SóProvas


ID
778042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

A respeito de institutos diversos de direito penal, julgue o item a seguir.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inidônea a utilização do critério do número de infrações penais praticadas para calcular o percentual de aumento da pena fundado no crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento do STJ é o oposto, para fixar a pena no crime continuado, deve-se observar a quantidade de crimes, quanto maior a quantidade, maior será o percentual a ser aplicada, quanto menor, proporcionalmente será o percentual. veja-se:
    HC 149897 / DF
    HABEAS CORPUS
    2009/0196122-5   Ministro JORGE MUSSI (1138)   T5 - QUINTA TURMA   12/04/2011   Ementa HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. SEISDELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 1/2(METADE). PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.CrITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior deJustiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tãosomente em razão do número de infrações praticadas (critérioobjetivo).2. Verificada a prática de 6 (seis) delitos de estelionato, corretoo aumento de 1/2 (metade) procedido por força do crime continuado.Precedentes.3. Ordem denegada.
  • Excelente comentário do colega acima. Quero contribuir um pouco. Todos sabem que no crime continuado a pena é exasperada - sistema da exasperação. O juiz calcula uma por uma e depois vê qual é a maior e aumenta de 1/6 a 2/3, para estes aumentos levam-se em consideração a quantidade de crimes, vítimas e o grau de agressividade. 
    Abs.
  •           TABELA PARA AUMENTO DE PENA NO CRIME CONTINUADO:             NÚMERO DE CRIMES            AUMENTO DE PENA 2 1/6 3 1/5 4 1/4 5 1/3 6 1/2 7 ou MAIS 2/3 PORTANTO O NÚMERO DE INFRAÇÕES SERVE PARA CÁLCULO DO AUMENTO DE PENA.
    FONTE: DIREITO PENAL - AUTOR CLEBER MASSON.

    BONS ESTUDOS
  • Erro da questão: inidônea.
  • Resposta: ERRADO
    Inidônea: Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade. Sinônimo: falso.
    A palavra
     inidônea alterou o sentido  da alternativa. É ao contrário.
  • Para concluir a idéia, tornaria correta a afirmação caso estivesse descrita da seguinte forma:

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é idônea a utilização do critério do número de infrações penais praticadas para calcular o percentual de aumento da pena fundado no crime continuado.

    Vejam também a 
    Q44841
  • Segundo o Professor Danilo Sengik (Alfacon) - cuidado com o dedo mágico da cespe, é aquele mesmo dedo da namorada sapeca kkkkkkk

    Questão ficou errada em - INidônea.

  • PROCESSUAL  PENAL  E  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  DOSIMETRIA.  DISCRICIONARIEDADE  RELATIVA. CONTINUIDADE     DELITIVA     ESPECÍFICA.    VIOLÊNCIA    PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL.  QUANTUM  EXASPERAÇÃO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  SIMPLES  EM ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR  PERÍODO  DE  6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO   DE  2/3.  PROPORCIONALIDADE.  WRIT  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo do recurso legalmente  previsto  para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da  impetração,  salvo  quando  constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2.  O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da   pena;   confere   ao   juiz  relativa  discricionariedade.  Não demonstrado  o  abuso  no  seu  exercício, impor-se-á a denegação de habeas  corpus  se  nele  a  parte objetivar a "mera substituição do juízo  subjetivo  externado  em  decisão  fundamentada,  dentro  dos parâmetros  cominados  pela  lei"  (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
    Ministro   MARCO   AURÉLIO   BELLIZZE,   QUINTA  TURMA,  julgado  em 24/09/2013). Precedentes.
    3.  O  crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes,  que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes  parcelares  que o formam, para fins específicos de aplicação da  pena.  Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I)  pluralidade  de  condutas;  II)  pluralidade  de  crime da mesma espécie ;  III)  condições  semelhantes  de tempo lugar, maneira de execução  e  outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional);  IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um  requisito  da  unidade  de  desígnios  na  prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes,   apto  a  evidenciar  de  imediato  terem  sido  os  crimes subsequentes  continuação  do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
    4.  No  que  tange  à continuidade delitiva  específica, descrita no art.  71,  parágrafo  único, do Código Penal, além daqueles exigidos para  aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são  concomitantemente  requisitos  da  modalidade específica que os crimes  praticados:  I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
    5.  Os  crimes  de  estupro de vulnerável, consistentes em conjunção carnal  e outros atos libidinosos, foram, de fato, praticados contra duas vítimas, contudo, com violência presumida, motivo pelo qual não deve  incidir  a  regra  da   continuidade delitiva específica. Isso porque,  a  violência de que trata a continuidade delitiva  especial (art.  71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável  aplicar  limites  mais  gravosos  do benefício penal da continuidade delitiva  com  base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do  legislador  utilizada  para  criar  o  tipo  penal de estupro de vulnerável,  se  efetivamente  a  conjunção carnal ou ato libidinoso executado  contra  vulnerável  foi  desprovido de qualquer violência real, como no caso em tela.
    6.  A  exasperação  da  pena  do  crime  de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações  penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto  a  fração  de  aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.  Nesse  diapasão  esta  Corte  Superior  de  Justiça   possui o entendimento  consolidado  de que, em se tratando de aumento de pena referente  à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6  pela prática  de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;  1/3  para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
    7.   Entrementes,   em   especial   nos  crimes  sexuais  envolvendo vulneráveis,  torna-se  bastante complexa a prova do exato número de crimes  cometidos. O contexto apresentado nos autos, evidencia que o paciente  mantinha  relações  sexuais  com  as duas vulneráveis, por incontáveis  vezes,  por  um  período  de  6 meses, sendo impossível precisar  a  quantidade  e  conjunções  carnais  ou atos libidinosos praticados,  imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar  mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da  individualização  da  pena.  Por  conseguinte, nesse contexto, a exasperação  da  pena  na  fração  máxima  de  2/3 pela continuidade delitiva é de rigor.
    8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fazer incidir  o  benefício  penal  da  continuidade  delitiva simples, na fração  de 2/3, e estabelecer a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses  de  reclusão,  ficando  mantido,  no  mais, o teor do decreto condenatório.
    (HC 232.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o número de infrações penais praticadas é o critério utilizado para calcular o percentual de aumento da pena fundado no crime continuado. 

    RESPOSTA: ERRADO
  • TABELA PARA AUMENTO DE PENA NO CRIME CONTINUADO:

    .
    -----NÚMERO DE CRIMES --------- AUMENTO DE PENA
    ---------------- 2 ------------------------------ 1/6
    ---------------- 3 ------------------------------ 1/5
    ---------------- 4 ------------------------------ 1/4
    ---------------- 5 ------------------------------ 1/3
    ---------------- 6 ------------------------------ 1/2
    ---------- 7 ou MAIS ------------------------- 2/3

  • Gabarito ERRADO

     

    O Código Penal prevê a regra da exasperação de pena no caso de crime continuado previsto no Art. 71, mas não diz como deve ser feito esse aumento. O STJ decidiu que é idônea a utilização do critério de número de infrações penais praticadas para calcular o percentual de aumento da pena que pode ir de 1/6 a 2/3.

  • E em 2017, qual entendimento dos Tribunais Superiores?

  • ERRADA

    O número de infrações é justamente o critério utilizado.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    (Teses STJ)