SóProvas


ID
765865
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente às invalidades processuais civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE
    O ato deve se ater à observância das formas; porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade haverá validade do ato praticado. (artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil). Exemplo: o réu não é citado, mas comparece à audiência e apresenta defesa.
  • Resposta - Letra E

    Letra A

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Letra B
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    Letra C
    A
    rt. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    Letra E
    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • letra D - incorreta - fundamento: art. 249 CPC

    ATOS ANULÁVEIS, NULOS E INEXISTENTES.
    Ato Anulável – apresenta vício suscetível de retirar-lhe a eficácia jurídica, mas que produz efeitos enquanto não argüido o vício pelo interessado.
    Ato Nulo – os que não obedeçam à forma determinada por lei. Pode ser absolutamente nulo relativamente nulo.
    Absolutamente nulo – não observam requisitos que a lei considera indispenáveis. Ressente-se de vícios insanáveis, que o próprio juiz pode declarar sua nulidade de ofício. Não pode ser convalidado. Deverá ser repetido: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    Relativamente nulo – são atos que para serem invalidados depende de argüição da parte. Ressentem-se de vícios sanáveis. O silêncio da parte é capaz de convalidar o ato.
    Em regra, os vícios dos atos processuais são sanáveis. Daí que as nulidades, geralmente, são relativas.
     
    O traço distintivo  entre a nulidade absoluta e a relativa é o da iniciativa: a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz; a relativa somente se houver provocação da parte interessada. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. § único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    Atos inexistentes ou juridicamente inexistentes – cuja existência é impossível por não reunirem pressupostos de fato da mesma. Ex. – sentença judicial não proferida por juiz. Não pode ser convalidado nem precisa ser invalidado.
     
             A lei prescreve grande variedade de formas rígidas: Exs. petição inicial - art. 282; citações – art. 213 e sgs; contestação – art. 300 e sgs.; exceções – arts. 304 e sgs;audiência de instrução e julgamento – arts. 450 e sgs; sentença – arts. 458 e sgs, etc.
     
    Mas, o Código de Processo Civil adotou a seguinte posição: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial.

    fonte: 
    http://hc.costa.sites.uol.com.br/nulidades.html
  • Olá André Sousa, é que não ficou claro pra mim a diferença entre Ato anulável e Ato relativamente nulo.

    Se algum outro colega souber e puder me tirar essa dúvida, por favor!

    Grata!!
  • Oi Marina,

    Pra mim também não ficou claro essa classificação, pois como pode ser sanável um ato relativamente nulo? Achei muito semelhante o ato anulável e o relativamente nulo. Também não consegui ver essa a fonte do André :/


    Ato Nulo – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado.

    Ato Anulável – É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.

  • É muito interessante a questão dos planos dimensionais dos atos jurídicos.

    Existência - Validade - Eficácia.


    O assunto nasce com a teoria geral de direito, fruto do direito privado.

    Porém, devemos nos lembrar de que cada ramo do direito trata destas dimensões de maneiras diferentes.

    Um colega acima traz conceituação que advém do Direito Administrativo, quando fala sobre a "administração convalidar o ato".

    No Direito Civil existe a figura da nulidade de "pleno direito", o que não ocorre no Direito Processual Civil, o qual é o que nos interessa neste momento. Deve o juiz no processo declarar a nulidade e, eventualmente, mesmo, a inexistência do ato, para que cesse sua eficácia.

    Sobre a distinção entre nulidade relativa e anulabilidade, vou citar um trecho do livro "Manual de Direito Processual Civil", de Daniel Amorim Assumpção Neves :

    "Para parcela da doutrina a nulidade relativa não se confunde com a anulabilidade, outra espécie de vício do ato processual. Nesse entendimento, a nulidade relativa é gerada pelo desrespeito à norma cogente (aplicação obrigatória) instituída para a tutela de interesse particular, enquanto a anulabilidade ocorre quando há violação de norma dispositiva (interessados podem deixar de aplicar por ato de vontade). Para outros, entrentanto, nulidade e anulabilidade são expressões que designam o mesmo fenômeno processual.  A distinção é importante porque os que distinguem a nulidade relativa da anulabilidade defendem que o juiz pode conhecer de ofício a nulidade relativa (a exemplo da nulidade absoluta), sendo somente a anulabilidade pendente de requerimento da parte interessada. Entre os defensores dessa tese, há aqueles que entendem que na nulidade relativa ocorre preclusão para a parte, apesar de poder ser reconhecida de ofício a qualquer momento pelo juiz." (p.287 e 288)

    Noutras palavras não é unânime essa classificação.

    Somente a título de exemplo, Vicente Greco Filho traz uma hipótese de anulabilidade, quando afirma o caso "de o juiz, por engano, excluir do rol de testemunhas do réu um nome que já considera arrolado pelo autor, mas que se trata, na verdade, de homônimo, nada reclamando o réu a respeito". (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol 2, 18ª ed., p. 46).


    Apenas relembrando, muito cuidado no estudo desta matéria! O tratamento dado a ela pelo Direito Civil é um, pelo Direito administrativo, outro, e pelo Processual Civil, outro ainda.


    Abraços
  • LETRA D : "POIS NAO PRODUZ EFEITOS JURIDICOS" - FALSA

    Ato processual nulo: é a conseqüência jurídica mais penosa, a sanção mais grave. A nulidade retroage desde a realização do ato, tornando-o inválido, assim como todos os atos que dele se sucederam.
    O ato nulo chega até a existir no processo e gera efeitos processuais enquanto não for declarado nulo.
    Porém, assim como no direito civil, o ato nulo não admite convalidação ou ratificação, pois contém vício insanável, e sua invalidade deve ser precedida de declaração judicial.
  • Vou tentar esclarecer a letra "d" aos colegas acima que ficaram com dúvidas.

    A alternativa diz "o ato processual nulo não terá sua falta suprida em nenhuma hipótese, pois não produz efeitos jurídicos". 

    Para se entender a dimensão da afirmativa é necessário, em um primeiro momento, que se distingua os conceitos de vício e de nulidade. O vício é um atributo do ato processual que não seguiu a forma estabelecida em lei; enquanto a nulidade é a sanção processual aplicada ao ato viciado. Isso quer dizer, portanto, que um ato viciado só é nulo quando se lhe é aplicado a sanção processual da nulidade. Essa sanção processual (nulidade) existe porque nem todos os atos viciados são nulos.

    a) E por que nem todos os atos viciados são nulos? Porque às vezes a lei impõe a forma para proteger interesses da parte. Desse modo, se a parte não alegar em tempo oportuno tal inobservância da forma, haverá a convalidação da irregularidade, de modo que aquele ato viciado se torna plenamente válido. É o fenômeno da preclusão. Nestes casos dizemos que há nulidade relativa.

    b) E quando se aplicada a sanção processual da nulidade ao ato viciado? Ora, quando a parte alega oportunamente o vício. Assim, o magistrado pode aplicar ao ato a sanção processual da nulidade. Isto é, aquele ato viciado se tornará nulo. Entretanto, é preciso saber que noutros casos a lei impõe formalidade ao ato para proteger interesse de ordem pública. Neste caso, não haverá o fenômeno da preclusão, permitindo que o juiz aplique a sanção processual da nulidade ao ato viciado a qualquer momento e até mesmo de ofício. Aqui chamamos de nulidade absoluta.

    Sabendo dessas premissas, agora basta adicionar mais um detalhe. O ato viciado quando não declarado nulo, ainda que proteja norma de ordem pública (nulidade absoluta), pode ser convalidado. Isso ocorre com o trânsito em julgado. Isto mesmo, pasmem, o trânsito em julgado convalidade a nulidade absoluta. Haverá a possibilidade do manejo de ação rescisória, mas decorrido o prazo de 2 anos, pode-se dizer que haverá a coisa julgada soberana, convalidando em definitivo aquela nulidade absoluta.

    Ok, mas e a querella nullitatis? Bem, aí ela poderá ser maneja em casos extremos, mas já é uma outra história...

  • Colegas, o colega trtmpt-di respondeu de maneira clara o erro da altrnativa D! Muitas estrelas pra ele! Foi direto ao ponto!
  • GABARITO LETRA E


    A) iNCORRETA, POIS SEGUNDO O ART. 250, CAPUT, CPC o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados;

    B) INCORRETA, POIS AS NULIDADES ABSOLUTAS PODEM SER PRONUNCIADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ;

    C) INCORRETA, POIS segundo o art. 246, CPC, o processo não será anulável e sim NULO;

    D)

    E) CORRETA, DE ACORDO COM O ART. 244, CPC: "QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE."

  • Sobre a alternativa D, um ato processual nulo pode não ter sua falta suprida, desde que o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, consoante o que dispõe o art. 249, parágrafo 2o., CPC.

  • Então é isso aí pessoal, quanto â letra D:

    NCPC. Art. 282. "§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não
    a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-­lhe a falta." 

    :)