Complementando: Quem pode exercer a profissão de Assistente Social?
Consoante a Lei n º 8.662, de 7 de Junho de 1993, que regulamenta a profissão do Assistente Social, encontramos o seguinte respaldo, é designado aos possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, ou expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, [...] desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil. Ademais, é garantido aos agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, (CUIDADO), observado o que reza o art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953. Sumariamente, os reconhecidos por lei e que atendam os requisitos nela expressa. Dessa feita, fica evidente a vedação de atividade incompatível com que o exercício profissional. Inclusive podemos justificar, e a título de exemplo, a manifestação do CFESS, quanto à vedação de atividade terapêutica por assistentes sociais, ver link abaixo.
Convenhamos, até mesmo para que o profissional não se veja numa saia-justa.
http://www.cfess.org.br/arquivos/praticasterapeuticas.pdf