SóProvas


ID
778054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

As regras pertinentes à punibilidade constantes na parte geral do Código Penal são aplicáveis, de forma subsidiária, aos atos infracionais praticados por adolescentes, devendo o prazo prescricional penal ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Se considerarmos que as garantias processuais e penais devem ser aplicadas no âmbito do Direito infracional, não podemos afastar a extinção da
    punibilidade pela via da prescrição. Inadmissível pretender eternizar um direito de intervenção estatal, afirmando-se que aos adolescentes infratores não se aplicam penas determinadas, mas sim medidas que visam sua recuperação ou socialização, graças ao discurso fundado na proteção integral.
    A súmula é, portanto, benvinda, lúcida e apropriada.
    Mas apenas um  pequeno  passo  da  longa  estrada  a  ser  percorrida  para  a  afirmação  da identidade do menor enquanto sujeito. O que não se pode negar é que este passo dado é um passo adiante!
    .
    PRESCRIÇÃO E ATO INFRACIONAL. UM PANO DE FUNDO PARA A DISCUSSÃO
    SOBRE O CURTO E O LONGO PRAZO DO DISCURSO INFRACIONAL.
    Paulo César Busato*
    Silvia de Freitas Mendes**
  • Questão Correta.

    Segundo a Súmula n. 338 do STJ  "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas".

    Porém, essa questão é um pouco polêmica.

    Segundo  Marcos Bandeira (http://marcosbandeirablog.blogspot.com.br/2010/03/prescricao-das-medidas-socioeducativas.html), o Art. 152 do ECA estabeleceu, restritivamente, a aplicação das normas de natureza processual penal, e não penal. Por outro lado, o Art. 226 do ECA admite a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal, somente com relação aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes e as infrações administrativas, não se aplicando aos atos infracionais praticados por adolescentes.

    Bons estudos.
  • Mas a assertiva não seria incorreta se considerarmos que a prescrição penal é APLICADA PELA METADE, nos casos do ECA?
  • ClaKel Serpa Actis

    O
     artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos".

    "Aplica-se a todos prazos prescricionais (inclusive aqueles previstos na legislação especial)".
    Fonte: CP para Consursos 2012, 5ª ed. p. 204 . Rogério Sanchez Cunha
  • Salve nação...

         Inconteste a aplicação da Súmula 338 do STJ na prescrição da pretenção punitiva (ex.: praticou ato infracional análogo ao crime de furto simples é só utilizar a pena máxima prevista para o crime, de 4 anos, realizar uma subsunção no art. 109 CP, oito anos e reduzi-lo pela metade, chegando ao prazo de 4 anos para a PPP) . Ocorre que observa- se um impasse quanto à aplicação da prescrição da pretensão executória, visto que as medidas sócio-educativas de internação ou mesmo semi-liberdade se dão sem prazo estabelecido pela autoridade judicial, conforme previsão expressa do ECA. Qual então seria o prazo a ser aplicado no art. 109 do CP? A doutrina e a jurisprudência entendem que a PPE se dá em 3 anos, salvo se a lei específica prevê prazo menor). Ex. porte de drogas para consumo pessoal: art. 28, Lei de Drogas: o prazo de prescrição é de 2 anos. STJ HC 157.262. SEMPRE LEMBRANDO QUE TODOS OS PRAZOS SE DARÃO PELA METADE, JÁ QUE COMETIDOS POR ADOLESCENTES À ÉPOCA DO FATO. 

    Continueeeee....
  • Alguém pode me ajudar??

    Medidas SOCIOEDUCATIVAS tem natureza, caráter REPRESSIVO ??
  • a finalidade do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, ao contrário do que ocorre com o processo-crime instaurado em relação a imputáveis, não é a aplicação de uma sanção estatal (no caso, asmedidas sócio-educativas), mas sim a proteção integral do adolescente, que se constitui no objetivo de toda e qualquer disposição estatutária, por força do disposto nos arts.1º e 6º, da Lei nº 8.069/90. A rigor, mesmo se comprovada a autoria da infração, sequer há a obrigatoriedade da aplicação de medidas sócio-educativas, o que somente deverá ocorrer se o adolescente delas necessitar (cf. arts.113 c/c 100, primeira parte, do ECA), como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional (que devem ser apurados, inclusive através de uma avaliação técnica interdisciplinar. Logo, é questionável a existência de caráter retributivo e repressivo.
  • As regras pertinentes à punibilidade constantes na parte geral do Código Penal são aplicáveis, de forma subsidiária, aos atos infracionais praticados por adolescentes, devendo o prazo prescricional penal ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. - esta parte final não concordo.
  • Não concordo com o caráter "retributivo e repressivo", conforme bem explanado pelo colega Karl...
    Acho que essa questão deveria ser tida como errada por conta desse trecho final.
  • Esta Corte consolidou o entendimento de que são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes e, também, que o prazo prescricional penal deve ser empregado às medidas socioeducativas, que, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo (Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça). (AgRg no AREsp 82.815/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012).

  • Quanto à dúvida de alguns colegas, no que diz respeito ao caráter repressivo:

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:

    - Natureza jurídica: sancionatória, de cunho pedagógico. Logo, repressiva.

    MEDIDAS PROTETIVAS:

    - Natureza jurídica: protetiva e pedagógica. Destarte, não repressiva.


    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 226, ECA. Aplicam‑se aos crimes definidos nesta Lei as normas da PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL e, QUANTO AO PROCESSO, as pertinentes ao CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


  • Conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:

    PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
    I. O entendimento que prepondera nesta Corte é o de que a prescrição se aplica às medidas socioeducativas, através da aplicação subsidiária das regras do Código Penal para o cálculo do prazo prescricional.
    II. De acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90, deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelo legislador para a permanência em medida sócio-educativa de internação.
    III. Verificado que o menor, à época da prática delitiva, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) é reduzido de metade, isto é, para 4 anos (art. 115, do CP).
    IV. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
    V. Incabível a hipótese de falta de interesse de agir, eis que atos infracionais distintos, acarretam procedimentos independentes com imputação de medidas socioeducativas diversas, não aplicada de modo cumulativo.
    VI. Recurso desprovido.
    (STJ - REsp 1187090/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011)

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
    1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes, nos termos do art. 226 da Lei n.º 8.069/90. Incidência da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Na hipótese, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, para a liberdade assistida, e de 2 (dois) anos, para a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 110, caput, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Aplicando-se, contudo, a regra do art. 115 do mesmo Codex, que determina a redução dos prazos pela metade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorridos lapsos temporais superiores aos exigidos.
    3. Ordem concedida, para declarar a prescrição da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas ao Paciente.
    (STJ - HC 150.380/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 28/03/2011)

    RESPOSTA: CERTO

  • Digamos que um infrator, aos 17 anos, participe de um latrocínio. Qual a relevância de se calcular o prazo prescricional? Aos 18 ele vai estar livre, leve e solto.

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.