SóProvas


ID
765382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem, no que se refere aos crimes contra o patrimônio.


Em razão de ter recebido a coisa na qualidade de síndico, a pena de José será aumentada em um terço

Alternativas
Comentários
  • Completando o excelente comentário acima.

    Caso o agente provoque o erro de quem entrega a coisa, haverá crime de estelionato e não de apropriação.

    A ação é penal pública incodicionada.

    O procedimento esta previsto esta previsto na lei 9.099/95

    Em todas as modalidade a pena será de 1 mês a 1 ano, ou multa.
  • Errado, a fundamentação da resposta é que o CP é omisso quanto ao fato do mesmo ser síndico.

    Bons estudos.
  • Discurdo do colega Henrique Siuta,

    Nem sou da área então me corrijam se eu estiver errado mas o crime pra ticado pelo sindico foi o de estelionato e não de apropriação indébita. O sindico jah recebeu a coisa com o dolo de assenhoramento definitivo e manteve o entregador em erro ao faze-lo crer que gardaria a coisa e a entregaria ao verdadeiro proprietário. isso é estelionato. ele usou uma fraude pra receber a coisa.


    comentem aí, por favor.
  • Em que pese os argumentos supra, acredito que o Luiz Henrique esteja com a razão, afinal a redação do Art. 171 deixa assente que o fato de manter alguém em erro para obter vantagem ilícita configura o crime de estelionato. Senão vejamos a redação do referido dispositivo:
    "Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil , ou qualquer outro meio fraudulento." 
  • Concordo com o colega Luiz Henrique, pois a coisa não chegou até o sindico por erro do funcionário mas sim por ter sido enganado pelo sindico configurando o estelionato. 
  • Na minha opinião estamos diante de estelionato, porque o síndico manteve o entregador em erro, fazendo com que este acreditasse que ele entregaria a encomenda para o seu destinatário. 

    Além disso a questão é clara quando diz " já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez." Aqui está o ponto divisor da questão, no estelionato, o agente já tem o dolo de ter a coisa para si antes de ter a posse, o que ocorreu no caso. 

    Já na apropriação, o dolo de inverter a posse da coisa alheia móvel corre depois. 

    Fundamentação:

    Curso de Direito Penal - Rogério Greco - Parte Especial

    Salienta Luiz Regis Prado:

    "Só ocorrerá erro se o sujeito ativo (no nosso caso o síndico) recebeu a coisa de boa-fé , caso contrário, poder-se-á configurar o delito de estelionato (art. 171) ou peculato mediante erro de outrem, se o agente é funcionário público e recebe a coisa em razão da função exercida...."

    Portanto, o síndico não recebe de boa-fé  o produto, seria apropriação de coisa havida por erro, se o síndico tivesse se comprometido a entregar o tal item, mas depois de ver e usar o produto, por exemplo, resolve ficar com ele.

    Qualquer opinião diferente, vamos debater!

    Abraço e bons estudos!
  • Corretíssimos os colegas que entederam pela adequação típica do estelionato.
    Como bem colocado o dolo do síndico é antecedente a entrega do objeto, bem como os entregadores estavam cientes de que a coisa fora entregue a pessoa diversa do destinatário, motivo pelo qual a coisa não chegou a posse do síndico por erro de outrem.
  • Claro mesmo, é que a questão não é clara.

    "o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José"  = erro na entrega

    "se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário" = Os entregadores permaneceram no erro? Figurou como síndico, ocorrendo a apropriação indébita?

    Dependendo das respostas, muda o tipo penal.
  • pelo amor de Deus. É estelionato ou apropriação indébita mediante erro de outrem?
    Quando diz que o síndico já tinha o interesse de ficar com a 'res' parece ser estelionato, no entando o síndico não provocou o erro por isso parece ser apropriação indébita. ME AJUDEM AI GENTE
  • ATENÇÃO:

    A referida questão traz em pauta que o dolo do sindico é anterior ao recebimento da coisa....


    TEMOS QUE A DIFERENÇA DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PARA O ESTELIONATO SE ENCONTRA NO MOMENTO DO SURGIMENTO DO DOLO:

    NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
    NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA O DOLO É POSTERIOR AO REVEBIMENTO DA COISA.

    NA SITUAÇÃO POSTA O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA GELADEIRA, LOGO TEM-SE O ESTELIONATO .

    FONTE CURSO PARA CONCURSO EMERSON CASTELO BRANCO.

  • Para caracterizar o crime previsto no Art. 169, seria necessário que o entregador tivesse cometido o erro na entrega da coisa, passando ela ao síndico pensando ser ele o legítimo dono. Com isso, concordando com os colegas acima, entendo ser, nesse caso, crime de estelionato.
  • Não é Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, pois é necessário que ele não saiba quem é o dono da coisa alheia, e nesse caso ele sabe.
    Agora eu fiquei em dúvida entre o Furto e o Estelionato

    Pode ser estelionato porque ele induz o entregador ao erro, dizendo que vai entregar a pessoa correta,
    mas porque não poderia ser furto?E o caso de uma pessoa que deixa a carteira cair e a outra vendo, mesmo assim fica calada e depois que a pessoa sai de perto pega a carteira, não é furto?
  • Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Aumento de pena
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico...
  • Ao colega Falcon:
    O CP não é omisso quanto ao síndico.
    Pelo contrário. O art. 168, em seu §1o, II, prevê que " a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) na qualidade de síndico".
    - A meu ver, há erro da questão por conta de um dos seguintes motivos:
       1) O CP está se referindo, no dispositivo citado, ao síndico da massa falida, previsto na antiga Lei de Falências, e não ao síndico de condomínio.
       2) O síndico só responde sob a égide desse aumento quando se apropria de bens do condomínio, os quais ele é responsável por administrar em razão da função de síndico. Não haveria sentido em aplicar o aumento na situação da questão, em que se ele apropria de móvel de vizinho, algo que pode ser feito por qualquer vizinho, independente de estar imiscuido ou não na função de síndico.
    - Obs. Não encontrei na jurisprudência dos tribunais superiores decisões sobre qual dos dois motivos ocasionou o erro.
  •  Nilson Junior, quanto à qualidade do síndico você está correto. O síndico do condomínio agiu na qualidade de vizinho e só. Já por isso a questão exigiria a resposta "ERRADA".

    Mudando novamente de opinião............Creio que seja o caso do Art. 169, CP - Apropriar-se alguém de coisa vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    Foi exatamente o que aconteceu.......a coisa chegou ao agente criminoso por erro de outrem, ele aproveitou-se disso para apropriar-se da coisa. O fato de ter dito ao entregador que repassaria a coisa ao verdadeiro dono não modifica o crime prescrito no art. 169.

    Entendimento final com trênsito em julgado para mim.

    Abraços e obrigado aos colegas que me ajudaram a chegar nesse veredito.
  • Nilson Junior, o CP trata do síndico quando referente ao crime de apropriação indébita, porém o caso não é de apropriação indébita, mas sim de ESTELIONATO.

    Art. 171 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Logo, não há majorante pelo fato do agente ser síndico.

    O crime em questão é o de ESTELIONATO, vejamos a diferença para o delito de apropriação indébita:

    No crime de apropriação indébita, o agente tem a posse ou detenção do bem LEGITIMAMENTE, e só depois há mudança no seu ANIMUS, ou seja, só depois da posse, o agente tem a vontade de ficar com o bem definitivamente, logo, não se enquadra na questão, visto que, desde o começo, o síndico quis se apropriar do bem.

    Colega Antonio Padini, também não seria o caso de furto, pois não há tipicidade formal (adequação do fato à norma), visto que no furto, o agente subtrai o bem, no estelionato não, a posse é desvigiada, o que acontece é que o agente mantém a vítima em erro, fazendo com que a vítima entregue o bem voluntariamente.

    Abraços e bons estudos a todos a todos. 
  • Vamos dividir o enunciado, conforme o meu entendimento:
    Crime: Estelionato (art. 171 - caput)

    Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano,
    a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário
    , já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

    1- a José, síndico do prédio - José não recebeu o bem utilizando-se da qualidade de síndico (apenas se ofereceu para guardar e entregá-lo ao dono)

    2- se oferecendo para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário - "(OBTEVE A VANTAGEM [BEM] mantendo o entregador em ERRO mediante UMA ASTÚCIA, CONVERSA ENGANOSA [Meio Ardil])", tendo em vista que já tinha o dolo de apoderar-se.

    3- Voluntariedade da conduta - consiste no dolo de induzir ou manter alguém em erro afim de OBTER indevida vantagem (geladeira) para si ou para outrem.


    4- Já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez - No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação

    5 - O crime é de duplo resultado - somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida (o que de fato ocorreu!)

    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogerio sanchez 2012 - pg. 331/332!

    Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas.!

  • Questão Errada!
     
    Típica do CESPE, exigindo do candidato uma interpretação, que vai além de mera decoreba. Vamos ao que interessa:
     
    Galera, primeira coisa, temos que procurar elementos na questão que direcione o DOLO de José, síndico do prédio. Observe que o examinador da banca dá a pista: “na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário”. Com isso, temos o crime de ESTELIONATO, pois a vontade de José, o sindico foi de MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, o empregado da transportadora, ainda que ele tivesse se enganado quanto ao apartamento. Nunca se esqueçam de que o A BÚSSULA DO DIREITO PENAL É O DOLO, assim, o dolo do Síndico foi ANTECEDENTE, não restando dúvidas da tipificação do delito do ESTELIONATO. Para que se caracterizar a Apropriação Indébita, o Dolo do Síndico teria que POSTERIOR A ENTREGA DO BEM, mais posse lícita e de boa fé, o que não ocorreu no caso hipotético acima.
                                                                                                                                                                                              
                                            ESTELIONATO                                    APROPRIAÇÃO INDÉBITA
       
          O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
     
        O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
     
    Professor: Alison Rocha

    Fonte: Direito Penal para Concursos -

    http://www.beabadoconcurso.com.br/loja/index.php
  •        Seria art.169 do CP se entregador tivesse entregado a geladeira ao síndico e não tivesse ficado sabendo que estava entregando no lugar errado e se o síndico não tivesse prometido entregar o bem ao seu devido dono induzindo assim o entregador a permitir que ele ficasse com o bem e posteriormente fizesse a devia entrega ao vizinho, vale a pena tb ressaltar que não consta na conduta nem no tipo subjetivo do crime o dolo de ficar com o bem antes da posse. Dessa forma só podemos concluir que se trata de Estelionato Art 171, CP. "caput" mas não na modalidade "Manter em erro" e sim induzir o erro pois ficou claro que o entregador errou de endereço mas que tomou conhecimento disso no momento em que o síndico prontificou-se a entregar a geladeira  posteriormente no local correto.

  • A resposta correta é estelionato. Vejam:
     

    Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

    Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem, no que se refere aos crimes contra o patrimônio.

    José praticou o crime de apropriação indébita, visto que se apropriou de coisa alheia móvel, com a intenção de ficar com o objeto para si.
     

     

    •  Certo       Errado

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
     
  • Bom, é a primeira vez que estou comentando uma questão! Espero poder ajudar alguém, da mesma forma que sou ajudado pelos amigos que aqui postam. Então vamos lá!
    Após ler os dispositivos que tratam do assunto no CP, percebi o seguinte:
    O pressuposto indispensável para a configuração do crime de apropriação indébita é a anterior posse licita do bem. O sujeito passivo tem anteriormente, a posse licita da coisa.

    ENTÃO QUAL SERIA A DIFERENÇA, SIMPLES DE SE ENTENDER, ENTRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO?

    Primeiro:
    Na apropriação indébita o dolo é posterior surgindo após o recebimento da coisa, enquanto no estelionato o dolo é anterior à posse.

    Segundo:
    No estelionato o agente sempre emprega de fraude para obter a posse da coisa; na apropriação indébita, não há emprego de fraude.

    Por isso que a questão está errada. Trata-se de estelionato.

    Um forte abraço a todos!

    Bons estudos!
  • Errei a questão, mas após ler os comentários, concordar com uns e discorda de outros, e confrontá-los com o CP, percebi qual foi o meu erro e o de outros colegas aqui. Vejamos:
     
    A conduta de José não configura o crime do Art. 169, pois a coisa veio, definitivamente, ao seu poder mediante sua ação de induzir o entregador a erro (quando ele “se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo ao seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si”), e não pelo erro do entregador. Isso porque, antes de José se apossar definitivamenteda coisa (no momento em que José se oferece a entregar a coisa ao seu “real destinatário”), o entregador tomou conhecimento de que o síndico não era o real dono da encomenda, não mais agindo mediante erro.
     
    Também não caracteriza o crime de Apropriação Indébita (como os colegas já explicaram), pelo fato de José já ter a intenção “de ficar com o bem para si” antes de tomar posse dele. Ademais, se fosse caso de Apropriação Indébita, o simples fato de José ser síndico não influenciaria na aplicação da pena, pois ele não se valeu de sua função para apossar-se da coisa, ele a recebeu na qualidade de um simples vizinho, assim como qualquer outro vizinho poderia fazer.
     
    José cometeu o famoso 171, Estelionato. Mas não mantendo a vítima em erro (como já expliquei, no momento em que a encomenda foi, de fato, entregue a ele, o equívoco referente ao endereço não mais existia), e sim induzindo-a a um novo erro (fazendo o entregador pensar que a encomenda chegaria às mãos do real destinatário).
    Portanto questão ERRADA.
    Que DEUS nos dê forças para continuarmos caminhando!
  • PRA MIM É FUTO DE COISA COMUM, PELO FATO DE O AUTOR SER SINDICO(CONDOMINO).
  • Com a devida venia, acho que sua afirmação está equivocada. A coisa não é comum, a geladeira é do condômino e não do condomínio, muito menos do síndico, ou seja, não há comunhão da geladeira e a assertiva nunca mencionou tal condição. 
    Apenas a título elucidativo, imaginemos que a geladeira fosse comprada pelo CONDOMÍNIO, representada pelo seu síndico, para ficar na área da churrasqueira. Se um dos condôminos for nessa área, pegar a geladeira e colocar dentro de seu apartamento, aí sim haverá furto de coisa comum.
    Abraços
  • Galera, sem viagem! A conduta praticada por José constitui-se em apropriação de coisa havia por erro, insculpida no art. 169 do Código Penal.
    Para induzir ou manter alguém em erro, nos moldes do crime de estelionato, é necessário que o agente se utilize de "artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", o que não ocorreu. O que seria esse ardil? Ao meu ver, seria José se passar pelo próprio Mário pra receber a coisa das mãos do entregador, sem que este desconfiasse. Isso, sim, é manter alguém em erro!
    Ao contrário de tudo isso, José alertou para o engano de ter o empregado da transportadora entregue a encomenda no apartamento errado! Aonde está a ilusão aí?? E mais, o próprio José se prontificou a entregá-lo ao seu verdadeiro dono ("coisa alheia"), deixando claro não só que o apartamento não era do Mário, como, também, que a coisa tinha outro proprietário (o Mário!), ainda que já tivesse, ali, a intenção oculta de dele se apoderar. Em que momento se atribui a artificiosidade a José ao dizer nada mais que a verdade sobre a condição de mero possuir temporário da coisa recebida? Portanto, adeus tese de estelionato!
    A verdade é que, sabendo não ser sua, José tinha a intenção de se apoderar de coisa alheia vinda ao seu poder por erro. Sim, por erro! Está dito no enunciado que o bem foi entregue "por engano" - leia-se "por erro"... E, mais, quando a questão explicita que José já tinha a intenção de se apropriar da encomenda, ela só está dando a pista da apropriação indébita, que se caracteriza pelo dolo "animus rem sibi habendi"... não é verdade? 
    Por fim, o ideal é ver em um Código Penal comentado a que "síndico" o legislador alude, que mais parece ser mesmo o condominial (exemplo possível: se apropriar da receita da taxa de condomínio e não utilizá-la na quitação das suas despesas). Mas, ainda que se considerasse no art. 168-CP o síndico de condomínio, tal fato seria indiferente para o delito, sem qualquer repercussão prática, a uma, porque a questão não disse em momento algum que José se apresentou como síndico, e, a duas, porque essa qualidade não seria indispensável pra consumação do crime, pois qualquer condômino poderia fazê-lo, bastava ter sido interfonado por engano.

    Pra finalizar, a questão está errada porque o caso não diz respeito à conduta tipificada no art. 168, mas, sim, no art. 169 do Código Penal, que não tem causa de aumento de pena!!
    Espero ter ajudado :).
  • pessoal,

    observe a diferença:

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

      Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza

    ou seja, veio ao poder dele por erro de outro sem a interferência do síndico.

    Ex. O entragador deixa a entrega na casa do sindico sem a ciência ou concentimento do mesmo, ai o síndico fica com o pacote mesmo sabendo que era de outro.  Ou também quando você acha alguma coisa e sabe de quem é e não entrega.

    Estelionato

       Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Este é o caso da questão, já que se o síndico disser que não vai entregar, o entregador não deixaria o pacote com ele.
  • Esse técnico judiciário de Roraima ta quase um delelgado rs!  
    Bons estudos! 
  • Não há que se falar em apropriação indébita com aumento de pena, art. 168, §1º, inciso II do CPB, visto que a conduta praticada amolda-se ao tipificado no caput do art. 171, do CP.  No crime de estelionato, o agente induz o terceiro, no caso em tela, o entregador, em erro, mediante falsa percepção da realidade, fraude, fazendo com que ele entregue espontanemente o bem. Não é caso, também, de furto mediante fraude, art. 155, , § 4º, inciso II, visto que a fraude, no furto, funciona como qualificadora e se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, a permitir assim  ou facilitar a subtração. Outra característica diferenciadora entre o  estelionado e apropriação indébita ocorre no momento em que desponta o dolo de locupletar-se o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente, ocorre desde o início. Outro ponto que se deve considerar é que na apropriação indébita, art. 168, CP, o agente legitimamente exerce posse ou a dentenção de um bem e, após determinado momento, passa a se comportar como se fosse seu verdadeiro dono, presente a boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem, o que de fato não ocorreu na situação acima.
  • NADA A VER O PRIMEIRO COMENTÁRIO DO HENRIQUE SIUTA....OMG

     
    COMO QUE CARACTERIZARIA ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA?  
    O SÍNDICO ACEITA A ENTREGA DE UMA GELADEIRA, SABENDO QUE NAO COMPROU NADA E AINDA ELE DIZ PARA O ENTREGADOR DEIXAR A GELADEIRA QUE ELE ENTREGARIA POSTERIORMENTE, POREM JÁ TINHA A INTENÇÃO DE NÃO ENTREGAR, COMO QUE ISSO SERÁ CASO FORTUITO?
     
    ISSO SE CONFIGURA ESTELIONATO,
    ART 171 CP.
     
    OBTER PARA SI, OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM POR ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO ARDIL, OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO.

    CADA UMA VIU...
  • Talvez a questão esteja errada pelo fato de ter sido praticado dois crimes:um contra o entregador (estelionato) e outro contra o proprietário (apropriação indébita). A questão pergunta em relação ao entregador. Desta forma, não existe majorante neste tipo penal pelo fato de ser sindico 

  • Até onde eu pude observar ninguém comentou o ponto da questão. Então eu vou falar:

    Art. 155 Paragrafo 4, inciso II - com abuso de confiança.

    Vale lembrar que o furto tem como vítima o vizinho(ao qual pertence a geladeira) e não o entregador. Portanto não tem como ser estelionato. 


  • Na situação apresentada, o agente cometeu o crime de ESTELIONATO, E NÃO O DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 

    A assertiva tenta confundir o candidato com o previsto no art. 168, §1º, II do CP, vejamos: 

    Art. 168 - Apropriação alguém de coisa alheia MÓVEL, de que tenha posse ou detenção: 

    [...] 

    §1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: 

    II - na qualidade de tutor, curador, SÍNDICO, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. 

    Sobre a tipificação da conduta descrita, vale a seguinte transcrição de Rogério Sanches:

    "Note-se, por fim, que (no crime de apropriação indébita) o agente, ao obter a posse ou detenção não pode ter a intenção (pretérita) de já se apropriar do bem. Se assim agir, utilizando, por exemplo, um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, estará praticando estelionato (art.171 do CP)" - Rogério Sanches.Curso de Direito Penal - Parte Especial, 4ª Ed. Ed. Juspodivm, p. 311.


    ABS

  • Gente, cuidado com as respostas...não é estelionato e nem apropriação indébita. Segue comentário sobre a questão do professor Geovane Moraes (CERS).

    É o crime tipificado no art. 169 do CP - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. A pegadinha era fazer o candidato pensar em apropriação indébita, mas existe tipificação específica. 

    O crime do art.169 CP não apresenta a hipótese de aumento de pena indicada na questão. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Crime de Estelionato????????  Minha nossa.. Putz! A turma viaja na maionese mesmo..

    (Art.169. CP.)

    Não há o que se falar em crime de estelionato nesta questão.

  • Aumentaria a pena de 1/3 se a questão não trouxesse o detalhe, que o produto fora entregue erroneamente a outra pessoa. Neste caso, o crime passa do Art. 168 (Apropriação Indébita) para o Art. 169 (Apropriação de coisa havida por erro ou força da natureza): Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

  • Comete o crime do artigo 169, CP.


    Art. 169: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força maior - "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza"


    Portanto o síndico não responde pelo art. 168 (Apropriação Indébita), pois recebeu o produto mediante erro de outrem.

    Caso não houvesse esse erro na entrega do bem, e o síndico invertesse o ônus da posse do bem, haveria o crime de Apropriação Indébita, com aumento de pena de 1/3 para os casos:


    - receber o bem em razão de ofício, emprego ou profissão

    - em depósito necessário

    - na qualidade de tutor, curador, sindico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.


  • Para acabar de vez com essa discussão: o síndico praticou estelionato.


    "(...) para a existência da apropriação de coisa havido por erro são necessários os seguintes requisitos: a) que a vítima esteja em erro não provocado (não havendo situação de erro o crime será o de apropriação indébita); b) que a vítima espontaneamente entregue o bem ao agente; c) que o agente, ao receber o bem, esteja de boa-fé (não perceba o erro da vítima), pois, caso contrário, o crime será o de estelionato; d) que, posteriormente, o agente perceba o erro e resolva apoderar-se do objeto."


    Fonte: Sinopses Jurídicas Saraiva: Vol. 9 - Dos Crimes Contra o Patrimônio, Ed. 2014 - Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Então Paulo joga essa sinopse fora porque não existe nenhum estelionato na questão.

  • O síndico que o CP se refere é ao síndico da massa falida e não o síndico de condomínio de prédio.

    Acho que a questão foi feita imaginando que haveriam confusões nesse sentido...

  • Guilherme Patrick, 

    Acho que você é quem deveria jogar seu manual fora! Ao invés de criticar os colegas, contribua com um comentário que tenha conteúdo!


    Aproveitando o comentário do colega "Cristiano." na questão seguinte a esta:

    QUESTÃO ERRADA.

    Concordo com a maioria, entendo que ocorreu estelionato.

    Diferenças entre furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita:

    FURTO MEDIANTE FRAUDE--> a fraude é utilizada pelo agente como forma de reduzir a vigilância da vítima que, desatenta, tem sua res furtiva (coisa objeto do furto) subtraída  de forma mansa e pacífica.

    ESTELIONATO-->O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.


    Juliana Rocha,

    Acho que o professor geovane realmente deve ter dado essa tipificação mas teria algum detalhe diferente na situação proposta para ele!

    Conforme o manual especial de rogério sanches (2015) pg 318:

    "é de se observar que somente se caracteriza este delito (apropriação havida por erro) se o agente percebe o erro APÓS ter recebido a coisa, pois, se o constata no momento mesmo em que se dá a transmissão e permanece propositadamente em silêncio, existirá o ESTELIONATO em virtude da manutenção da vítima em erro"

    O síndico reconheceu o erro e se utilizou de informação falsa para RECEBER a coisa (já tendo a intenção de se apoderar). A informação foi o meio fraudulento utilizado para garantir a entrega do bem!

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorreu estelionato.

    Diferenças entre estelionato (art 171) e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art 169)


    ESTELIONATO: O agente percebe o erro da vítima e fica em silêncio, já em má-fé (já com dolo) parar ficar com a vantagem O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. 


    APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: O agente não percebe o erro ao receber o objeto (vantagem). Estando em posse, o agente percebe o erro e não devolve (agente já com posse pelo erro, surge então o dolo).


  • Galera, muito cuidado com os comentários. Para ficar mais claro da uma olhada no comentário da colega "Juliana Rocha".

  • Cuidado com as opniões e comentários galera...

     

    A banca quis confundir este crime com o crime de apropriação indébita.

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza


    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    Não tem nem uma qualificadora. Essa qualificadora da questão é para Apropriação Indébita ,que é outro crime.  Questão simples.

     

    Bons estudos.

  • Estelionato é forçar demais !

  • * Questão polêmica! vamos indicar para o professor comentar.

  • Estelionato!

  • COMENTARIOS DO PROFESSOR

     

    Trata-se de:

    Apropriação indébita

     

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa (Objeto Material (geladeira)) alheia (direito de propriedade de Mário)móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Por isso nao ha aumento de pena).

     

    Bons estudos!

  • Nuss, questão antiga pra cacete, mas mesmo assim vou comentar. Fico admirado pelo fato de 300 comentários, nenhum dizer algo que SIMPLESMENTE faz cair por terra toda a discussão do crime cometido (se estelionato, apropriação indébita ou de coisa achada - iria de estelionato), qual seja: O "síndico" mencionado no inciso II do § 1º, do art. 168, do Código Penal é o síndico da massa falida (atualmente denominado "administrador judicial" da falência ou recuperação judicial - Lei nº 11.101/2005), e não o síndico de condomínio edilício. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.552.919-SP - 24/5/2016)

     

  • Caramba quanto comentário inútil.

    A questão quer saber se ele cometeu apropriação indébita, pois somente nesse caso incidiria o aumento de pena pela qualidade de síndico.

    Pois bem, o enunciado é claro em afirmar que o cara se ofereceu para guardar a geladeira "já com o objetivo de ficar com o bem para si".

    Logo, não é apropriação indébita e o malandro não tem aumento de pena por ser síndico.

    Gabarito ERRADO e questão resolvida.

  • ESTELIONATO

  • GABARITO ERRADO.

     

    No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação. Na manutenção, será concomitante.

    Eis a lição de Noronha:

    "Resta dizer que no momento do dolo reside uma das características do estelionato: deve ele ser anterior ao erro do sujeito passivo, que determinará a prestação causativa da vantagem ilícita. Se for consequente a esse momento, dará lugar à apropriação indébita. Se se tratar de manter em erro, será simultâneo, pois que se o erro preexiste, prossegue com ele."

    OBS: a questão quis induzir o candidato a achar que fosse o crime de: Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

  • O legal é que do mesmo texto, ou seja, na mesma prova ele afirma que "O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa." Aqui o ITEM é C. Já quanto a esse item, veja que quem entrega o bem é o "empregado da transportadora, logo, não ocorre o tipo apropriação indébita, uma vez que haveria de ser da vítima a ação de entregar o bem voluntariamente. Item E.

  • Pessoal, quando a questão diz que o cara já tinha a intenção de ficar com a coisa para si, já desqualifica APROPRIAÇÃO INDÉBITA, mesmo a APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, pois, para configurar 168 ou 169, o cara deve ter, a priori, a boa intenção e posterioemente mudá-la, o que não é o caso.

     

    Como disse um colega aqui "estelionato é forçar demais": pode até ser amigo, mas apropriação indébita não é não.

     

    Marque errado e seja feliz.

  • Meu Deus, quanto equívoco!

     

    O caso narrado jamais poderia ser considerado como ESTELIONATO, muito menos APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

     

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: (Caso da questão)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

     

     

  • Caro Ricardo Borges,

     

    Respeitosamente, acredito que o seu comentário e dos demais colegas que entendem pela apropriação indébita ou apropriação de coisa havida por erro, estão terminantemente equivocados. Explico:

     

    A situação da questão jamais configuraria o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, porque o dolo do agente era prévio à obtenção da vantagem ilícita, ou seja, o agente sabia que a coisa não era devida a ele inicialmente, e mesmo assim, manteve o empregado da vendedora em erro. Seria apropriação de coisa havida por erro, caso, por exemplo, pensasse que a geladeira fosse sua, pois naquele mesmo período também tivesse efetuado uma compra de geladeira, aproveitando uma promoção da mesma loja.
     

    A presente questão tratou do crime de estelionato. Veja:

    CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    1) o agente obteve a vantagem ilícita, ou seja, a geladeira (coisa alheia móvel)

    2) prejudicou terceiro, seu vizinho.

    3) manteve o empregado da vendedora em erro, pois este acreditava ter se dirigido ao apartamento correto, quando não o era.

    4) utilizou de ardil, uma vez que alegou que, na condição de síndico, entregaria a geladeira ao seu verdadeiro dono.

     

    Lição doutrinária (Crimes contra o patrimônio. Ed. Freitas Bastos, 2013): A apropriação indébita, ao seu turno, também em muito se parece com o estelionato, já que em ambos os delitos o objeto material é cedido por alguém ao agente. Entretanto, no crime do artigo 168, a constituição da posse ou da detenção sobre a coisa é lícita, ao passo em que, no estelionato, é viciada desde o início pelo engodo. Assim também ocorre no que se refere à apropriação de coisa havida por erro (artigo 169). Quando, por exemplo, o agente percebe um valor creditado em sua conta-corrente indevidamente e faz uso da quantia, configura-se a apropriação, já que o sujeito ativo não deu ensejo ao equívoco. Todavia, se é revelado ao agente o futuro crédito em conta corrente, não procurando este desfazer o equívoco, há estelionato.

  • Concordo com o colega Felipe.

    O agente não induziu o erro, mas "manteve o erro do empregado da transportadora", com o dolo de obter para si vantagem ilicita, em prejuízo alheio, configurando o crime de estelionato.

    Não poderia ser apropriação indebita, pois neste delito o dolo é posteiror a posse, e no caso em questão, já existia o dolo do agente em ficar com a geladeira.

     

  • NÃO ENTENDI A DISCUSSÃO SOBRE SER O CRIME DE ESTELIONATO OU DE APROPRIAÇÃO..A QUESTÃO NEM PERGUNTA ISSO.

    RESPOSTA CORRETA: ART. 61, II, g, CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena: g) ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

     

    OU SEJA, ELE SER SÍNDICO CARACTERIZA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E NÃO AUMENTO DE PENA.

     

    MAIS FOCO AÍ GLR...

  • Comentando a questão:

    A questão leva a crer que tem-se crime de apropriação indébito, com previsão legal no art. 168 do CP, esse crime prevê com como majorante: ter o sujeito ativo do crime recebido a posse da coisa na qualidade de síndico, o que corrobora para fazer ainda mais a confusão do candidato. No entanto, na verdade está-se diante do crime de estelionato, com previsão no art. 171 do CP, haja vista que Mário manteve o empregado da transportadora em erro como fito de obter a vantagem ilícita. O crime de estelionato não prevê como causa de aumento de pena a qualidade de síndico para o sujeito ativo, portanto a questão encontra-se errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO 
  • O síndico mencionado no inciso II do § 1º, do art. 168, do CP não é o síndico de condomínio edilício

     

    O "síndico" mencionado no inciso II do § 1º, do art. 168, do Código Penal é o síndico da massa falida (atualmente denominado "administrador judicial" da falência ou recuperação judicial - Lei nº 11.101/2005), e não o síndico de condomínio edilício. Por essa razão, não se aplica esta causa de aumento para o caso de um síndico de condomínio edilício que se apropriou de valores pertencentes ao condomínio para efetuar pagamento de contas pessoais. STJ. 5ª Turma. REsp 1.552.919-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2016 (Info 584).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Amanda, a questão não pergunta diretamente isso, mas têm como pressuposto para a resposta o conhecimento básico sobre apropriação indébita, vejamos: 

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Na apropriação indébita não há dolo inicial de permanecer com a coisa, o dolo de reter a coisa é posterior, ou seja, há boa fé no início e má fé posterior.

     

    Olha a questão:

     

    Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

     

    Logo o crime não é apropriação indébita. Estelionato? Pode até ser que sim, mas apropriação indébita não é por conta da intenção a priori do agente.

     

    O segundo erro, realmente, é este apontado quanto a questão de síndico.

  • Na verdade José cometeu o crime de estelionato pelo fato de haver o dolo antecedente à conduta, veja o final da situação hipotética: “(...), já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.”. Para a caracterização da apropriação indébita, o agente deve ter o dolo de ficar com a coisa a posteriori, ou seja, tem a intenção de possuir a coisa como própria – animus rem sibihabendi.

  • Trata-se de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. O intuito de ficar com o bem para si se deu antes da "posse" de fato.

    Na apropriação, o sujeito resolve ficar com o bem após ter a "posse legal".

  • isso é estelionato, meus lindos. O dolo é inicial, na apropriação indébita é posterior.

  • ERRADO

     

    Se o dolo é anterior ao recebimento da coisa não há que se falar em apropriação indébita, o crime em tela é o de estelionato.

  • ta facil pra ninguem... Meliodas fazendo concurso publico... lascou

  • Também entendo que é estelionato. Mas, ainda que fosse apropriação indébita, a causa de aumento de pena por síndico prevista no artigo 168, §1° é de síndico da massa falida (administrador judicial) e não o de condomínio edilício.

  • Crime de estelionato: obeteve para si algo que não era dele, manteve o entregador em erro...

  • O examinador quer confundir o candidato, o crime se trata de estelionato e não de apropriação indébita. A qualidade de sindico é majorante no crime de apropriação indébita e não no crime de estelionato.

  • Meu Deus que confusão! Cada um fala uma coisa. Ajudaria muito se os professores comentassem as questões.

  • Pessoal é so estelionato, ele enganou o entregador, o fato de ser síndico não muda nada
  • Art 171 - ESTELIONATO .....OU.... Art. 169 APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO ... ??

    Conforme esclarece Hungria ao examinar o artigo 169 do CP 'é claro que o erro do tradens ou solvens deve ser espontâneo e a ele deve corresponder a boa-fé de quem recebe. ( Síndíco não tinha boa fé)

    Se este provoca ardilosamente o erro ou, tendo certeza do quid por quo, velhacamente se conserva em silêncio, com o propósito ab initio de locupletação, o crime a reconhecer será o de estelionato (art. 171)

    e não o de que se trata no art 169.

    http://oconcursando.blogspot.com/2008/12/estelionato-modalidade-omissiva-x.html

  • Não é apropriação indebita pois ele ja tinha o liame subjetivo de ficar com a encomenda, então n ha de que se falar em majorante, pois o crime é de estelionato;
  • Estelionato e não apropriação pois ele já queria ficar com o bem
  • Não é estelionato

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    O síndico não induziu o entregador ao erro ( No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio) e também não o manteve no erro ( que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário,) sendo assim o síndico não usou de meio fraudulento ele apenas se aproveitou da situação (já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.)

    Então qual crime o síndico cometeu?

       --->  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    a lei não traz hipótese de aumentativo de pena para esse crime.

  • Não é estelionato

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    O síndico não induziu o entregador ao erro ( No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio) e também não o manteve no erro ( que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário,) sendo assim o síndico não usou de meio fraudulento ele apenas se aproveitou da situação (já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.)

    Então qual crime o síndico cometeu?

       --->  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    a lei não traz hipótese de aumentativo de pena para esse crime.

  • Comentando a questão: Professor Diego Passos

    A questão leva a crer que tem-se crime de apropriação indébito, com previsão legal no art. 168 do CP, esse crime prevê com como majorante: ter o sujeito ativo do crime recebido a posse da coisa na qualidade de síndico, o que corrobora para fazer ainda mais a confusão do candidato. No entanto, na verdade está-se diante do crime de estelionato, com previsão no art. 171 do CP, haja vista que Mário manteve o empregado da transportadora em erro como fito de obter a vantagem ilícita. O crime de estelionato não prevê como causa de aumento de pena a qualidade de síndico para o sujeito ativo, portanto a questão encontra-se errada.

    GABARITO: ERRADO 

  • O crime é de Estelionato e não existe causa de aumento de pena para a condição de síndico.

       Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • " já com o objetivo de ficar com o bem para si"

    Estelionato (assim como no furto) - primeiro o dolo, depois a posse

    Apropriação Indébita - primeiro a posse, depois o dolo.

  • O "síndico" mencionado no inciso II do § 1º, do art. 168, do Código Penal é o síndico da massa falida (atualmente denominado "administrador judicial" da falência ou recuperação judicial - Lei nº 11.101/2005), e não o síndico de condomínio edilício. (Info 584, STJ)

  • na verdade está-se diante do crime de estelionato, com previsão no art. 171 do CP, haja vista que Mário manteve o empregado da transportadora em erro como fito de obter a vantagem ilícita. O crime de estelionato não prevê como causa de aumento de pena a qualidade de síndico para o sujeito ativo, portanto a questão encontra-se errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO 

  • A questão leva a crer que tem-se crime de apropriação indébito, com previsão legal no art. 168 do CP, esse crime prevê com como majorante: ter o sujeito ativo do crime recebido a posse da coisa na qualidade de síndico, o que corrobora para fazer ainda mais a confusão do candidato. No entanto, na verdade está-se diante do crime de estelionato, com previsão no art. 171 do CP, haja vista que Mário manteve o empregado da transportadora em erro como fito de obter a vantagem ilícita. O crime de estelionato não prevê como causa de aumento de pena a qualidade de síndico para o sujeito ativo

    Art171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    ERRADO

  • Não ocorreu estelionato e sim o crime previsto no art. 169 do CP.

    169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Sendo assim, devemos adotar o princípio da Especificidade do Direito Penal, que diz que devemos usar uma lei específica ao invés de uma lei geral:

    princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos.

  • GABARITO ERRADO

    Apropriação indébita

    CP: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Estelionato

    CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    No crime de apropriação indébita, o dolo é posterior a conduta. No crime de estelionato, o dolo é anterior a conduta. Portanto, Jose incorreu na pratica de estelionato. Questão: [...] José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Errado.

    Na apropriação, o dolo nasce após a posse da coisa.

    No estelionato, a pessoa ja induz a outra com o dolo especifico de enganar.

     

  • ERRADO

    STJ. Info 584

    O "síndico" mencionado no inciso II do par. 1º, do art.168, do CP é o síndico da massa falida (atualmente denominado "administrador judicial" da falência ou recuperação judicial - Lei nº 11.101/2005), e não o síndico de condomínio edilício.

    Por essa razão, não se aplica esta causa de aumento para o caso de um síndico de condomínio edilício que se apropriou de valores/bens dos condôminos.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm

  • Pessoal, também pensei que poderia ser o crime do art. 169

    Art.169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Porém, perceba que na questão o síndico atua mantendo o carteiro em erro, acho que assim caracteriza o estelionato:

    171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Seria diferente por exemplo se alguém colocasse a encomenda na casa de nº 21 por engano, sendo que a encomenda era da casa nº 12... Aí o morador da 21 ficasse com a encomenda...

  • Na verdade está-se diante do crime de estelionato, com previsão no art. 171 do CP, haja vista que Mário manteve o empregado da transportadora em erro como fito de obter a vantagem ilícita.

    Gab

    Errado

  • Como dizem no Rio de Janeiro: 171 Formado!!!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!