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ID
768043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com relação ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e
ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), julgue os itens a seguir.

Os bancos comerciais estão obrigados a apurar o IRPJ com base no lucro real.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    D3000 - RIR

    Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas
    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta


    bons estudos

  • Resolução: entidades do ramo financeiro como seguradoras, bancos, previdência etc., dentre outras condições, estão obrigadas ao lucro real.

    Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência;

    III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;

    V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219;

    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;

    VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

    IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014

    § 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

    § 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523.

    Resposta: certo

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