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ID
773269
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição sindical, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos” constitui Crime Tributário de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Constitui crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90 em seu art. 2º, inciso II. Segue:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Algumas considerações importantes:


    O sujeito ativo do crime, aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal, é aquele que está obrigado a recolher o valor de tributo, descontado ou cobrado, aos cofres públicos. Assim, o sujeito ativo do delito em comento será o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser o contribuinte ou o substituto tributário (aquele que tem a obrigação de pagar tributo cujo fato imponível foi realizado por outrem; a lei impõe a obrigação de pagar o valor do tributo ao substituto tributário por fato gerador que não realizou).

    O momento consumativo do delito em questão consiste no fato de deixar de recolher o valor de tributo arrecadado aos cofres públicos; o crime consuma-se com a omissão do agente em entregar à Fazenda Pública o valor de tributo devido, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

    O art. 2º, II da Lei 8.137/90 e o art. 168 do Código Penal
    O tipo penal do artigo 2º, II da Lei 8.137/90 foi, equivocadamente, assemelhado ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, o qual é assim descrito:

    “Art.168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção.”

    A conduta típica da apropriação indébita consiste em, tendo o sujeito a posse ou a detenção do objeto que lhe foi entregue pelo proprietário, em algum momento, o agente faz mudar o título da posse ou da detenção, passando a comportar-se como se dono do objeto fosse. Exige-se, para a configuração da apropriação indébita, o elemento subjetivo, ou seja, o animus rem sibi habendi, que consiste na vontade consciente de o agente, que está na posse ou detenção do objeto alheio, passar a se comportar como se fosse dono da coisa móvel. Exige, portanto, uma ação por parte do sujeito ativo do crime, caracterizando o tipo penal como comissivo.

    Contudo, no delito previsto no artigo 2º, II da Lei 8.137/90, o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o agente praticante da conduta típica, não está na posse ou detenção da coisa alheia móvel que, no caso, é o valor do tributo arrecadado, porquanto, em se tratando de substituto tributário, o desconto ou cobrança do valor do tributo para arrecadação, é meramente escritural, ou seja, aquele que realizou o fato gerador da obrigação tributária, por exemplo, auferir renda, recebe seu salário com todos os descontos devidos, inclusive o desconto do imposto de renda, cujo valor, já se encontra em mãos do substituto tributário. Assim, quando aquele que praticou o fato gerador recebe seu salário, ele não transmite ao substituto tributário o montante pecuniário correspondente ao valor do tributo a ser pago; não há tradição do dinheiro, pois este valor já foi descontado anteriormente pelo substituto e já se encontra em suas mãos, a fim de honrar a obrigação tributária. Não há inversão do título da posse ou da detenção, pois aquele valor do tributo jamais esteve na posse daquele que realizou o fato gerador. Assim, não há animus rem sibi habendi no delito do artigo 2º, II da Lei 8.137/90.

    Ademais, consistindo em mais um elemento diferenciador entre ambas as condutas delituosas, a apropriação indébita é um tipo comissivo, enquanto que o delito da Lei 8.137/90, consuma-se com uma omissão.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5449
  • Gabarito: B
    Apropriação indébita previdenciária. (Art. 168-A do Código Penal)

    Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;

    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • tem decisão de 2017 do stf dizendo q se trata de crime de sonegação fiscal, e doutrinadores na mesma linha!

    devia ter sido anulada!!!

  • Não tem como ser apropriação indébita. O fato típico não conduz a essa interpretação e nem teria como. Não dá pra extrair da questão que se trata de substituto tributário. Além do mais a Lei 8.137/90, citada nos comentários do colega Willion sequer rotula tal crime como apropriação indébita, apenas diz se tratar de crime contra a ordem tributária, mas sem definir precisamente o tipo penal. O tipo penal tem que ser expresso em lei e, no caso em tela, o tipo é "deixar de recolher", conduta omissiva e não "apropriar-se de". Nula.