SóProvas


ID
765916
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A adoção, segundo o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  •  

    a - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     b =  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. NAO EXISTE RESSALVA.

    C = 
     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

           2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
    D - 
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
     § 2o  É vedada a adoção por procuração. 
    E - 
     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Complementando a resposta do acima do colega, quanto à alternativa "b", importante destacar que  tio pode adotar sobrinho, pois aquele não é considerado ascendente e detém apenas o parentesco colateral, inexistindo, ainda, qualquer vedação legal neste sentido. 
  • GABARITO E.  Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 
  • Segundo o STJ é possível o pedido de alimentos do adotado aos seus pais biológicos, ainda que seja irrevogável o vículo da adoção.
  • Sobre a altertiva "A", realmente não existe previsão legal acerca responsabilidade alimentar dos pais biológicos, mas o STJ já entendeu que é possível o pedido de alimentos do adotado a seus pais biológicos, ainda que seja irrevogável o vínculo de adoção. 

    Importante comentar que tal assertiva foi considerada correta no concurso do MP/RR em  2012.

    Abç
  • Letra B: Num comentário mais aprofundado sobre o art. 42, § 1º do ECA, a fundamentação para não adoção pelos avós e irmãos é puramente sucessória, para que não coloque o neto em pé de igualdade com o pai ou mãe, e para que não tire dele o direito sucessório dos pais se caso for adotado pelo irmão, assim, justifica a possibilidade de haver uma adoção por um tio, pois não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, (REsp 76712 do STJ).

  • Podem adotar pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil. A lei diz que, quem quer adotar deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que a criança ou adolescente. O cônjuge também pode adotar o filho do companheiro.

    Os divorciados ou separados judicialmente também podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência (leia mais sobre estágio de convivência em As fases da adoção) tenha se iniciado durante o casamento e que o casal adotante concorde sobre a guarda e as visitas.

    A justiça não prevê a adoção por homossexuais, mas os pedidos têm sido cada vez mais freqüentes. Sendo assim, os juizes vêm avaliando caso a caso.Oficialmente falando, porém, a adoção por casal do mesmo sexo é vetada uma vez que a Constituição brasileira reconhece como união estável apenas aquela entre homem e mulher.

    Por sua vez, os avós da criança não podem adotá-la, bem como os irmãos. Nesse caso deve-se pedir a guarda ou tutela, que deve ser encaminhada para a Vara de Família do local onde residem. O tutor também não pode adotar o tutelado.


  • Só atualizando, o STF na ADIN 4.277/11, em interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do CC, reconheceu como entidade familiar as relações homoafetivas, desde que preencham elas os requisitos da União Estável, no caso da adoção não há impedimento legal, nem na CF, que reconhece o princípio do pluralismo familiar que flexibiliza o conceito de família baseado no afeto, reconhecendo as diversas formas de entidades familiares fundamentada nos princípios constitucionais que regem tbm o direito privado, bem como no ECA, que do contrário se pense, não há discriminação quanto a orientação sexual dos adotantes, e se a adoção for conjunta deverá pelo menos o casal viver em união estável, desta forma, reconhecida a união estável homoafetiva deverá portanto ser dada a possibilidade do casal homossexual de adotar uma criança ou adolescente. O único limitador é o requisito objetivo da idade, e o subjetivo é o melhor interesse e a proteção integral do adotado, e uma família capaz de oferecer um lar digno para o adotando, o que não pode ser avaliado com base na opção sexual dos adotantes, pois conforme a própria decisão citada, se for considerada a forma de convivência escolhida pelo casal que se pretende adotar, resta configurada a discriminação e o desrespeito ao princípio da igualdade que rege as relações familiares homoparentais. Não há lei que vede, e sim, há lei omissa, e é desse forma que vem entendendo os tribunais. A decisão do STF é uma aula de princípios, que apesar de longa para nós concurseiros, vale a pena dar uma lida.

  • Avó podendo adotar agora!!

    STJ. INFO 551. IMPORTANTÍSSIMO

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • John Constantine

     

    Esse julgado, se você ler ele completo vai ver que o STJ aplicou em um caso específico, não generalizou, assim, se te perguntarem avô ou avó pode adotar neto? a responsta deve, por óbvio, ser não, nos termos do art. 42, §1º do ECA, o que se pode fazer é levantar a tese de que o STJ já admitiu, excepcionalmente, em um caso específico, a adoção.  

     

  • Tomar cuidados nos próximos concursos. Houve alteração do conceito de adoção internacional no ano de 2017.

     

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atenção para alterações dadas pela Lei 13.509/17

     

    a)     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    b)     Art. 42, §1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c)     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    §2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    d) Art. 39. §2º. É vedada a adoção por procuração. 
    e)     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

  • Para as características da adoção: PISEI

     

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa E espelhava a antiga redação do art. 51 do ECA.

    Atualmente, a nova redação do dispositivo conceitua adoção internacional:

    "Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  "

  • ADOÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.

    Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.

    Letra a correta