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CPC
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Proibição do reformatio in pejus,veda a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. Orgão só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada, não podendo ir além.
Também não é admitida a reformatio in melius, reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.
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Da decisão do magistrado cabe o recurso de apelação, devendo o réu ser intimado para apresentar sua resposta.
É obvio que, para que o réu possa responder ao recurso, será necessária a contratação de advogado e, evidentemente, tal contratação implicará despesas econômicas para o mesmo.
Oferecida a resposta do réu à apelação, pela visão tradicional, na hipótese de o Tribunal denegar o recurso, a situação do autor ficaria inalterada. Contudo, no caso em exame, entendemos que o Tribunal, ao confirmar a sentença que aplicou o artigo 285-A, deve de ofício condenar o autor a ressarcir o réu dos gastos com honorários advocatícios.
Se não existir a condenação em honorários, haverá um empobrecimento sem justa causa do réu, que foi demandado de modo indevido e que precisa ter condições de ressarcir-se das despesas com o advogado.
A doutrina admite que a questão relativa a honorários advocatícios deve ser considerada como um pedido implícito [04] do autor, logo, por isonomia, pode-se falar que sempre o réu tem direito de formular pedido sobre a verba honorária.
Por outro lado, é preciso frisar que se trata de uma situação distinta das hipóteses normalmente travadas na doutrina.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8565/a-proibicao-de-reformatio-in-pejus-e-o-novo-art-285-a#ixzz27n4ZVCJc
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Errada a questão, pois o reformatio in pejus é possível ser vislumbrado nas decisões (acórdãos) em que houve sucumbência reciproca na sentença de primeiro grau.
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Honestamente, não entendi. Como não pode haver reformatio in melius??? Qual seria então o objetivo do recurso, se não "melhorar" a decisão do juiz a seu favor????
Se alguém puder esclarecer (objetivamente), agradeço!
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Olá Elaine,
Vou tentar explicar o erro da questão de forma clara, como você pediu, espero que eu consiga.
Primeiro, vale destacar que o reformatio in melius nada tem a ver com o acolhimento do pedido do recorrente, ou seja, não é fruto do princípio dispositivo que devolve ao juízo ad quem as matérias que o recorrente pretende impugnar.
Na verdade, a reformatio in melius ultrapassa os limites da matéria devolvida e confere ao recorrente a prestação jurisdicional ALÉM daquilo que foi objeto de recurso, ou seja, há decisão ULTRA ou EXTRA petita, o que é vedado pelos princípios do processo civil.
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se for feita uma comparação com o processo penal verás, Elaine, que no penal o juiz pode levar em conta fundamentos e pedidos não requeridos pelo réu, pela "verdade real". Já aqui, civil, o juiz só julga dentro do pedido do recorrente, como explicado acima. Também demorei para entender a lógica, mas a comparação com o processo penal ajuda, pois lá o tribunal pode receber uma apelação e rejeita-la mesmo percebendo que v.g. o crime prescreveu, neste caso concederia HC de ofício para inocentar o réu ou diminuir-lhe a pena. Penal sempre se admite melhorar a vida do réu, no civil só quando ele pede e prove.
é mais ou menos isso....rsrsr
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Pelo que estou entendendo a questão leva em conta que REFORMATIO IN MELIUS é sinônimo de REFORMATIO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA né?
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Reformatio in melius só é permitida no processo penal, por construção doutrinária e jurisprudencial. Ou seja, quando há recurso exclusivo da acusação, poderá haver a reforma da sentença para beneficiar o réu. Essa é uma exceção ao princípio do dispositivo e julgamento extra petita, uma vez que a acusação recorre, via de regra, para piorar a situação do réu. Nesse caso, os desembargadores poderão julgar para beneficiar o réu.
Contudo, no processo civil, não existe tal instituto, tendo em vista que o efeito devolutivo impõe limites ao que foi objeto do recurso interposto pelas partes. Logo, o juiz não poder beneficiar a outra parte que não recorreu, estando adstrito aos pedidos feitos no recurso, com exceção das normas de ordem pública, que poderão ser reconhecidas de ofício e poderão prejudicar a parte que recorreu (efeito translativo dos recursos).
Ressalte-se que tem aceitação no processo civil a proibição da reformatio in pejus para a parte que recorreu, isto é, a parte que recorreu não pode ter a decisão piorada.
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ATENÇÃO!!
É preciso saber que a primeira parte da questão também está incorreta!
"Em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente"
Há no CPC possibilidade de reformatio in pejus. Por exemplo, o autor faz 3 pedidos e ganha apenas 2. Ele então recorre ao tribunal em relação ao pedido em que restou sucumbente. O tribunal, com permissivo do art. 267, § 3º, do CPC, poderá reconhecer a ilegitimidade do autor para a ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Neste caso o autor perderá os 2 pedidos inicialmente ganhos.
Isso é comum de acontecer, por exemplo, nas ações intentadas pelo MP em defesa de direitos individuais homogêneos, em que sempre se discute sua ilegitimidade, que por vezes é reconhecida de ofício pelo tribunal.
Bons estudos!
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Apenas quero afirmar que a reformatio in pejus é a regra no ordenamento jurídico. O comentário acima trouxe apenas algumas exceções, mas não há que se confundir a regra com as exceções.
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Questão errada.
A proibição da reformatio in pejus é a regra. Contudo, há exceções.
No exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. No entanto a situação poderá ser piorada se houver recurso de seu adversário.
Ademais, os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada.
Por outro lado, a reformatio in melius é permitida, pois este é justamente o objetivo do recurso oportunamente promovido pelo recorrente.
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Como já dissera o nosso colega, é o efeito TRANSLATIVO EM PROFUNDIDADE, nos moldes do artigo 515, § 2º, do CPC. Esse dispositivo prevê que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhedimento dos demais fundamentos da defesa não apreciados. Isso, deveras, pode acarretar uma REFORMATIO IN PEJUS... Na prática, isso é a coisa mais comum que ocorre: Fulano ganha R$ 10.000 na 1ª instância, e o sucumbente recorre e consegue reverter a decisão para R$ 5.000,00 ou para zero.
Ad astra et ultra!!
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Apesar das delimitações recursais representadas pelas dimensões horizontal (a extensão da matéria reanalisada é delimitada pelo recorrente) e vertical (as questões suscitadas e discutidas serão reanalisadas em toda sua profundidade) do efeito devolutivo dos recursos, pelo efeito translativo recursal, ALGUMAS MATÉRIAS PODERÃO SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO OU ARGUIÇÃO DA PARTE, como por exemplo, os pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e as condições da ação (art.267, §3º, do CPC) e algumas preliminares e prejudiciais do mérito (art.301, §4º, do CPC). Portanto, EXCEPCIONALMENTE, se mostra possível tanto o reformatio in pejus (reforma da decisão do juízo a quo em prejuízo do recorrente), quanto o reformatio in melius (reforma da decisão impugnada em benefício do recorrente).
Portanto, tal assertiva está errada, por não abordar tais temas como exceções. Como explanado anteriormente, via de REGRA não é permitido ao juízo ad quem analisar questões não impugnadas pela parte recorrente, seja em seu desfavor (reformatio in pejus), tampouco em seu benefício (reformatio in melius). EXCEPCIONALMENTE, algumas questões de ordem pública, não questionadas pelas partes, podem ser objetos de análise do órgão julgador, em razão do interesse público envolvido.
Essa e outras questões são abordadas no livro a ser publicado pela Jus Podivm, no qual sou coautor, como integrante da coleção Revisaço. Bons estudos a todos.
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Consoante o princípio da proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido.
Desse modo, em sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada – princípio do dispositivo e princípio da congruência.
Caso ambas as partes interponham recurso contra uma decisão, a princípio, NÃO haverá que se falar em aplicação do princípio em comento. É que, em tal situação, o provimento de um recurso em detrimento de outro pode ensejar, nos limites dos recursos interpostos, prejuízo a um dos recorrentes.
Constitui exceção ao princípio sob análise a apreciação de questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição - art. 219, § 5º -, entre outras), porquanto conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º).
Cumpre ressaltar que, NÃO é admitida a reformatio in melius, isto é, a reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.
Fonte: Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 16. ed.
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A questão está errada, uma vez que no exame do recurso de um dos litigantes sua situação não poderá ser piorada - vedação a reformatio in pejus. A situação só poderá ser piorada se houver recurso de seu adversário. A única exceção que independe de provocação das partes é a reforma, ainda que em prejuízo do recorrente, por força do efeito translativo.
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Faço a mesma pergunta do André Armstrong: A reformatio in melius corresponde então às sentenças extra e ultra petita??
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Se houver questão de ordem pública a ser apreciada pelo órgão recorrente, o princípio (da proibição da reformatio in pejus) não pode ser invocado, como por exemplo, as condições da ação, a incompetência absoluta, os pressupostos processuais etc.
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O efeito translativo dos recursos que o tem mitiga a abrangência da vedação à reformatio in pejus, de forma que, quando do conhecimento de matérias de ordem pública pode o juiz analisá-las de ofício independendo se o fato beneficiará ou prejudicará o recorrente.