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ID
777781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos princípios constitucionais do processo civil e dos atos judiciais.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se assegurar às partes a efetiva participação no processo, de forma que possam influenciar na formação do convencimento do julgador.

Alternativas
Comentários
  • No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento, também conhecido como sistema da livre convicção ou da verdade real, "o juiz forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem ser indicados".21 Trata-se de um sistema misto no qual o órgão julgador não fica adstrito a critérios valorativos prefixados em lei, antes, tem liberdade para aceitar e valorar a prova, desde que, ao final, fundamente sua convicção, "buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato".22

    Esse foi o sistema adotado pelo processo penal brasileiro, encontrando suas bases, inclusive, em sede constitucional (art. 93, IX, CF/88). Também a legislação infraconstitucional acolhe o referido sistema ao dispor o Código de Processo Penal que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova" (art. 157, CPP). Tal norma deve ser lida com a orientação supletiva do artigo 131 do Código de Processo Civil, onde está determinado que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

    Nesse contexto, sob os ditames constitucionais ora vigentes, Cintra, Grinover e Dinamarco asseveram que "persuasão racional, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz á conclusão".23

  • A Lide trata das questões controvertidas trazidas pelas partes ao órgão julgador, cada qual com a sua fundamentação fática e de direito que influenciará a cognição do julgador(a). Fica o o juiz adstrito ao que está nos autos, podendo ser influenciado pela melhor argumentação e fundamentação de qualquer das partes, para ao final decidir fundamentadamente. Ao órgão julgador é inerente a qualidade de ser influenciado nas suas decisões, não se deve pensar na influência de maneira negativa ou pejorativa, mas sim como requisito essencial, sem o qual, não é possível a formação de cognição do órgão julgador sobre qualquer questão.
  • CORRETO. Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
  • No instituto do direito processual civil está garantida a ação da consciência do juiz no ato de julgar. Ele vem previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

    Por esse comando o juiz tem liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processos e julga-las segundo sua consciência e convencimento, sendo a única exigência apontar o fundamento, as razões de sua convicção em determinado sentido.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2123774-princ%C3%ADpio-livre-convencimento-motivado-juiz/#ixzz28qvSWKM0
     
  • Segundo o Professor Fredie Didier, o Princ. do Contraditório tem duas dimensões:
    Dimensão Formal: Direito da pessoa de participar de um processo que lhe diz respeito;
    Dimensão Material: Direito de poder nfluenciar o conteúdo da decisão. É neste aspecto, justamente, que se encontra a questão em análise. Ou seja, não basta ao Juiz, por exemplo, permitir que a Parte produza a prova, mas, para que o contraditório seja materialmente efetivo, deverá tal prova ser levada em consideração pelo Magistrado quando da formação de seu convencimento.

    Ademais, salienta o Professor, o
    princípio da ampla defesa é justamente este aspecto material do contraditório, podendo ser definido pelo binômio participação + poder de influência.

    Em síntese, não adianta à Parte ser dado o direito de meramente produzir a prova, se o Juiz não a leva em consideração na formação de seu convencimento.

    Abraço  e força nos estudos!
  • Devido processo legal e consectários

     

    Este é tido por princípio do processo. Historicamente, esta garantia surgiu como uma defesa contra arbitrariedades do Estado, sendo destinada a proteger o regular exercício da coerção jurisdicional sobre os indivíduos. Do devido processo legal decorrem o contraditório e a ampla defesa, assim como o juiz natural, e todos os demais princípios de processo.

  • Mas falar em assegurar efetiva participação não estaria equivocado? Uma vez que o contraditório deve assegurar a oportunidade de participação efetiva...que não obrigatoriamente acontecerá.
  • Percebeu-se, muito por influência de estudos alemães sobre o tema, que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio “informação + possibilidade de reação” garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. A reação deve ser apta a efetivamente influenciar o juiz na prolação de sua
    decisão, porque em caso contrário o contraditório seria mais um princípio “para inglês ver”, sem grande significação prática. O “poder de influência” passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da reação.


    Essa nova visão do princípio do contraditório reconhece a importância da efetiva participação das partes na formação do convencimento do juiz, mas a sua real aplicação depende essencialmente de se convencerem os juízes de que assim deve ser no caso concreto. Posturas como a do juiz que recebe a defesa escrita em audiência nos Juizados Especiais e sem sequer folhear a peça passa a sentenciar certamente não vai ao encontro da nova visão do contraditório. O mesmo ocorre quando desembargadores conversam, leem, ou excepcionalmente se ausentam enquanto o advogado faz sustentação oral perante o Tribunal. Como observa a melhor doutrina, somente por meio de um constante e intenso diálogo do juiz com as partes se concretizará o contraditório participativo, mediante o qual o poder de
    influência se tornará uma realidade.

    Manual de Direito Processual Civil: Daniel Amorim Assumpção Neves

  • CERTO 

    Contraditório e ampla defesa são garantidos constitucionalmente e servem de fundamento para que o Juiz decida o caso com mais clareza .

  • Questão feia, as partes influenciando  na formação do convencimento do juiz? Esqueceram que o convencimento do juiz é livre!

  • Sim, as partes influenciando no convencimento do juiz ( desculpem a falta de acentos, teclado morreu), o influenciar aqui significa mostrar a argumentacao pertinente a seus interesses, mostrando ao juiz, pelos meios de prova em direito admitidos, por que motivo a parte teria razão em seu pleito.

    O convencimento do juiz é livre, mas motivado, tem que ter razao de ser.

  • Para que o contraditório alcance seu aspecto material, há a necessidade de a reação ter efetividade na formação do convencimento do juiz. A participação das partes no convencimento do juiz é uma nova acepção do contraditório.

  • Art 9º NCPC

    CABE LEMBRAR QUE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO EM: TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, TUTELA DE EVIDENCIA E EM AÇÕES MONITORIAS

  • Contraditório:

    • Ciência da decisão
    • Oportunidade de reação
    • Poder de influência

    Questão: Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se assegurar às partes a efetiva participação no processo, de forma que possam influenciar na formação do convencimento do julgador.

    Gab: Certo