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ID
77578
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Um morador de Natal (RN) apresentou petição inicial com pedido indenizatório por meio do procedimento ordinário, buscando a reparação de danos materiais e morais causa- dos por acidente aéreo que vitimou seus pais. Regular- mente citados, os réus (a empresa aérea, a seguradora e o piloto) apresentaram, concomitantemente, contestação, exceção de incompetência e reconvenção. Havendo recurso de agravo, formulado pela parte excipiente, o magis- trado proferiu decisão interlocutória, rejeitando a exceção de incompetência. Após a instrução da causa, o pedido foi julgado procedente por sentença que foi objeto de recurso de apelação, que restou improvido por acórdão proferido, à unanimidade, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Foram interpostos três recursos especiais, formulados pelas partes vencidas. Os recursos foram inadmitidos, ofertados agravos de instrumento, tendo os autos retornado ao Juízo de primeiro grau, onde, por ato do escrivão, foi dada vista às partes. O vencedor requereu a execução do julgado por meio de requerimento postulando o cumprimento de sentença. Assim, constitui(em) ato(s)

I - de postulação do autor, a petição inicial;

II - postulatórios dos réus, a contestação, a exceção de incompetência, a reconvenção;

III - de movimentação, o praticado pelo escrivão;

IV - do Juiz, a decisão interlocutória, a sentença, o acórdão;

V - de instrução das partes, a execução do julgado.

São corretos APENAS os atos

Alternativas
Comentários
  • "Os atos postulatórios, ou de obtenção, podem conceituar-se como aqueles em que uma das partes procura conseguir, do juiz, providência ou ato judicial de conteúdo determinado. São atos, portanto, de postulação, com que o autor exerce seu direito de ação, e o réu, o seu direito de defesa. Neles se incluem as petições e os requerimentos, as alegações e os pedidos de produção de provas.""Atos instrutórios são aqueles destinados a instruir o processo, a fim de convencer o juiz de que se está com a razão. São os atos de alegações e de provas. Qualquer ato de demonstração de fatos alegados ou de oferecimento de provas situa-se nesta categoria."(José Frederico Marques. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva)Só fiquei com uma dúvida: acordão é ato de juiz? De acordo com art. 162 do CPC - "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos". Já vi em fóruns que esta questão vem sendo discutida.
  • No livro Curso Didático de Direito Processual Civil, do Elpídio Donizetti, página 196, consta trecho que complementa a resposta: "Acódão, na verdade, constitui a conclusão dos votos proferidos no julgamento pelos juízes (juiz, desembargador ou ministro) integrantes do órgão do tribunal ao qual competir o julgamento do recurso ou da ação de competência originária (por exemplo ação rescisória e mandado de segurança)."
  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, já que o Acórdão é ato do Tribunal e não do Juiz, fato que faz com que não exista resposta correta para a mesma, devendo ser anulada.
  • O acórdão também é ato do juiz, já que quem o profere são desembargadores, ou seja, juízes de segunda instancia. Todavia se a questao falasse de juiz de primeira instancia, o acórdão não faria parte dos atos, assim, por se tratar de questao generica, é ato do juiz o acórdao
  • Questão realmente polêmica, mas nem por isso menos ERRADA!!!!!O acórdão, como tão bem falou a colega Sandra, é, na verdade, a conclusão doS votoS proferidos no julgamento pelos juízeS. Logo, percebe-se que se trata de uma decisão proferida por um órgão COLEGIADO. Conforme brilhante conclusão de Fredie Didier "recebe este nome(acórdão) porque para a sua formação necessário se faz a conjugação das vontadeS dos vários membros que compôem o órgão colegiado". Continua o ilustre professor dizendo que "algumas vezes a lei ou o regimento interno confere a apenas UM membro do colegiado a competencia para algumas questões, hipótese em que haverá uma DECISÃO MONOCRÁTICA".Percebe-se assim que para que exista um acórdão é preciso que um colegiado decida, logo, a decisão proferida por um juiz, ainda que de 2º instância, ACORDÃO NÃO É!!!!!!!!!!!!! Será uma decisão monocrática que desafiará agravo interno.Sendo assim, a questão está absolutamente errada, devendo ser anulada!!!!
  • O item IV, tido como correto, está super mal formulado, sobretudo do ponto de vista gramatical, vejamos:"...do juiz..."> significa que a preposição "de" + o artigo "o" antecede um substantivo masculino singular, qual seja, "juiz". Portanto, mesmo que se tratasse de juiz de 2º grau, a decisão deste seria monocrática e não acórdão (decisão de colegiado).
  • Apenas a V está errada.Alternativa correta letra "D".
  • Concordo com o comentário da Keila...
  • Que Pena!!! Uma questão que tinha tudo pra ser brilhante, estragada por uma incúria da banca em relação ao gabarito.

    É necessário atenção  não somente aos concurseiros, mas também, e, principalmente, aos que elaboram as provas.

    ACÓRDÃO não é ato do(de + o) juiz, mas de órgão colegiado. O próprio nome já diz tudo - acordo de vontades.
  • Depois dessa questao horrivel soh me basta um charuto e um whiskie!
  • Primeira vez que tenho contado com esta banca, resolvendo as questões. Primeira e última. Vou fugir de provas dessa "Cesgranesgoto"

  • Não é necessário buscar conceitos doutrinários para se anular a questão. Para aqueles que aqui sustentam a validade do item IV, melhor sorte não lhes assiste. Da leitura do Código de Processo Civil retira-se o seguinte conceito: Art. 163 - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Dessa feita, acórdão não é ato do Juiz, mas sim ato do órgão colegiado que compõe determinado Tribunal, ainda que este seja composto por juízes, juízes substitutos de 2º grau e desembargadores. 

    Ademais, tenho minhas dúvidas se conceder vista às partes seria, de fato, um ato de movimentação ou um ato de comunicação, tendo em vista que a jurisprudência vem reconhecendo tal ato como apto à iniciar o prazo para que a parte realize determinado ato processual, equiparando seus efeitos, portanto, ao da intimação - este indubitavelmente um ato de comunicação.

    De todo modo, data máxima vênia aos entendimentos contrários, acredito que a questão seja passível de anulação.