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v - errada
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto
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iii - cf III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
nao achei o erro...
iv - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
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ii - 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Afirmativa IV - Pelos meus estudos quem faz o juizo de admissibilidade: São os dois juizos (a quo e ad quem). Por esse motivo marquei como errado.
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A minha interpretação foi a mesma em relação ao item IV, pois ao tratar em via de regra pelo juízo prolator, houve uma certa exclusão do segundo juízo de admissibilidade.
Ficaria grata se alguém pudesse explicar o item.
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Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
http://www.lfg.com.br/artigo/20091013185032609_direito-processual-civil_o-que-se-entende-por-preparo-denise-cristina-mantovani-cera.html
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Não acho que a questão deverá ser anulada. Não vislumbrei nenhum erro na mesma.
Quanto ao item III colega, o erro esta no seguinte: "julgar valida lei local contestada em face de lei federal" = hipotese em que cabe agora o recurso extraordinario..
Item Iv, perfeito..
Item V - o recurso adesivo segue a sorte do principal, como o colega colacionou acima..
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Existe um um pequeno erro no item IV, que afirma: "Nesse sentido, destaca-se enquanto um dos vários pressupostos de admissibilidade recursal a existência do preparo, ou seja, do pagamento das custas processuais fixadas em sentença."
No meu entender, houve confusão entre taxa judiciária recursal e custa processual. As custas processuais adiantadas pelo autor somente são pagas após o trânsito em julgado do feito, enquanto que as taxas recursais são pagas independentemente das custas processuais.
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Qual a necessidade de uma questão cujas assertivas somam, ao todo, 26 linhas?
Qual a necessidade do item II, se ele é dado como correto em todas as alternativas (a, b, c, d e e)?
Com o devido respeito ao TRT que formulou essa questão, mas, muito além do conhecimento, ela exige paciência e vigor do candidato?
As provas do TRT geralmente são assim.
Deveria, na minha insignificante opinião, fazer provas mais objetivas; afinal de contas, objetividade é a finalidades das provas "de marcar X".
Abraço a todos e bons estudos.
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COMENTÁRIO ITEM III
III - O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (ATO de governo local X LEI federal)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
ATO de governo local X LEI federal > RECURSO ESPECIAL
LEI ou ATO de governo local X Constituição > RECURSO EXTRAORDINÁRIO
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. (LEI ou ATO de governo local X Constituição)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Letra E
Comentário - item I: O recurso não instaura processo novo; é extensão do próprio direito de ação exercido no processo.
Encontram-se fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação: ação rescisória. mandado de segurança, reclamação constitucional, embargos de terceiro, etc, pois dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial.
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Sobre o item III (O recurso denominado de ' 'recurso especial" possui natureza extraordinária e compete ao Superior Tribunal de Justiça Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionals Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: ou, por fim, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.), é bom relembrar:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
OU SEJA: Quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO; quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, caberá RECURSO ESPECIAL.
Lembrar, ainda, que contra lei ou ato de governo local contestado em face da própria constituição cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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Discordo do item IV, porque o preparo não é o pagamento das custas fixadas na sentença, mas sim, da taxa recursal e porte de remessa e retorno. Só no âmbito do processo do trabalho o preparo tem a ver com o pagamento das custas.
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Estou com a Marion, Graciele e César Filho: preparo e custas processuais não são a mesma coisa e a assertiva IV, por isso, está errada tb.
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Justificativa da Banca para manter a proposição IV como correta:
O Recorrente argumenta que o item IV
está incorreto porque preparo consiste no adiantamento das despesas relativas
ao processamento do recurso,correspondendo à soma do valor da taxa judiciária e
das despesas postais – porte de remessa e retorno - não correspondendo o
preparo ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença.
Nos termos do art. 511 do CPC, no ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, do que se vê que,claramente, o preparo
recursal é composto pelas custas judiciais.
Na assertiva IV afirmou-se que um dos
vários pressupostos de admissibilidade recursal é a existência do preparo, ou
seja, o pagamento das custas processuais fixadas em sentença. Assim afirmando
que o pagamento das custas processuais é um dos pressupostos de admissibilidade
do recurso, não contraria o quanto expresso no artigo 511 do CPC, não tendo a omissão
quanto ao porte de retorno, por certo, o condão de tornar incorreta a
afirmação.
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Esses examinadores não passariam nem no concurso do qual participam como elaboradores. Admitir a assertiva IV como correta está mostrando o quão despreparados são. Bola pra frente.
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Quanto ao item IV, além da confusão quanto ao conceito de preparo, já apontada pelos colegas, a afirmativa está errada quando diz que o juízo de admissibilidade é feito "via de regra pelo próprio Juizo prolator da decisão atacada". Na verdade, é feito, via de regra, tanto pelo juízo ad quo como pelo juízo ad quem. Aliás, há casos em que o juízo de admissibilidade será feito somente pelo juízo ad quem, como no agravo de instrumento (CPC, art. 524, caput), ou na análise específica de existência de repercussão geral em recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, § 2o), e desconheço situações em que apenas o juízo ad quo faça o juízo de admissibilidade (s.m.j., não há).