SóProvas


ID
781492
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria geral dos recursos e aos recursos em espécie analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação do litigante visto que, como regra, só são recorriveis as decisões proferidas nos processos ainda em curso, uma vez que decisões proferidas em processos findos só são impugnáveis por meio do ajuizamento de ações autônomas tais como a ação rescisória e a ação anulatória.

II - Em se classificando os recursos dentre ordinários e oxtraordinários pode-se afirmar que, nos primeiros, ditos de natureza jurídica ordinária, o meio recursal se mostra enquanto forma direta da parte inconformada buscar obter, perante o próprio Poder Judiciário, a reapreciação da matéria anteriormente julgada ou a até a anulação da decisão proferida e, isso, para a defesa de um direito ou interesse que a parte reputa ser seu, ou seja, evidencia-se, no caso, que o recurso representa um meio idoneo de proteção e análise imediata do aspecto meramente subjetivo do conflito. Nos últimos, ou seja, nos recursos tidos como de natureza extraordinária, diferentemente, o inconformismo da parte só pode ser satisfeito pela via mediata ou indireta já que, neles, o objeto de análise recursal perpassa, direta e imediatamente, pelo enfrentamento de questões substancialmente estranhas ao aspecto meramente subjetivo da contenda, em si, e muito mais proximamente vinculadas à tutela da própria integralidade e da harmonia do sistema jurídico como um todo.

III - O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.

IV - O Juizo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, via de regra pelo próprio Juizo prolator da decisão atacada, da presença dos requisitos de admissibilidade recursal o que irá determinar a pertinência, ou não, do processamento do apelo para sua ulterior análise meritória pelo órgão competente a faze-lo. Nesse sentido, destaca-se enquanto um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal a existência do preparo, ou seja, do pagamento das custas processuais fixadas em sentença. A Insuficiência do preparo implicara deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias conforme disposição expressa ao parágrafo 2° do art.511 do Código de Processo Civil vigente.

V - O recurso adesivo é cabivel quando houver sucumbência reciproca e tem seu processamento subordinado ao do recurso principal, de modo que não sendo conhecido o recurso principal, em regra, também não o será o adesivo. Isso se dá, por exemplo, quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto, hipóteses em que o recurso adesivo também não é conhecido. Todavia, diversamente se sucede na hipótese de desistência do recurso principal, exceção assim prevista expressamente em lei e que não causa prejuízo para o conhecimento do recurso adesivo, em vista da preclusão consumativa já operada em face da parte que desiste de seu recurso.

Alternativas
Comentários
  • v - errada

     Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

         

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

  • iii - cf    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 
         
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
    nao achei o erro...

    iv - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • ii - 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Afirmativa IV - Pelos meus estudos quem faz o juizo de admissibilidade: São os dois juizos (a quo e ad quem). Por esse motivo marquei como errado.
  • A minha interpretação foi a mesma em relação ao item IV, pois ao tratar em via de regra pelo juízo prolator, houve uma certa exclusão do segundo juízo de admissibilidade.
    Ficaria grata se alguém pudesse explicar o item.
  • Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
    http://www.lfg.com.br/artigo/20091013185032609_direito-processual-civil_o-que-se-entende-por-preparo-denise-cristina-mantovani-cera.html
  • Não acho que a questão deverá ser anulada. Não vislumbrei nenhum erro na mesma.
    Quanto ao item III colega, o erro esta no seguinte: "julgar valida lei local contestada em face de lei federal" = hipotese em que cabe agora o recurso extraordinario..
    Item Iv, perfeito..
    Item V - o recurso adesivo segue a sorte do principal, como o colega colacionou acima..
  • Existe um um pequeno erro no item IV, que afirma: "Nesse sentido, destaca-se enquanto um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal a existência do preparo, ou seja, do pagamento das custas processuais fixadas em sentença."

    No meu entender, houve confusão entre taxa judiciária recursal e custa processual. As custas processuais adiantadas pelo autor somente são pagas após o trânsito em julgado do feito, enquanto que as taxas recursais são pagas independentemente das custas processuais.
  • Qual a necessidade de uma questão cujas assertivas somam, ao todo, 26 linhas?

    Qual a necessidade do item II, se ele é dado como correto em todas as alternativas (a, b, c, d e e)?

    Com o devido respeito ao TRT que formulou essa questão, mas, muito além do conhecimento, ela exige paciência e vigor do candidato?

    As provas do TRT geralmente são assim. 

    Deveria, na minha insignificante opinião, fazer provas mais objetivas; afinal de contas, objetividade é a finalidades das provas "de marcar X". 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • COMENTÁRIO ITEM III

    III - O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (ATO de governo local X LEI federal)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    ATO de governo local X LEI federal > RECURSO ESPECIAL

    LEI ou ATO de governo local X Constituição > RECURSO EXTRAORDINÁRIO



    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. (LEI ou ATO de governo local X Constituição)

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Letra E
    Comentário - item I: O recurso não instaura processo novo; é extensão do próprio direito de ação exercido no processo.  
    Encontram-se fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação: ação rescisória. mandado de segurança, reclamação constitucional, embargos de terceiro, etc, pois dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial.


  • Sobre o item III (O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.), é bom relembrar:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


    OU SEJA: Quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO; quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, caberá RECURSO ESPECIAL

    Lembrar, ainda, que contra lei ou ato de governo local contestado em face da própria constituição cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


  • Discordo do item IV, porque o preparo não é o pagamento das custas fixadas na sentença, mas sim, da taxa recursal e porte de remessa e retorno. Só no âmbito do processo do trabalho o preparo tem a ver com o pagamento das custas.

  • Estou com a Marion, Graciele e César Filho: preparo e custas processuais não são a mesma coisa e a assertiva IV, por isso, está errada tb.


  • Justificativa da Banca para manter a proposição IV como correta:

    O Recorrente argumenta que o item IV está incorreto porque preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso,correspondendo à soma do valor da taxa judiciária e das despesas postais – porte de remessa e retorno - não correspondendo o preparo ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença.

    Nos termos do art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, do que se vê que,claramente, o preparo recursal é composto pelas custas judiciais.

    Na assertiva IV afirmou-se que um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal é a existência do preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais fixadas em sentença. Assim afirmando que o pagamento das custas processuais é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não contraria o quanto expresso no artigo 511 do CPC, não tendo a omissão quanto ao porte de retorno, por certo, o condão de tornar incorreta a afirmação.


  • Esses examinadores não passariam nem no concurso do qual participam como elaboradores. Admitir a assertiva IV como correta está mostrando o quão despreparados são. Bola pra frente.

  • Quanto ao item IV, além da confusão quanto ao conceito de preparo, já apontada pelos colegas, a afirmativa está errada quando diz que o juízo de admissibilidade é feito "via de regra pelo próprio Juizo prolator da decisão atacada". Na verdade, é feito, via de regra, tanto pelo juízo ad quo como pelo juízo ad quem. Aliás, há casos em que o juízo de admissibilidade será feito somente pelo juízo ad quem, como no agravo de instrumento (CPC, art. 524, caput), ou na análise específica de existência de repercussão geral em recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, § 2o), e desconheço situações em que apenas o juízo ad quo faça o juízo de admissibilidade (s.m.j., não há).