Princípios:
Princípio da não-discriminação:O princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilégio. O artigo III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos nacionais.
Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio internacional este princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso ao comércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços.
Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um comércio internacional justo, sem pticas desleais, como os subsídios (alguns Estados dão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itens mais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países), e está previsto nos artigos VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os Acordos Antidumping e de Subsídios, que, além de regularem estas práticas, também previram medidas para combater os danos delas provenientes.
Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas tarifárias.
Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos.