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CPC, Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas
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STJ Súmula nº 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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STJ Súmula nº 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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Quanto a C, para esclarecer melhor:
STJ Súmula nº 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
O colendo Superior Tribunal de Justiça já chegou a decidir que os alimentos só seriam devidos “ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário” (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).
Com efeito, não existe nenhum critério científico para limitar o pagamento de pensão alimentícia ao filho somente até os 24 (vinte e quatro) anos.
A única referência legal aos 24 (vinte quatro) anos de idade é aquela constante da legislação tributária citada acima.
Não faz sentido limitar um direito civil com base numa referência de legislação tributária.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21206/pensao-alimenticia-inicio-e-termino#ixzz24nPuA0XU
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COLEGA JEFFERSON, O PARÂMETRO UTILIZADO PARA A LIMITAÇÃO DA IDADE DA PENSÃO É A NORMALIDADE DE SE CONCLUIR UM CURSO SUPERIOR ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. DESSA FORMA, OS TRIBUNAIS DÃO, AINDA, MAIS 03 ANOS, OU SEJA ATÉ OS 24, PARA O FILHO PODER CONCLUIR SEUS ESTUDOS E SUSTENTAR-SE SOZINHO.
ESSA PENSÃO É DEVIDA EM FACE DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE PAI E FILHO, MAS NADA IMPEDE QUE, APÓS ESSA IDADE, EXCEPCIONALMENTE, EM VIRTUDE NECESSIDADES, O FILHO VENHA PEDIR ALIMENTOS PARA SEUS PAIS. SÓ QUE AÍ O FUNDAMENTO NÃO VAI SER A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, MAS A RELAÇÃO DE PARENTESCO, CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO CIVIL. NESSE CASO O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS VAI DEPENDER, TAMBÉM, DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO SÓ DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, POIS A PRESUNÇÃO AÍ PASSA A SER DE QUE DOIS ADULTOS DEVEM MANTER-SE POR SEUS PRÓPRIOS ESFORÇOS.
PORTANTO, NÃO SE NEGA O DIREITO AOS ALIMENTOS DEPOIS DOS 24 ANOS, MAS SE CONDICIONA O SEU DEFERIMENTO A OUTROS FUNDAMENTOS.
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Letra C - justificativa: A setença será recebida somente no efeito devolutivo, de acordo com o artigo 520, II, do CPC.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Pelo que sei, a única exoneração automática da pensao alimentícia se dá no caso de morte, sej do devedor ou do cre
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o que pode suspender a ordem de prisão de forma imediata é o pagamento do débito.