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ID
765895
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais, considere as afirmações abaixo.

I. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita.
II. O crime de injúria na propaganda eleitoral admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
III. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira.
IV. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • i - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    ii - injúria nao admite exceção de verdade - 
     Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:  Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    iii -   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
    iv - Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
  • Completando a resposta, transcrevo o dispositivo da injúria, que efetivamente não menciona a exceção da verdade:
     Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

  • Resposta. E.

    I) CERTO. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita. Com efeito, reza o art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

    II) ERRADO. O crime de injúria na propaganda eleitoral NÃO admite a exceção da verdade em nenhuma hipótese.  De fato, a exceção da verdade nos crimes contra a honra somente é admitida no crime de calúnia e no delito de difamação, desde que neste o ofendido não seja funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.

    III) CERTO. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira. A propósito, dispõe o art. 335 do Código Eleitoral: “Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. Pena: detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda”.

    IV) CERTO. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória. Nesse diapasão, vaticina o art. 342 do Código Eleitoral: “Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória. Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa”.

  • ATENÇÂO,

    questão cobrou letra da lei, nada mais que isso.

    Lei  n. 6091/74

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    ........

    ........

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;


  • Só uma pequena correção ao ótimo comentário de Roberto Almdeida, no item II

     Art. 325, CE, P. Único: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Erro do item II está em afirmar que é crime de injúria.....

    Art. 325.

     Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Quanto ao Item II, não podemos confundir os crimes de Difamação (325) e Injúria (326), ambos do Código Eleitoral.

    A exceção da verdade é cabível nos crimes de Difamação, conforme o parágrafo único do respectivo artigo.

    A questão tenta no induzir em erro, entretanto, no crime de Injúria, não cabe exceção da verdade

  • II-Crime de injuria em propaganda eleitoral não cabe exceção de verdade 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

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    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

     

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


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    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.