SóProvas


ID
765388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem, no que se refere aos crimes contra o patrimônio.

No crime de apropriação indébita, o bem jurídico protegido tem por objeto material o direito de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • A questao tenta confundir os conceitos de Objeto Jurídico e Objeto material, que sao coisas diferentes, vejamos:
    Objetividade Jurídica: O crime protege realmente a posse e a propriedade.
    Objeto Material : É a coisa alheia móvel.
    O obj. material poderá ser qualquer que seja a coisa do caso em questão..

    voltando a questao:  o bem jurídico protegido NÃO tem por objeto material o direito de propriedade, MAS sim a propriedade é o próprio bem jurídico, ao passo que o objeto material é a coisa, ( a geladeira).
  • Ah tá.. pensei que eu estivesse ficando doido porque não tinha entendido nada da questão.
    Segue a questão como na prova:

    No crime de apropriação indébita, o bem jurídico protegido tem por objeto material o direito de propriedade.
  • Apropriação indébita:
    - OBJETIVIDADE JURIDICA : é a inviolabilidade patrimonial.
    - OBJETO MATERIAL : é a coisa móvel, pois só ela pode ser objeto de apropriação indébita.
  • Vamos dividir o enunciado, conforme o meu entendimento:

    Crime: Estelionato (art. 171 - caput)



    Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano
    a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário 
    já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.



    1- a José, síndico do prédio - José não recebeu o bem utilizando-se da qualidade de síndico (apenas se ofereceu para guardar e entregá-lo ao dono)



    2- se oferecendo para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário - "(OBTEVE A VANTAGEM [BEM] mantendo o entregador em ERRO mediante UMA ASTÚCIA, CONVERSA ENGANOSA [Meio Ardil])", tendo em vista que já tinha o dolo de apoderar-se.



    3- Voluntariedade da conduta - consiste no dolo de induzir ou manter alguém em erro afim de OBTER indevida vantagem (geladeira) para si ou para outrem.




    4- Já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez - No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação



    5 - O crime é de duplo resultado - somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida (o que de fato ocorreu!)



    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogerio sanchez 2012 - pg. 331/332!



    Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas.!
  • O bem juridico tutelado é o patrimônio e o direito à propriedade.
  • Dependendo do dolo José (sindico) comete o crime de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza); ou o crime de Estelionato (Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento).

    Se, quando o entregador deixa a geladeria, o sindico já tem o intuito de ficar com o bem, induzindo o entregador ao erro, é estelionato. Agora se o dolo de ficar com o bem é posterior ao entregador, ou seja, depois que o bem foi deixado na casa do sindico ele decide fica com a geladeria, é apropriação de coisa havida por erro.
  • Questão errada.

    Segundo Rogério Greco, o direito de propriedade é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do Art. 168,CP. Já o objeto material do delito é a coisa alheia móvel  que se encontra sob a posse ou a detenção do agente.

  • Rogério Sanches em seu Curso de Direito Penal - Parte Especial, 4ª Ed (Ed. Juspodivm), pp. 308-309, esclarece que:

    "O bem jurídico tutelado (na apropriação indébita) é a propriedade. O agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem MÓVEL como seu, dele arbitrariamente se apropriando.

    Todavia, como bem destaca NORONHA, 'a apropriação indébita não se caracteriza pela violação exclusiva do direito de propriedade. E os autores que assim pensam costumam dar um exemplo que ilustra sua afirmação. É o do credor pignoratício que, por qualquer razão, confia a terceiro o objeto dado em garantia, ocorrendo que esse depositário, ao invés de guardá-la, dela se apropria, entregando-a ao devedor-proprietário daquela coisa. 

    Nesta hipótese não se pode falar em lesão do direito de propriedade, já que o proprietário se beneficiou. Mas houve lesão patrimonial. O credor pignoratício ficou sem sua garantia, sobre a qual tinha um direito que lhe integrava o patrimônio. Por outro lado, parece-nos exato que o depositário se apropriou da coisa, portando-se em relação a ela, como se dono fosse, pois, dela dispondo, praticou ato inerente ao domínio' (Código Penal Brasileiro, v. 5, 2ª parte, 1958, p.16)"

    Abs.


  • Objeto jurídico: é o bem jurídico, isto é, o interesse ou o valor protegido pela norma penal.

    Objeto material: é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa.

  • Penso que seja o contrário. A questão reza que "o bem jurídico protegido tem por objeto material o direito de propriedade", quando o correto seria: o objeto material tem por bem jurídico o direito de propriedade. 

     

    Calha esclarecer que o objeto material é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa; já o bem jurídico é o interesse protegido pela lei penal.

  • EXISTEM DUAS QUESTÕES EM UMA SÓ!

    Muito cuidado. Temos que responder apenas o que foi perguntado, e a pergunta foi sobre apropriação indébita.

    DANE-SE o caso da geladeira. "Se ficarmos incafifados com esse caso da geladeira na prova, vamos perder tempo e foco.

     

    Na questão que interessa, ao meu ver, o erro está no seguinte:

     

    No crime de apropriação indébita, o bem jurídico protegido tem por objeto material o DIREITO DE PROPRIEDADE? NÃÃÃÃO!!!!!

                                                                                                                                   (A PROPRIEDADE)

     

    O direito de propriedade pertence a Mário, e esse direito José não se apropriou. O que ele se apropriou foi da geladeira. Logo, o bem jurídico protegido, tem por objeto material, a geladeira.

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa (Objeto Material (geladeira)) alheia (direito de propriedade de Mário) móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • objeto material: matéria, visível, palpável...

  • O objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Pode acontecer de o sujeito passivo coincidir com o objeto material do crime, como é o caso do homicídio, ou não coincidir, como, por exemplo, no crime de furto. Diante da ausência ou da impropriedade absoluta do objeto material surge a figura do crime impossível.

    Apesar de certa discussão doutrinária sobre o assunto, a doutrina aponta como exemplos de crime sem objeto material o falso testemunho e o ato obsceno:

    Ato obsceno CP, Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Falso testemunho CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2470291/existe-crime-sem-objeto-material-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em 16/03/2017.

  • Custam dizer que é o patrimônio 

  • É crime contra o patrimônio. Logo o bem protegido é objeto jurídico.

  • É crime Contra o patrimônio
  • Objeto Material : Coisa alheia móvel.

    Objetividade Jurídica: posse e a propriedade.
     

  • pra mim isso aí foi estelionato.

    Mesmo caso do manobrista do restaurante que entrega o carro pra uma pessoa achando que ela é a dona do automovel e não é. Aí a pessoa , sabendo que aquele carro não é dela, mesmo assim pega e leva o carro embora.

    Isso é considerado estelionato pelo silencio.

  • Caí por desatenção

  • O objeto material na verdade é a coisa alheia móvel que se encontra sob posso do agente. O objeto jurídico que é o direito de propriedade

  • São dois erros apresentados. O primeiro é de afirmar que o crime em tela se trata de apropriação indébita, o segundo é o bem jurídico tutelado. A apropriação indébita requer que o agente esteja de posse (inicialmente legitima) da res. No caso em questão, o agente agiu de maneira a fazer o entregador incorrer em erro.

  • Derrubou um monte

  • Na apropriação indébita o dolo é posterior ao recebimento do bem, ou seja recebe a coisa de boa-fé, MAS, depois surge a vontade de se apropriar da coisa.

    Na questão ele diz "já com o objetivo de ficar com o bem para si" , então o crime não é de apropriação indébita.

  • Na verdade a questão está errada pelo simples fato de que o objeto material no crime de apropriação indébita é a COISA ALHEIA MÓVEL.

  • No meu entender estamos diante de uma pegadinha coisa da banca CESPE na qual deu uma situação que não condiz com o crime para tentar levar o candidato a erro.

  • Apropriação indébita:

    OBJETO JURÍDICO: Patrimônio

    OBJETO MATERIAL: Coisa móvel (objeto)

  • Na questão temos dois erros: a capitulação jurídica quanto ao fato narrado e a confusão conceitual acerca da objetividade jurídica e objeto material do crime.

    Vejamos:

    1º Erro:

    Objetividade jurídica/ bem jurídico tutelado = proteção da propriedade.

    Objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No caso da questão, coisa alheia móvel.

    2º Erro:

    Apropriação indébita (art. 168, CP) o dolo é subsequente à posse da coisa;

    Estelionato (art. 171, CP) o dolo é antecedente à posse da coisa;

    Conclusão do 2º erro da questão: Assim, haverá crime de estelionato e não de apropriação indébita, pois conforme a questão o síndico "já com o objetivo de ficar com o bem para si" se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu destinatário de forma a configurar a fraude para se locupletar com a vantagem ilícita em prejuízo alheio.

  • O Sindico cometeu estelionato pois enganou o entregador e não apropriação indébita.

  •  Apropriação indébita

    CP, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Objeto Material : É a coisa alheia móvel.

    Objetividade Jurídica: É a posse e a propriedade.

    Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem, no que se refere aos crimes contra o patrimônio. No crime de apropriação indébita, o bem jurídico protegido tem por objeto material o direito de propriedade.

  • Meeeus Deus...tem galera q confundi mais do q ajuda.

    No crime de Apropriação Indébita não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Ou seja, eu te emprestei a geladeira, vc não me devolveu e passou a usá-la como fosse sua . Perceba que a intenção de ficar com a geladeira surgiu após o empréstimo , ne caso no texto o síndico já o recebeu com a intenção de ficar, logo, acredito em ser estelionato.

  • Não creio que tenha sido estelionato, pois percebam:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento o agente comete a conduta. Nesse caso, o agente nada fez, apenas aproveitou-se do engano do entregador. Sendo, pra mim, mais provável que tenha cometido o crime do Art. 169.

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    Ciente de que a historinha contada pela banca nada tem a ver com a pergunta feita.

  • Na apropriação indébita, o objeto material é a coisa alheia móvel. No estelionato, o objeto material é a coisa alheia móvel ou imóvel. 

  • Objeto material de propriedade entraria: alteração de limites ou esbulho possesório.

  • O ERRO DA QUESTÃO É UNICAMENTE TROCAR OBJETO MATERIAL PELO JURÍDICO NAO TEM NADA A VER COM ESTELIONATO BLA BLA BLA

  • Segundo Rogério Sanches Cunha, o bem jurídico tutelado é, a exemplo dos demais delitos contra o patrimônio, a propriedade. O agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, dele arbitrariamente se apropriando.

    A questão misturou os conceitos, o objeto material é o bem móvel

  • Contabilidade salvando nas questões de Penal kkk

  • Objeto Material é a Coisa alheia móvel e imóvel: Estelionato

    Apropriação Indébita

    Objeto Material: é a Coisa alheia móvel

    Objeto Jurídico: É a posse e a propriedade.

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