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Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Elemento subjetivo: DOLO. Doutrina e jurisprudência defendem a necessidade de ânimo de assenhoramento definitivo da coisa. Desse modo, não responderá por este crime aquele que simplesmente esquece de devolver o bem na data previamente combinada.
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CAso a modalide seja na forma culposa o fato é atípico
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Caso tenha alguém mais entendido no penal ou algum jurista entre nos favor me corrija, ao meu ver tal conduta na questão trata-se de Apropriação de coisa havida por erro,caso furtuito ou força da natureza Art. 169 neste crime a conduta é a seguinte: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,caso furtuito ou força da natureza.
Já no Art.168 Apropriação indébita a conduta é : Apropriar-se de coisa móvel, de que tem posse ou detenção.
São parecidos,contudo ás circunstâncias levam a se encaixar melhor no Art.169
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Vamos dividir o enunciado, conforme o meu entendimento:
Crime: Estelionato (art. 171 - caput)
Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário , já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.
1- a José, síndico do prédio - José não recebeu o bem utilizando-se da qualidade de síndico (apenas se ofereceu para guardar e entregá-lo ao dono)
2- se oferecendo para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário - "(OBTEVE A VANTAGEM [BEM] mantendo o entregador em ERRO mediante UMA ASTÚCIA, CONVERSA ENGANOSA [Meio Ardil])", tendo em vista que já tinha o dolo de apoderar-se.
3- Voluntariedade da conduta - consiste no dolo de induzir ou manter alguém em erro afim de OBTER indevida vantagem (geladeira) para si ou para outrem.
4- Já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez - No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação
5 - O crime é de duplo resultado - somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida (o que de fato ocorreu!)
Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogerio sanchez 2012 - pg. 331/332!
Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas.!
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Gabarito do item está CERTO.
Galera, temos que ser mais objetivos, pois são vários crimes contra o Patrimônio: furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, esbulho etc.
Macete que eu ensino em aula e está no meu material de Direito Penal.
QUAL É O ÚNICO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA?
Resposta muito simples, RECEPTAÇÃO CULPOSA(§3º do art. 180 do CPB).
Tenho certeza que muitos nunca pararam para pensar assim. Esse é um método de estudos estratégicos, fiquem ligados.
Fé na missãoooooooooooooooooooooooooo
Fonte: www.beabadococnurso.com.br
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geslan santana, também não sou da área (apenas gosto da matéria), mas veja o meu comentário na Q255125 pode ser que te ajude.
Foco!
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A exemplo: alugar um filme e esquecer de devolvê-lo sem o dolo de inverter o ônus da posse. Esse fato não caracteriza crime de apropriação indébita. Não há que se falar em apropriação indébita na forma culposa.
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Exatamente como os colegas disseram, não tem como você inverter o ônus da posse "culposamente"
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GABARITO CORRETO.
Voluntariedade: É o dolo, representado pela vontade consciente de se apropriar de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendí).
Lembramos que o agente, ao obter a posse ou detenção não pode ter a intenção (pretérita) de já se apropriar do bem. Se assim agir, utilizando, por exemplo, um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, estará praticando estelionato (art. 171 do CP).
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CORRETO
Dica, crimes culposos
Contra propiedade: só receptação
Praticado por funcionário público: Só peculato
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Que prova foi essa? Algum tribunal especialista em Apropriação indébita? Pqp só tem apropriação indébita nesse Penal aí.
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Apropriação indébita não admite CULPOSA
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GABARITO: CORRETO. Porém a questão está cheia de linguiças, pois o crime descrito naquela, é o de estelionato, já que a vontade do agente que recebe a geladeira, desde o inicio era a posse.
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Como se desde o início ele já tinha a intenção de apropriar?
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Laís, não se prenda ao enunciado e sim ao que ela pede:
O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa.
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Meteu o 171 no condômino.
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O animo de assenhoramento é ANTERIOR à posse do bem!! ESTELIONATO! Questão ERRADA
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correto, porem precisamos prestar muita atenção pois se configura apropriação indebita se o dolo do agente for posterior ao recebimento da coisa, ou seja, a vontade de ficar com o bem tem que ser anterior ao recebimento da coisa, caso contrario, ele agir com dolo antes mesmo da receber o bem vai ser configurado estelionato, caso eu não tenha sido claro é so avisar que explico mais detalhado, as vezes não consigo ser tão claro kkk
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Dos crimes contra patrimônio o ÚNICO que admite modalidade CULPOSA é a RECEPTAÇÃO!
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QUAL É O ÚNICO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA?
Resposta muito simples, RECEPTAÇÃO CULPOSA(§3º do art. 180 do CPB).
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
1) Entrega voluntária do bem pela vítima;
2) Posse ou detenção desvigiada;
3) Boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem;
4) Modificação posterior do comportamento do agente: prática de algum ato de disposição ou recusa na restituição.
- Não se admite a modalidade culposa.
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O único dos crimes contra o patrimônio que aceita a modalidade culposa é a Receptação Culposa‼️
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Peguei esse bizu de um amigo aqui do qc e nunca mais esqueci:
Crimes culposos
Contra propriedade: Só receptação;
Praticado por funcionário público: Só peculato.
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Ou seja, a história da questão não tem nada a ver com a pergunta. Só para encher linguiça e confundir mesmo.
A história descreve um caso de estelionato, pois ele já tinha a intenção de ficar com a coisa para si. Já a pergunta está correta, pois está desconexa do fato narrado.
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Elemento Subjetivo do Crime de Apropriação Indébita ---> Dolo Específico.
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Pessoal, eu fiquei na dúvida. Nesse caso não seria o crime Apropriação de coisa havida por erro do Art. 169? Pois a questão fala: No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José.
Alguém pode ajudar?
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Gabarito: Certo.
Como já foi dito pelos colegas, não há apropriação indébita na modalidade culposa. Ademais, acredito que a conduta da questão se amolda ao Art. 171 do Código Penal, o Estelionato. Pensei da seguinte forma:
"José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si"
Seria apropriação indébita, ao meu ver, se esse objetivo de inverter a posse do bem fosse posterior a sua detenção. Como o síndico já possuía essa intenção antes mesmo da posse, configura o estelionato.
Qualquer equívoco, mandem mensagem.
Bons estudos!
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O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é o crime de receptação.
Destaca-se que a história está ali somente para "enrolar o candidato".
Fé!
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o único crime contra patrimonio que admite modalidade culposa é a RECEPTAÇÃO.
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GAB: CERTO
APROPIAÇÃO INDÉBITA = O DOLO É ESPECÍFICO
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Narrativa: Estelionato
Pergunta: Apropriação
Não confundam pessoa, pragmatismo para responder!
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RECEPTAÇÃO => Único crime contra o patrimônio que Admite a modalidade Culposa
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Deveriam deixar os comentários para respostas com embasamento, mínimo, há muita perda de tempo:
X - Apropriação Indébita - ele tinha dolo "já com o objetivo de ficar" - portanto não há a boa-fé inicial da apropriação;
X - Furto - não se trata de furto, pois não houve a subtração - a coisa foi lhe entregue - e usando da boa conversa ele enganou o entregador - fica a dica...
X - Receptação - Deus me livre! A geladeira era da Loja, foi paga, o entregador somente entregou no endereço errado - e confiou na palavra do sindico do prédio - Cadê a origem "produto de crime?" Não havia dolo do entregar em deixar a coisa com o sindico, ele apenas foi enganado de que o bem seria entregue ao dono de direito.
=> Por óbvio a conduta do Sindico foi de estelionato, desde o início ele tinha o dolo de ficar com a coisa, e aproveitou para obtenção de vantagem ilícita, causando prejuízo à Loja (já que a obrigação de entregar a geladeira era dela), uso de meio de levar a erro o entregador (um erro escusável por sinal pela condição de sindico do agente), se comprometendo a entregar a coisa, por ser sindico, quando na verdade tinha a intensão de ficar com ela.
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Essa questão estar errada porque se o Síndico já se oferece para guardar o bem e com a intenção de fica como ele , o seu dolo é antecedente a posse configurando estelionato e não apropriação.....
(já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.) ele já tinha a intenção de ficar como bem = estelionato
Na aproprioação o dolo vem depois de estar com bem,portanto se ele guarda o bem no primeiro momento e depois decide fica-lo o dolo é consequente e será apropriação......
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Sindicou enganou o empregado da transportadora já com a intenção de ficar com o bem: Estelionato-> Engana para que a vitima entregue o bem voluntariamente.
O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa. Certo
Se tem causas de aumento de pena
Apropriação Indébita Previdenciária (Não se aplica o principio da insignificância em crimes contra a previdência).
Extinção de Punibilidade
Não se tem apropriação indébita culposa
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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