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ID
77599
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

. Um empresário é investigado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tendo em vista diversas operações financeiras realizadas em instituições bancárias do Brasil, havendo suspeita de participação em grupos terroristas. O COAF oficiou ao Banco Central para que o mesmo disponibilizasse todos os dados bancários e a movimentação financeira do empresário, no que foi prontamente atendido. Foram identificadas transações praticadas por procuradores pessoas jurídicas, não identificado o procurador pessoa física. Após instado a complementar as informações, o Banco Central apresentou relação com os procuradores, pessoas físicas, identificados nas transações bancárias. Não satisfeita com as informações prestadas pelo Banco Central, o COAF sugeriu ao Ministro da Fazenda a punição dos seus dirigentes, tendo em vista que as instituições financeiras não apresentaram a documentação requisitada de forma clara. Diante de tal enunciado e à luz das disposições legais pertinentes, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, gostaria de lembra que sigilo bancário não é direito tutelado pela CF.A CF explicita que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Pode-se observar que não há no rol os direito ao sigilo bancário. Há, no entanto, defesa de jurista de que é um direito constitucional. No google tem vários textos sobre o assunto.Agora sobre o Banco CentralO Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência fiscalizadora sobre as instituições financeiras e demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades por ele supervisionadas.Parte das atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes, relativas à auditagem contábil de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, que pode aplicar penalidades por irregularidades praticadas.O Banco Central é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).Cabe, ainda, ao Banco Central, o acompanhamento do mercado de câmbio e dos estoques e fluxos de capitais com o exterior, nos termos da legislação de regência, podendo utilizar-se dos instrumentos coercitivos previstos na regulamentação em vigor, no caso de ocorrências ilícitas nessa sua área de atuação.
  • Sigilo bancário é, sim, direito tutelado pela Constituição.

    Art. 5º, X:
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    E o STF:

    O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes." (AI 655.298-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-9-2007, Segunda Turma, DJ de 28-9-2007.)

    “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). (...) Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da administração federal, estadual ou municipal; e à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. Reputou-se, assim, que os dispositivos legais atinentes ao sigilo de dados bancários mereceriam sempre interpretação harmônica com a Constituição. O Min. Marco Aurélio, Relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário. (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-12-2010, Plenário, Informativo 613.)