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Art. 5º, da CF.
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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Segundo V. de Paul e M. Alexandrino as associações devem ser entendidas em sentido amplo, englobando nessa caso as agremiações desportivas e torcidas organizadas. É possível a suspensão de suas atividades mediante sentença judicial ainda pendente de recurso.
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Art.5
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (proibido guerrilha urbana)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;(o governo não pode se beneficiar das cooperativas)
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;(dissolução se houver provas para tanto)
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A Lei 7.347/198 diz que a ação civil pública aplica-se aos danos morais e patrimoniais causados, entre outros, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e que o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
Assim, a assertiva II está errada.
Bons estudos!!!!!
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Eu tenho uma dúvida: Por que a afirmação III está errada?
O MP pede que, em decisão judicial as atividades da torcida organizada sejam suspensas, ou seja, que os seus integrantes não frequentem os estádios até o julgamento final do processo. Não vejo incompatibilidade com o art. 5, inciso XIX, eis que para que seja ´possível a sua suspensão exige-se decisão judicial, NÃO SENTENÇA JUDICIAL. Está é exigível para a dissolução da assossiação e mesmo assim com trânsito em julgado, o que penso, aqui, não ser o caso.
Se meu raciocínio estiver errado, por favor senhores, ajudem-me a corrigí-lo. Bons estudos!
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Marcela,
mas é justamente isso, o item III diz o seguinte:
"III. O pedido para que as torcidas sejam impedidas de comparecer a eventos esportivos não poderá ser deferido em caráter liminar, por implicar a supressão das atividades dessas associações, o que depende de decisão judicial transitada em julgado."
o item está errado porque diz o pedido de suspensão não poderia ser deferido. seu raciocínio está correto a meu ver.
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Marcela, o que me parece responder a sua pergunta é um dos comentários acima: a suspensão das atividades da associação pode decorrer da decisão de primeiro grau, mesmo enquanto submetida a julgamento em grau de recurso. Nesse caso, ainda não haveria trânsito em julgado, mas a atividade da associação estaria suspensa. Inclusive, o colega que responde isso cita dois autores no comentário.
O que exige trânsito em julgado é a sua dissolução compulsória:
Art. 5o, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Bons estudos.
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Alguém me ajuda no item 2 ? Deixe recado no meu perfil com o número da qstão. Obg !
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A liberdade de associação é assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, incisos XVII a XXI, a qual só poderá ocorrer para fins lícitos, podendo ter suas atividades suspensas por decisão judicial ou até mesmo ser dissolvida compulsoriamente, sendo necessário, neste último caso, de sentença judicial transitada em julgado.
O Ministério Público é um dos legitimados a propor ação civil pública, conforme art. 5º da Lei 7.347/98 e sua propositura não impede que seja ajuizada ação popular por qualquer cidadão, nos termos do art. 1º da referida lei.
Correto gabarito A.
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A prova era para Ministério Público do Amapá, voces acham que eles ia dizer que o MP de outro estado errou em ajuizar uma ACP?
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Cara Francielen, comentando a assertiva II:
II. Os objetivos perseguidos pelo Ministério Público não se coadunam
com as finalidades estabelecidas na Constituição da República para a
ação civil pública, estando compreendidos, em verdade, no espectro da
ação popular, para a qual o parquet não possui legitimidade.
Primeiramente os objetivos do MP se coadunam sim. Ora, uns dos instrumentos para isso é a Ação Civil Pública , vejamos na Lei da Ação Civil:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.
Quanto à Ação Popular, basta analisar a literalidade do incico LXXIII da CF:
"LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
Nota-se que no caso em pauta não há ato lesivo ao patrimônio, moralidade administrativa ou meio ambiente, mas sim interesse coletivo que é próprio da Ação Civil Pública.
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A prova era para Ministério Público do Amapá, voces acham que eles ia dizer que o MP de outro estado errou em ajuizar uma ACP?²
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, pensei a mesma coisa. Desculpe o comentário irrisório.
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Para quem não é assinante e quer apenas saber o gabarito rapidamente: GAB: A.
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Eu entendi que o pedido de liminar incluia também a dissolução, e no meu entender a dissolução não poderia ocorrer através de liminar, mas somente por trânsito em julgado. Entendi errado?
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III. O pedido para que as torcidas sejam impedidas de comparecer a eventos esportivos não poderá ser deferido em caráter liminar, por implicar a supressão das atividades dessas associações, o que depende de decisão judicial transitada em julgado.
O pedido liminar refere-se à possibilidade garantida pela CF88 de que decisão judicial suspenda as atividades de associação. Ora, a supressão das atividades das associações cotejadas em caráter liminar é, com efeito, a própria suspensão (a CF não ressalva a suspensão parcial, tampouco determina a suspensão total. Ambas as situações são possíveis). Noutro viés, a supressão das atividades em decisão de mérito transitada em julgado consiste na dissolução compulsória da associação. Alternativa, portanto, errada, uma vez que a supressão das atividades é possível de ser deferida liminarmente.