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ID
769396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Com relação ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e aos programas de prevenção, controle e erradicação
de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à
economia e à sanidade agropecuária, julgue os itens a seguir.

Embora sejam proibidas a produção, a comercialização e a utilização, em todo o território nacional, de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham proteínas e gorduras de origem animal, o leite, a farinha de ossos calcinados (sem proteínas e gorduras), a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles são admitidos na dieta de ruminantes.

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA N° 441 de 30 de dezembro de 2008  (ESTADO DA BAHIA)


    Art. 2o. Proibir em todo o território do Estado da Bahia, a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteína e gordura de origem animal, bem como a cama de aviário e resíduos da produção de suídeos.

    §1°. Excluem-se desta proibição: leite e produtos lácteos, farinha de ossos calcinada (sem proteína e gordura), a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couro e peles. 

  • Instrução Normativa N°8 de de 25 de Março de 2004 (MAPA):

     

    Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.



    Nota: Fica excluído da proibição prevista no art. 1º, o produto ovo em pó destinado à alimentação deruminantes de acordo com a Instrução Normativa 1/2015/MAPA



    Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.


    Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.

     

    Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

  • Além desses produtos excluídos da proibição ditos na assertiva, tem-se o ovo em pó destinado à alimentação de ruminantes de acordo com a IN1/ 2015 (adicionada na IN 8/2004).