Conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O entendimento que prepondera nesta Corte é o de que a prescrição se aplica às medidas socioeducativas, através da aplicação subsidiária das regras do Código Penal para o cálculo do prazo prescricional.
II. De acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90, deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelo legislador para a permanência em medida sócio-educativa de internação.
III. Verificado que o menor, à época da prática delitiva, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) é reduzido de metade, isto é, para 4 anos (art. 115, do CP).
IV. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
V. Incabível a hipótese de falta de interesse de agir, eis que atos infracionais distintos, acarretam procedimentos independentes com imputação de medidas socioeducativas diversas, não aplicada de modo cumulativo.
VI. Recurso desprovido.
(STJ - REsp 1187090/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes, nos termos do art. 226 da Lei n.º 8.069/90. Incidência da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, para a liberdade assistida, e de 2 (dois) anos, para a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 110, caput, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Aplicando-se, contudo, a regra do art. 115 do mesmo Codex, que determina a redução dos prazos pela metade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorridos lapsos temporais superiores aos exigidos.
3. Ordem concedida, para declarar a prescrição da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas ao Paciente.
(STJ - HC 150.380/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 28/03/2011)
RESPOSTA: CERTO