-
i - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
ii - injúria nao admite exceção de verdade - Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
iii - Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
iv - Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
-
Completando a resposta, transcrevo o dispositivo da injúria, que efetivamente não menciona a exceção da verdade:
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
-
Resposta. E.
I) CERTO. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita. Com efeito, reza o art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
II) ERRADO. O crime de injúria na propaganda eleitoral NÃO admite a exceção da verdade em nenhuma hipótese. De fato, a exceção da verdade nos crimes contra a honra somente é admitida no crime de calúnia e no delito de difamação, desde que neste o ofendido não seja funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.
III) CERTO. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira. A propósito, dispõe o art. 335 do Código Eleitoral: “Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. Pena: detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda”.
IV) CERTO. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória. Nesse diapasão, vaticina o art. 342 do Código Eleitoral: “Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória. Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa”.
-
ATENÇÂO,
questão cobrou letra da lei, nada mais que isso.
Lei n. 6091/74
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de
eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer
pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
........
........
III -
descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
-
Só uma pequena correção ao ótimo comentário de Roberto Almdeida, no item II
Art. 325, CE, P. Único: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."
-
Erro do item II está em afirmar que é crime de injúria.....
Art. 325.
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
-
Quanto ao Item II, não podemos confundir os crimes de Difamação (325) e Injúria (326), ambos do Código Eleitoral.
A exceção da verdade é cabível nos crimes de Difamação, conforme o parágrafo único do respectivo artigo.
A questão tenta no induzir em erro, entretanto, no crime de Injúria, não cabe exceção da verdade.
-
II-Crime de injuria em propaganda eleitoral não cabe exceção de verdade
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
================================================
ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
================================================
ITEM III - CORRETO
ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
================================================
ITEM IV - CORRETO
ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.