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a. Cabe sua impetração contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público. ERRADA.
Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b. Para efeito de sua impetração, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. CORRETA
Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
c. Será concedido de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. ERRADA.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
d. Da decisão do juiz de primeiro grau que denegue a liminar cabe o agravo de instrumento, descabendo recurso da decisão que a conceda. ERRADA
Art.7º, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
e. Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que o decidirem. ERRADA
Art.7º, 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
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Cinco estrelas pra ti Carol. Comentário excelente.
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Resposta letra B, vamos entender o erro das outras
letra A - está em desacordo com o art. 1º da lei 12.016 que diz: não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos.
letra C - o art. 14 da referida lei trata dos recursos cabíveis a concessão do mandado de segurança- apelação e recurso de ofício, mas no parágrafo terceiro diz que pode ser executado provisoriamente- ou sej não tem efeito suspensivo.
letra D - da decisão que denegar e conceder cabe apelação
letra E - oerro está na parte final que diz que persistirá até o trânsito em julgado, onde o cert seria até a prolação da sentença 9art &º § 3º
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Sobre a letra "e", acredito também que os efeitos da liminar não poderiam persistir até o trânsito em julgado do acórdão, porque, prolatada a sentença, a decisão liminar, que se deu em cognição superficial, é substituída pela sentença, proferida em juízo de cognição exauriente.
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a liminar ou tutela antecipada deve ser expressamente confirmada em sentença para continuar produzindo efeitos
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A resposta da letra "d" da Kelly Barros está equivocada. Fala-se em liminar, ou seja, cabe Agravo de Instrumento para denegação e concessão de liminar em MS:
Art. 7°, §1 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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Carlos, fiquei em dúvida, se alguém puder me ajudar....
Colaciono o que o colega postou para espressar minha dúvida (não que estejas errado):
"Sobre a letra "e", acredito também que os efeitos da liminar não poderiam persistir até o trânsito em julgado do acórdão, porque, prolatada a sentença, a decisão liminar, que se deu em cognição superficial, é substituída pela sentença, proferida em juízo de cognição exauriente."
Bueno, se uma liminar não concedida antecipadamente, ela poderá ser apreciada e deferida quando da sentença, ptto, não há substituição da liminar por uma sentença. O que de diz é que ela é tornada definitiva, quando não concedida antecipadamente, mas pendente de TJ. E mais uma colocação: em grau de recurso se poderia pleitear a antecipação ou até mesmo a suspensão dos efeitos antecipados, em caso de grave dano e difícil reparação.
Minha análise de dá utilizando como base uma ação onde se pleiteia um benefício, por exemplo auxílio-doença. Não deferida a antecipação de tutela, na sentença ela pode ser concedida, mas não será implementada se a apelação for recebida no duplo efeito.
Aguardo colaboração para tirar minha dúvida, e desde já agradeço.
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O erro da alternativa "E" está na parte final que diz que os efeitos persistirão até o trânsito em julgado, quando em verdade persistirão até a prolação da sentença, conforme disposto no art.7º, 3o da lei 12.016/2009.