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ID
776683
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Na instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental está presente o caráter de colaboração, estabelecido no sistema educacional pela Constituição Federal e LDB, ao configurar a definição curricular como sendo composta de uma base nacional comum e uma parte diversificada.
Sobre a base nacional comum, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A LDB TRAZ:

    Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    E A CF:

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    OU SEJA AS DUAS LEIS TRAZEM CONSIGO A FORMAÇÃO BASICA COMUM

  • Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm
    origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,
    na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na
    área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de
    exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do
    cotidiano e dos alunos.
    Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes
    curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:
    Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de
    conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e
    entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente
    curricular sejam preservados.
    Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
    obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da
    Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
    especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
    Religioso.
    Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
    organizados em relação às áreas de conhecimento:
    I – Linguagens:
    a) Língua Portuguesa;
    b) Língua Materna, para populações indígenas;
    c) Língua Estrangeira moderna;
    d) Arte; e
    e) Educação Física;
    II – Matemática;
    III – Ciências da Natureza;
    IV – Ciências Humanas:
    a) História;
    b) Geografia;
    V – Ensino Religioso.