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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Separando o artigo 42, § 4:
Podem adotar conjuntamente:
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros, desde que:
Acordem sobre: a guarda e o regime de visitas e
O estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
A existência de vínculos de afinidade e afetividade sejam comprovadas com aquele não detentor da guarda;
É uma excepcionalidade.
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Adicionando:
“§1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. art. 42.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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CERTO
LEI N 8.069/1990
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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certo.
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:
1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.