SóProvas


ID
764407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em uma área rural, Lucas, reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave, apontou uma arma de fogo do tipo pistola de calibre 380, municiada com um cartucho, na direção de Flávia, determinou que ambos caminhassem para o interior de um matagal existente na localidade, e ali ele praticou o crime de estupro na forma consumada. Antes de fugir do local, Lucas ainda revistou a roupa de Flávia e levou seu aparelho de telefone celular, que custava duzentos reais. Flávia conseguiu abrigo em uma residência próxima ao local do fato, onde relatou o ocorrido a Roberta, que ligou para policiais militares do posto mais próximo, os quais conseguiram localizar Lucas e prendê-lo na posse da arma de fogo, mas não localizaram o aparelho de telefone celular. Na delegacia de polícia, constatou-se que a arma de fogo era produto de furto registrado na semana anterior por Rodrigo, detentor do respectivo registro da arma. Lucas foi denunciado pelo MP e, no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Considerando o caso hipotético acima, julgue os itens subsequentes.

Na sentença, o juiz poderá proferir sentença absolutória imprópria e impor a Lucas medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um a três anos.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:
    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
    Art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
  • Galera, não confundir a inimputabilidade com a semi-imputabilidade.

    Se for inimputável - sentença absolutória imprópria (medida de segurança)

    Se for semi-imputável - sentença condenatória com redução de um a dois terços

    No caso, Lucas é semi-imputável, logo, a sentença será CONDENATÓRIA com a devida redução da pena.

    Bons estudos.
  • A questão não disse se Lucas era inimputável ou semi-imputável, como vou saber? srsrssr
  • Jeferson



    L. 7    "...desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato."

    Quando ele diz, não era inteiramente capaz quer dizer que ele era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito, logo, semi-imputável
    Se pelo desenvolvimento mental incompleto ele fosse inteiramente incapaz de enteder o cárater ilícito, seria inimputável.
  • Jeferson tem razão. A diferença é sutil, mas existe. Vejam o que fala o Código Penal:

    (inimputabilidade)

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    (semi-imputabilidade)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Observe que a palavra não está na redução de pena do parágrafo único, ao passo na hipótese de isenção de pena esculpida no caput não tem a palavra não.
    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Redução de Pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
  • Salve nação...

         CUIDADOOOOOO!!!! Ser inteiramente incapaz (caput do art. 26 - Inimputável) resulta em absolvição imprópria + medida de segurança. Totalmente diferente de não ser inteiramente capaz (parágrafo único do art. 26 - Semi Imputável), causa de condenação e redução de pena de 1/3 a 2/3 .Lembrando que, em virtude do sistema vicariante ou unitário adotado no ordenamento pátrio (na verdade é sistema alternativo...rss...discussão pra outra oportunidade!) será aplicado um ou outro (ou redução de pena ou internação/tratamento ambulatorial, podendo, apenas em casos excepcionais em virtude de comprovada necessidade social aplicar medida de segurança mesmo sendo semi imputável).

    Continueeeeee.....
  • O equívoco da questão está em dizer que o juiz  poderá proferir uma sentença absolutória imprópria ao semi-imputável. Na verdade, ele dará uma sentença condenatória podendo (facultativo) substituí-la pela internação ou tratamento ambulatorial quando necessitar o condenado de especial tratamento curativo.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

     

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º

  • A pena é substituída pela medida de segurança, e o prazo mínimo é 1 ano - art. 98, CP (vide comentário da questão anterior).
  • Prezados, vamos esquematizar a resposta:

    A Questão está INCORRETA por 02 motivos:

    1º) "o juiz poderá proferir sentença absolutória imprópria" está ERRADO, pois a questão trata de um SEMIMPUTÁVEL, ou seja, ele DEVERÁ preferir sentança CONDENATÓRIA.
    Obs: Caso a questão trata-se de um individuo INIMPUTÁVEL, então o Juiz - por obrigação - deveria proferir sentença absolutória imprórpia, aplicando medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)

    2º) "
    impor a Lucas medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico" afirmação ERRADA, pois o Juiz jamais poderá aplicar as duas medidas de segurança (internação E tratamento ambulatorial), apenas uma ou outra (sistema vicariante ou unitário).

    Obs: A parte final da assertiva está correta, qual seja: "
    prazo mínimo de um a três anos", pois de fato esse é o prazo mínimo previsto no CP para a aplicação da medida de segurança.

    Bons estudos, fé em Cristo sempre!

  • Pessoal,

    O CP com a reforma da Parte Geral,adotou o Sistema Vicariante(ou unitário),quer dizer,ou é aplicada pena ou medida de segurança,não podendo ser aplicadas ao condenado sucessivamente(Sistema do Duplo Binário ou de dois trilhos).
  • Inimputável - Medida de Segurança (absolvição imprópria)

    Semi-imputável - Pena diminuída ou medida de segurança - sistema vicariante [condenado]
  • Na questão consta que "[...] no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.[...]"

    Observe que se trata do semi-imputável que dispõe o art. 26, paragrafo único do CP. Conforme o sistema unitário ou vicariante, o magistrado poderá aplicar a respectiva pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança, conforme seja mais adequado do caso concreto.
    No entanto, [...] a sentença sempre será condenatória, tanto na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade como no caso de sua substituição por medida de segurança [...]. (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson. p. 848.7ª edição. 
    Assim, quando a assertiva descreve que será aplicada sentença absolutória imprópria, incorre em erro, tendo em vista que para os semi-imputáveis a sentença SEMPRE será condenatória. 
    Bons estudos!


  • ERRADO.  O juiz deve condenar e reduzir a pena um terço a dois terços e posteriormente pode substituir a PPL por uma MS. Sistema Vicariante.

  • Art. 26 do CP

    Inteiramente Incapaz = Inimputável = sentença absolutória imprópria.

    Não inteiramente capaz = Semi-imputável = sentença condenatória.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    DAS PENAS

    INIMPUTÁVEL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (medida de segurança).

    Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‑se de acordo com esse entendimento.

    Art. 98, CP. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 (inimputáveis) deste Código e necessitando o condenado de ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela INTERNAÇÃO ou TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo PRAZO MÍNIMO DE UM A TRÊS ANOS, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°. (art. 98).

    Art.97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, PODERÁ o juiz submetê‑lo a tratamento ambulatorial.

    SEMI-IMPUTÁVEL - SEMPRE SERÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA com REDUÇÃO de 1/3 a 2/3, podendo(facultativo) substituí-la pela INTERNAÇÃO ou TRATAMENTO AMBULATORIAL QUANDO NECESSITAR O CONDENADO DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO. Observação: sistema UNITÁRIO ou VICARIANTE.

    A SEMI-IMPUTABILIDADE também é denominada pelos doutrinadores como RESPONSABILIDADE PENAL DIMINUÍDA.


  • Fernanda, o termo "medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico" está correto, como se vê no art. 96 do CP. Tratamento psiquiátrico é diferente de tratamento ambulatorial, se referindo o primeiro apenas ao tipo de hospital onde deve ocorrer a internação. Veja-se:


    Art. 96. As medidas de segurança são:  

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

      II - sujeição a tratamento ambulatorial.


    Cuidado para não considerarem errado o que está certo.

  • A CESPE foi bem detalhista e perversa nessa questão.

     

    O comentário do Falcon - o mais curtido - resolve bem o problema: é a diferença entre inimputabilidade e semi-imputabilidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.