SóProvas


ID
765391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem, no que se refere aos crimes contra o patrimônio.

O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Alternativas
Comentários
  •      Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Elemento subjetivo: DOLO. Doutrina e jurisprudência defendem a necessidade de ânimo de assenhoramento definitivo da coisa. Desse modo, não responderá por este crime aquele que simplesmente esquece de devolver o bem na data previamente combinada.

  • CAso a modalide seja na forma culposa o fato é atípico
  • Caso tenha alguém mais entendido no penal ou algum jurista entre nos favor me corrija, ao meu ver tal conduta na questão trata-se de Apropriação de coisa havida por erro,caso furtuito ou força da natureza Art. 169 neste crime a conduta é a seguinte: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,caso furtuito ou força da natureza.

    Já no Art.168 Apropriação indébita a conduta é : Apropriar-se de coisa móvel, de que tem posse ou detenção.

    São parecidos,contudo ás circunstâncias levam a se encaixar melhor no Art.169
  • Vamos dividir o enunciado, conforme o meu entendimento:

    Crime: Estelionato (art. 171 - caput)



    Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano
    a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário 
    já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.



    1- a José, síndico do prédio - José não recebeu o bem utilizando-se da qualidade de síndico (apenas se ofereceu para guardar e entregá-lo ao dono)



    2- se oferecendo para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário - "(OBTEVE A VANTAGEM [BEM] mantendo o entregador em ERRO mediante UMA ASTÚCIA, CONVERSA ENGANOSA [Meio Ardil])", tendo em vista que já tinha o dolo de apoderar-se.



    3- Voluntariedade da conduta - consiste no dolo de induzir ou manter alguém em erro afim de OBTER indevida vantagem (geladeira) para si ou para outrem.




    4- Já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez - No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação



    5 - O crime é de duplo resultado - somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida (o que de fato ocorreu!)



    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogerio sanchez 2012 - pg. 331/332!



    Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas.!
  • Gabarito do item está CERTO.


    Galera, temos que ser mais objetivos, pois são vários crimes contra o Patrimônio: furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, esbulho etc.

    Macete que eu ensino em aula e está no meu material de Direito Penal.

    QUAL É O ÚNICO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA?

    Resposta muito simples, RECEPTAÇÃO CULPOSA(§3º do art. 180 do CPB). 

    Tenho certeza que muitos nunca pararam para pensar assim. Esse é um método de estudos estratégicos, fiquem ligados.


    Fé na missãoooooooooooooooooooooooooo

    Fonte: www.beabadococnurso.com.br 

  •  geslan santana, também não sou da área (apenas gosto da matéria), mas veja o meu comentário na  Q255125 pode ser que te ajude.

    Foco!
  • A exemplo: alugar um filme e esquecer de devolvê-lo sem o dolo de inverter o ônus da posse. Esse fato não caracteriza crime de apropriação indébita. Não há que se falar em apropriação indébita na forma culposa.

  • Exatamente como os colegas disseram, não tem como você inverter o ônus da posse "culposamente"

  • GABARITO CORRETO.

     

    Voluntariedade: É o dolo, representado pela vontade consciente de se apropriar de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendí).

     

    Lembramos que o agente, ao obter a posse ou detenção não pode ter a intenção (pretérita) de já se apropriar do bem. Se assim agir, utilizando, por exemplo, um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, estará praticando estelionato (art. 171 do CP).

  • CORRETO

     

    Dica, crimes culposos

     

    Contra propiedade: só receptação

    Praticado por funcionário público: Só peculato

  • Que prova foi essa? Algum tribunal especialista em Apropriação indébita? Pqp só tem apropriação indébita nesse Penal aí.

  • Apropriação indébita não admite CULPOSA

  • GABARITO: CORRETO. Porém a questão está cheia de linguiças, pois o crime descrito naquela, é o de estelionato, já que a vontade do agente que recebe a geladeira, desde o inicio era a posse.

  • Como se desde o início ele já tinha a intenção de apropriar?

  • Laís, não se prenda ao enunciado e sim ao que ela pede:

    O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa.

  • Meteu o 171 no condômino.

  • O animo de assenhoramento é ANTERIOR à posse do bem!! ESTELIONATO! Questão ERRADA

  • correto, porem precisamos prestar muita atenção pois se configura apropriação indebita se o dolo do agente for posterior ao recebimento da coisa, ou seja, a vontade de ficar com o bem tem que ser anterior ao recebimento da coisa, caso contrario, ele agir com dolo antes mesmo da receber o bem vai ser configurado estelionato, caso eu não tenha sido claro é so avisar que explico mais detalhado, as vezes não consigo ser tão claro kkk

  • Dos crimes contra patrimônio o ÚNICO que admite modalidade CULPOSA é a RECEPTAÇÃO!

  • QUAL É O ÚNICO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA?

    Resposta muito simples, RECEPTAÇÃO CULPOSA(§3º do art. 180 do CPB). 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA: 

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    1) Entrega voluntária do bem pela vítima;

    2) Posse ou detenção desvigiada;

    3) Boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem;

    4) Modificação posterior do comportamento do agente: prática de algum ato de disposição ou recusa na restituição.

    Não se admite a modalidade culposa.

  • O único dos crimes contra o patrimônio que aceita a modalidade culposa é a Receptação Culposa‼️

  • Peguei esse bizu de um amigo aqui do qc e nunca mais esqueci:

    Crimes culposos

    Contra propriedade: Só receptação;

    Praticado por funcionário público: Só peculato.

  • Ou seja, a história da questão não tem nada a ver com a pergunta. Só para encher linguiça e confundir mesmo.

    A história descreve um caso de estelionato, pois ele já tinha a intenção de ficar com a coisa para si. Já a pergunta está correta, pois está desconexa do fato narrado.

  • Elemento Subjetivo do Crime de Apropriação Indébita ---> Dolo Específico.

  • Pessoal, eu fiquei na dúvida. Nesse caso não seria o crime Apropriação de coisa havida por erro do Art. 169? Pois a questão fala: No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José.

    Alguém pode ajudar?

  • Gabarito: Certo.

    Como já foi dito pelos colegas, não há apropriação indébita na modalidade culposa. Ademais, acredito que a conduta da questão se amolda ao Art. 171 do Código Penal, o Estelionato. Pensei da seguinte forma:

    "José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si"

    Seria apropriação indébita, ao meu ver, se esse objetivo de inverter a posse do bem fosse posterior a sua detenção. Como o síndico já possuía essa intenção antes mesmo da posse, configura o estelionato.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é o crime de receptação.

    Destaca-se que a história está ali somente para "enrolar o candidato".

    Fé!

  • o único crime contra patrimonio que admite modalidade culposa é a RECEPTAÇÃO.

  • GAB: CERTO

    APROPIAÇÃO INDÉBITA = O DOLO É ESPECÍFICO

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Narrativa: Estelionato

    Pergunta: Apropriação

    Não confundam pessoa, pragmatismo para responder!

  • RECEPTAÇÃO => Único crime contra o patrimônio que Admite a modalidade Culposa

  • Deveriam deixar os comentários para respostas com embasamento, mínimo, há muita perda de tempo:

    X - Apropriação Indébita - ele tinha dolo "já com o objetivo de ficar" - portanto não há a boa-fé inicial da apropriação;

    X - Furto - não se trata de furto, pois não houve a subtração - a coisa foi lhe entregue - e usando da boa conversa ele enganou o entregador - fica a dica...

    X - Receptação - Deus me livre! A geladeira era da Loja, foi paga, o entregador somente entregou no endereço errado - e confiou na palavra do sindico do prédio - Cadê a origem "produto de crime?" Não havia dolo do entregar em deixar a coisa com o sindico, ele apenas foi enganado de que o bem seria entregue ao dono de direito.

    => Por óbvio a conduta do Sindico foi de estelionato, desde o início ele tinha o dolo de ficar com a coisa, e aproveitou para obtenção de vantagem ilícita, causando prejuízo à Loja (já que a obrigação de entregar a geladeira era dela), uso de meio de levar a erro o entregador (um erro escusável por sinal pela condição de sindico do agente), se comprometendo a entregar a coisa, por ser sindico, quando na verdade tinha a intensão de ficar com ela.

  • Essa questão estar errada porque se o Síndico já se oferece para guardar o bem e com a intenção de fica como ele , o seu dolo é antecedente a posse configurando estelionato e não apropriação.....

     (já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.) ele já tinha a intenção de ficar como bem = estelionato

    Na aproprioação o dolo vem depois de estar com bem,portanto se ele guarda o bem no primeiro momento e depois decide fica-lo o dolo é consequente e será apropriação......

  • Sindicou enganou o empregado da transportadora já com a intenção de ficar com o bem: Estelionato-> Engana para que a vitima entregue o bem voluntariamente.

    O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa. Certo

    Se tem causas de aumento de pena

    Apropriação Indébita Previdenciária (Não se aplica o principio da insignificância em crimes contra a previdência).

    Extinção de Punibilidade

    Não se tem apropriação indébita culposa

  • Olá, colegas concurseiros!

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