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ID
77584
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Caramelos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da empresa Bobinas S/A, distribuída ao Juízo da a Vara Cível da Comarca de Recife (PE), requerendo, desde logo, a citação do réu, por carta, pelo seu representante legal, tendo o magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. Em diligência ao local da citação, o Oficial de Justiça suspeitou que o representante legal estivesse se ocultando e, diante disso, procurou o réu, por mais três vezes, designando dia e hora para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório. No prazo legal, a empresa ré apresentou a contestação, sem aduzir qualquer nulidade no ato realizado pelo Oficial de Justiça. O processo prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência, com a intimação das partes e dos seus advogados pelo Diário Oficial. O Ministério Público ingressou no processo, sendo regularmente intimado. De acordo com o descrito, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 227 - Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residên-cia, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que desig-nar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, compare-cerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dan-do-lhe de tudo ciência.
  • A pegadinha é revogação do artigo que dizia: Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.O novo procedimento é: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Alterado pela L-011.719-2008)Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativoArt. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • "(...)Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório(...)"Pessoal,entendo que esta questão é passível de anulação, pois NÃO HOUVE CITAÇÃO POR HORA CERTA!Percebam que a lei exige do oficial de justiça que, após INTIMAR alguém da família ou qq vizinho, RETORNE NO DIA IMEDIATO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR A CITAÇÃO.Vejamos o que diz a lei:Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a CITAÇÃO, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.Obs: SÓ NESTE MOMENTO OCORREU DE FATO A CITAÇÃO POR HORA CERTA, sendo, inclusive, a comunicação posterior por carta, telegrama ou radiograma, mera providência complementar.§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dan-do-lhe de tudo ciência. __________________________________________________________________________Na verdade, o que houve foi o COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, o que evidentemente supre a falta de citação.É claro que dava para acertar a questão pela falta de alternativa, já que todas as outras eram ainda mais absurdas, mas CORRETA MESMO a assertiva não está.
  • Selenita, discordo de você.Compreendi seu pensamento, também havia chegado à mesma conclusão qdo li a questão pela primeira vez. Contudo, numa segunda leitura mais atenta, percebi um delalhe importante. Veja:"procurou o réu, por mais três vezes, DESIGNANDO DIA E HORA para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho."Quando a banca afirma que ele designou dia e hora, e que depois intimou o filho, subentende-se que a intimação do filho ocorreu NO DIA E HORA MARCADOS. Ele não encontrou o representante legal do réu na quarta visita, na que foi marcada.Portanto, penso que a citação foi, sim, por hora certa.
  •  Marieli =D, vc tem razão!

    Em uma leitura apressada dá a entender que o oficial de justiça não retornou após designar dia e hora, intimando o menor ainda na 3ª visita. A questão poderia ter sido melhor explicada, mas infelizmente as bancas não se dão a esse trabalho!

  • Poxa.. fui levado a crer que a intimação digital não seria pessoal..

    L11419, art. 5º, §6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.