
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Art. 26 do CP
Inteiramente Incapaz = Inimputável = sentença absolutória imprópria.
Não inteiramente capaz = Semi-imputável = sentença condenatória.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
DAS PENAS
INIMPUTÁVEL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (medida de segurança).
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‑se de acordo com esse entendimento.
Art. 98, CP. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 (inimputáveis) deste Código e necessitando o condenado de ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela INTERNAÇÃO ou TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo PRAZO MÍNIMO DE UM A TRÊS ANOS, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°. (art. 98).
Art.97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, PODERÁ o juiz submetê‑lo a tratamento ambulatorial.
SEMI-IMPUTÁVEL - SEMPRE SERÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA com REDUÇÃO de 1/3 a 2/3, podendo(facultativo) substituí-la pela INTERNAÇÃO ou TRATAMENTO AMBULATORIAL QUANDO NECESSITAR O CONDENADO DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO. Observação: sistema UNITÁRIO ou VICARIANTE.
A SEMI-IMPUTABILIDADE também é denominada pelos doutrinadores como RESPONSABILIDADE PENAL DIMINUÍDA.
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Fernanda, o termo "medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico" está correto, como se vê no art. 96 do CP. Tratamento psiquiátrico é diferente de tratamento ambulatorial, se referindo o primeiro apenas ao tipo de hospital onde deve ocorrer a internação. Veja-se:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Cuidado para não considerarem errado o que está certo.
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A CESPE foi bem detalhista e perversa nessa questão.
O comentário do Falcon - o mais curtido - resolve bem o problema: é a diferença entre inimputabilidade e semi-imputabilidade.
Vida longa e próspera, C.H.